TJES - 0016247-54.2020.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de HENRIQUE CABRAL PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JULLIA NUNES GAMA DE FREITAS CABRAL em 28/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0016247-54.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE CABRAL PEREIRA, JULLIA NUNES GAMA DE FREITAS CABRAL REQUERIDO: ADRIANO AUGUSTO NASCIMENTO COLLI Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA NEGRIS - ES23866 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINARIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HENRIQUE CABRAL PEREIRA e JULLIA NUNES GAMA DE FREITAS CABRAL em face de ADRIANO AUGUSTO NASCIMENTO COLLI, todos devidamente qualificados nos autos.
Petição juntada aos autos no id 50479903, requerendo a desistência da ação.
Não houve citação da parte contrária.
Fundamentação. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem a anuência do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do CPC.
Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação.
No caso dos autos, a manifestação da parte autora se deu antes do oferecimento de contestação, motivo pelo qual a desistência deve ser homologada independentemente da oitiva prévia da parte contrária.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme o art. 90 do CPC, devendo ser observado que a autora é beneficiada pela assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
P.R.Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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15/01/2025 14:21
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/08/2024 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
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26/08/2024 15:10
Expedição de carta postal - intimação.
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25/06/2024 06:34
Decorrido prazo de HENRIQUE CABRAL PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 13:52
Conclusos para despacho
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11/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:20
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA NEGRIS em 09/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:10
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA NEGRIS em 09/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:25
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2023.
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04/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:28
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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