TJES - 5009548-20.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009548-20.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GEDEON SANTANA NASCIMEMTO *56.***.*77-43 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 SENTENÇA.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de GEDEON SANTANA NASCIMEMTO, todos devidamente qualificados nos autos.
O requerente juntou petição de id 56139384 requerendo a desistência do feito.
FUNDAMENTAÇÃO. É de conhecimento geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo requerente, sem anuência do requerido, quando estiver pendente a contestação, conforme o art. 485, §4° do CPC/15.
Em caso contrário, o Requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a demanda.
No caso dos autos, verifico que a parte autora protocolou o pedido de desistência da demanda antes mesmo da citação do requerido, logo, da contestação.
Portanto, a desistência deve ser homologada, independentemente da oitiva prévia dos requeridos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, HOMOLOGO a desistência pleiteada para extinguir o processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso VIII e §4° do Código de Processo Civil de 2015.
Custas iniciais quitadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie.
Não houve restrição de veículo via RENAJUD.
P.R.Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40441432 Petição Inicial Petição Inicial 24032709085652400000038589159 40441439 Petição Fiel depositário_ES Informações 24032709085667800000038589165 40441440 PROCURAÇÃO_2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24032709085685500000038589166 40441441 Ata Itau Unibanco Holding Documento de comprovação 24032709085707800000038589167 40441442 custa inicial Documento de comprovação 24032709085735500000038589168 40441445 Contrato Documento de Identificação 24032709085750800000038589171 40441446 Notificação Documento de comprovação 24032709085778600000038589172 40441448 Planilha Documento de comprovação 24032709085794500000038589173 40441449 Detran Documento de Identificação 24032709085806500000038589174 40441450 Refin Documento de comprovação 24032709085819700000038589175 40469089 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24032714100557300000038615147 40750471 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24040314464166600000038877385 40750471 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040314464166600000038877385 49698785 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082916551696400000047224723 49698788 5124815 Mandado 24082916551721400000047224725 49699570 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082916562573300000047224755 51280639 Petição (outras) Petição (outras) 24092317230166900000048692840 51280647 Peticao1727105206eve13560160 Petição (outras) em PDF 24092317230176400000048692847 56139379 Petição (outras) Petição (outras) 24120916512929000000053177496 56139384 Peticao1733509324eve13824292 Petição (outras) em PDF 24120916512938700000053177501 -
25/04/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/01/2025 15:37
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2024 18:32
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:23
Expedição de Mandado - citação.
-
03/04/2024 14:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019707-89.2023.8.08.0024
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Alcilene Amon de Oliveira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:59
Processo nº 0001809-17.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba
Advogado: Jonatan Ataliba Gomes Schaider
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 00:00
Processo nº 5004220-50.2025.8.08.0011
Trade Expansion LTDA
Cf Stones Acabamentos LTDA
Advogado: Bruno de Moraes Ferreira Ramos Volpini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 14:21
Processo nº 5000622-86.2021.8.08.0057
Mirian Maria Lemos Vital
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2021 12:24
Processo nº 0001012-05.2020.8.08.0049
Bianca Bianchi Barbosa
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Maria Luzia de Vargas Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2020 00:00