TJES - 0001809-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0001809-17.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: HUDSON CORDEIRO SOARES, PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA Advogado do(a) REU: MAICON SCHINEIDER DA SILVA - ES27193 Advogados do(a) REU: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 decisão/MANDADO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Hudson Cordeiro Soares e Pedro Lucas Thomas de Souza Peroba, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em sede de Audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica do denunciado Pedro Lucas Thomas de Souza Peroba pugnou pela liberdade provisória do acusado, para tanto juntou ao ID 70953716, alegando alongamento da instrução processual, uma vez que o réu foi requisitado para audiência de instrução e julgamento, contudo o Centro de Detenção Provisória de Vila Velha – CDPVV, não ingressou no ato com o custodiado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 71189843, requereu o indeferimento do pedido defensivo e manutenção da custódia cautelar do acusado para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, requerendo o prosseguimento do feito com designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitivas do denunciado Pedro Lucas Thomas de Souza Peroba, bem como manifestou favoravelmente quanto ao pleito da defesa técnica do denunciado Hudson Cordeiro Soares.
Decido.
PASSO A REAVALIAR A PRISÃO PREVENTIVA – PEDRO LUCAS THOMAS DE SOUZA PEROBA A defesa técnica por ocasião da audiência de instrução e julgamento ID 69872546, realizada em 28.05.2025, requereu a revogação da custódia cautelar do acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, contudo, foi encontrado com o réu uma sacola preta contendo 236 (duzentas e trinta e seis) buchas de maconha, ainda, na bolsa apreendida na residência de Pedro, em cima da sua cama, foram encontradas 59 (cinquenta e nove) unidades de haxixe (“Pak”), 18 (dezoito) unidades de maconha, 76 (setenta e seis) pinos de crack, 06 (seis) comprimidos de MDA e R$615,00 (seiscentos e quinze reais) em espécie.
Destarte, em que pese a alegação pela defesa técnica do réu, no sentido de que o atraso do encerramento processual não foi provocado pela defesa, verifico, que esse argumento por si só não é suficiente para ocasionar uma revogação do decreto prisional, em favor do acusado, até porque, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a instrução processual está tramitando regularmente.
Nesse sentido, verifica-se que a marcha processual está tramitando sem nenhuma interrupção, portanto, não há que se falar em prejuízo para o acusado, muito menos em excesso de prazo, uma vez que todas as decisões emanadas por este Juízo, foram consubstanciadas nos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, conforme, tem decidido os tribunais superiores, senão, vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente por meio da gravidade concreta de sua conduta. 2.
Não se verifica falta de razoabilidade na duração do processo, tampouco inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário para justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - HC: 210021 MG 0066178-07.2021.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022) Sendo assim, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Quanto ao requerimento da defesa técnica do acusado Hudson Cordeiro Soares, concedo o direito de recolhimento domiciliar no período de 00:00 às 07:00 horas, mantendo inalterada as demais medidas fixadas na decisão de ID 56903369. 3.
Nesse sentido, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/08/2025 às 14:30 horas, de forma presencial.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: 4ª Vara Criminal Vitória está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001809-17.2024.8.08.0024 Horário: 20 ago. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*43.***.*86-15 ID da reunião: 843 6418 6115 O gabinete deste Juízo ficará encarregado de enviar o link de acesso à Promotora de Justiça e ao advogado constituído, através de e-mail ou whatsapp.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos.
Intime-se e requisite-se o acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba na unidade prisional na qual se encontra custodiado. 4.
Fica expressamente registrado que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo (1º Andar Fórum Criminal de Vitória/ES), sendo garantida às partes, testemunhas, vítimas e informantes a opção de participação por meio virtual, caso se revele menos oneroso e mais acessível. 5.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão. 6.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. 7.
Intime-se.
Requisite-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 1 de julho de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Juntada de Intimação eletrônica
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14/07/2025 16:55
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:10
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA - CPF: *00.***.*89-27 (REU)
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01/07/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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26/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de HUDSON CORDEIRO SOARES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:02
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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30/05/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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30/05/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 02:33
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:19
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:53
Juntada de Informações
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0001809-17.2024.8.08.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: HUDSON CORDEIRO SOARES, PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA Advogados do(a) INVESTIGADO: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogados do(a) INVESTIGADO: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676, MAICON SCHINEIDER DA SILVA - ES27193 decisão/MANDADO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Hudson Cordeiro Soares e Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Devidamente notificado, ID 51299515, o acusado Hudson Cordeiro Soares, apresentou defesa prévia, ID 52729601, por intermédio da defesa técnica constituída (ID 49137459), alegando preliminarmente, ausência de fundadas razões, ausência de provas quanto ao dolo, por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 52319006, opinou favoravelmente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e desfavoravelmente quanto as preliminares arguidas.
Devidamente notificado, ID 51299248, o acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, apresentou defesa prévia, ID 54458572, por intermédio da defesa técnica, constituída ID 65079973, alegando preliminarmente, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.373/06, aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 55139929, opinou desfavoravelmente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e pelo indeferimento dos demais pleitos.
Na decisão de ID 56903369, este Juízo concedeu liberdade provisória ao acusado Hudson Cordeiro Soares, bem como manteve a prisão preventiva do acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba.
Decido.
A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e as condutas dos denunciados, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos que se depreende dos autos, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face dos acusados Hudson Cordeiro Soares e Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba. 2.
DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E AUSÊNCIA DE DOLO – RÉU HUDSON CORDEIRO SOARES No que diz respeito à tese aventada pela defesa do réu Hudson Cordeiro Soares quanto à ausência de justa causa, fato é que se de um lado, a materialidade do delito, direta ou indireta, é fator imprescindível para eventual condenação, de outro, para o oferecimento da denúncia bastam apenas indícios dela.
Além disso, presente, ainda, a justa causa para o início da Ação Penal, pois existentes os indícios de autoria, recaindo-se sobre o réu, e presente a materialidade delitiva a exemplo dos documentos juntados Boletim Unificado, o Auto de Apreensão, os depoimentos administrativos das testemunhas policiais militares, tudo no ID 49025351, e o Laudo Químico nº 6369/2024, no ID 50821474, não há o que se falar em ausência de justa causa.
Destarte, quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o Ministério Público já se manifestou quanto ao não cabimento do benefício.
Por outro lado, quanto a preliminar da ausência de dolo, verifico se tratar de tese meritória, uma vez que desafia a produção de provas durante a instrução processual.
Por tais razões INDEFIRO as preliminares arguidas. 3.
DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PEDRO LUCAS THOMAS DE SOUZA PEROBA.
A defesa técnica ID 54458572, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, contudo, verifico que este Juízo na decisão de ID 56903369, avaliou a prisão preventiva do acusado, como bem ressalta a ilustre representante do Ministério Público Estadual, ID 55139929, uma vez que no interior da citada sacola preta 236 (duzentas e trinta e seis) buchas de maconha, bem como foram encontrados na bolsa apreendida na residência de Pedro, em cima da sua cama, 59 (cinquenta e nove) unidades de haxixe (“Pak”), 18 (dezoito) unidades de maconha, 76 (setenta e seis) pinos de crack, 06 (seis) comprimidos de MDA e R$615,00 (seiscentos e quinze reais) em espécie, ademais Pedro Lucas respondeu por um homicídio qualificado, praticado no dia 21/06/2019, contra uma vítima que havia contraído dívida de drogas, bem como respondeu há três representações criminais, todas por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, praticados nos dias 15/05/2020, 03/07/2020 e 25/07/2020, conforme documentação juntada aos autos.
Sendo assim, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 4.
Nesse sentido, nada mais havendo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/05/2025 às 15:30 horas, de forma presencial.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: 4ª Vara Criminal Vitória está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001809-17.2024.8.08.0024 Horário: 28 mai. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*16-28 ID da reunião: 811 3421 6228 O gabinete deste Juízo ficará encarregado de enviar o link de acesso à Promotora de Justiça e aos Advogados constituídos, através de e-mail ou whatsapp.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos.
Requisitem-se os Policiais Militares também junto ao setor próprio da PMES, através de e-mail.
Intime-se o réu Hudson Cordeiro Soares, através de mandado judicial, bem como por e-mail ou whatsapp, caso exista.
Intime-se e requisite-se o acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba na unidade prisional na qual se encontra custodiado. 5.
Fica expressamente registrado que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo (1º andar do Fórum Criminal de Vitória/ES), sendo garantida às partes, testemunhas, vítimas e informantes a opção de participação por meio virtual, caso se revele menos oneroso e mais acessível. 6.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão. 7.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. 8.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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06/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:28
Decorrido prazo de HUDSON CORDEIRO SOARES em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983057 PROCESSO Nº 0001809-17.2024.8.08.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: HUDSON CORDEIRO SOARES, PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA Advogados do(a) INVESTIGADO: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogados do(a) INVESTIGADO: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676, MAICON SCHINEIDER DA SILVA - ES27193 decisão/MANDADO 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Hudson Cordeiro Soares e Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Devidamente notificado, ID 51299515, o acusado Hudson Cordeiro Soares, apresentou defesa prévia, ID 52729601, por intermédio da defesa técnica constituída (ID 49137459), alegando preliminarmente, ausência de fundadas razões, ausência de provas quanto ao dolo, por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 52319006, opinou favoravelmente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e desfavoravelmente quanto as preliminares arguidas.
Devidamente notificado, ID 51299248, o acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, apresentou defesa prévia, ID 54458572, por intermédio da defesa técnica, constituída ID 65079973, alegando preliminarmente, o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.373/06, aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, ID 55139929, opinou desfavoravelmente quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado, e pelo indeferimento dos demais pleitos.
Na decisão de ID 56903369, este Juízo concedeu liberdade provisória ao acusado Hudson Cordeiro Soares, bem como manteve a prisão preventiva do acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba.
Decido.
A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e as condutas dos denunciados, a classificação do crime, tudo amparado nos elementos que se depreende dos autos, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face dos acusados Hudson Cordeiro Soares e Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba. 2.
DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E AUSÊNCIA DE DOLO – RÉU HUDSON CORDEIRO SOARES No que diz respeito à tese aventada pela defesa do réu Hudson Cordeiro Soares quanto à ausência de justa causa, fato é que se de um lado, a materialidade do delito, direta ou indireta, é fator imprescindível para eventual condenação, de outro, para o oferecimento da denúncia bastam apenas indícios dela.
Além disso, presente, ainda, a justa causa para o início da Ação Penal, pois existentes os indícios de autoria, recaindo-se sobre o réu, e presente a materialidade delitiva a exemplo dos documentos juntados Boletim Unificado, o Auto de Apreensão, os depoimentos administrativos das testemunhas policiais militares, tudo no ID 49025351, e o Laudo Químico nº 6369/2024, no ID 50821474, não há o que se falar em ausência de justa causa.
Destarte, quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o Ministério Público já se manifestou quanto ao não cabimento do benefício.
Por outro lado, quanto a preliminar da ausência de dolo, verifico se tratar de tese meritória, uma vez que desafia a produção de provas durante a instrução processual.
Por tais razões INDEFIRO as preliminares arguidas. 3.
DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PEDRO LUCAS THOMAS DE SOUZA PEROBA.
A defesa técnica ID 54458572, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, contudo, verifico que este Juízo na decisão de ID 56903369, avaliou a prisão preventiva do acusado, como bem ressalta a ilustre representante do Ministério Público Estadual, ID 55139929, uma vez que no interior da citada sacola preta 236 (duzentas e trinta e seis) buchas de maconha, bem como foram encontrados na bolsa apreendida na residência de Pedro, em cima da sua cama, 59 (cinquenta e nove) unidades de haxixe (“Pak”), 18 (dezoito) unidades de maconha, 76 (setenta e seis) pinos de crack, 06 (seis) comprimidos de MDA e R$615,00 (seiscentos e quinze reais) em espécie, ademais Pedro Lucas respondeu por um homicídio qualificado, praticado no dia 21/06/2019, contra uma vítima que havia contraído dívida de drogas, bem como respondeu há três representações criminais, todas por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, praticados nos dias 15/05/2020, 03/07/2020 e 25/07/2020, conforme documentação juntada aos autos.
Sendo assim, MANTENHO, por ora, a custódia cautelar do acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba, sem prejuízo de nova avaliação por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP. 4.
Nesse sentido, nada mais havendo, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/05/2025 às 15:30 horas, de forma presencial.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: 4ª Vara Criminal Vitória está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0001809-17.2024.8.08.0024 Horário: 28 mai. 2025 03:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*16-28 ID da reunião: 811 3421 6228 O gabinete deste Juízo ficará encarregado de enviar o link de acesso à Promotora de Justiça e aos Advogados constituídos, através de e-mail ou whatsapp.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos.
Requisitem-se os Policiais Militares também junto ao setor próprio da PMES, através de e-mail.
Intime-se o réu Hudson Cordeiro Soares, através de mandado judicial, bem como por e-mail ou whatsapp, caso exista.
Intime-se e requisite-se o acusado Pedro Lucas Thomaz de Souza Peroba na unidade prisional na qual se encontra custodiado. 5.
Fica expressamente registrado que a audiência será realizada de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo (1º andar do Fórum Criminal de Vitória/ES), sendo garantida às partes, testemunhas, vítimas e informantes a opção de participação por meio virtual, caso se revele menos oneroso e mais acessível. 6.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência da decisão. 7.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade. 8.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
RICARDO F.
CHIABAI Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 18:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2025 16:12
Recebida a denúncia contra HUDSON CORDEIRO SOARES - CPF: *55.***.*75-82 (INVESTIGADO) e PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA - CPF: *00.***.*89-27 (INVESTIGADO)
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18/03/2025 16:12
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA - CPF: *00.***.*89-27 (INVESTIGADO)
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17/03/2025 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 10:00
Juntada de Petição de habilitações
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:00
Juntada de
-
19/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:57
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA - CPF: *00.***.*89-27 (INVESTIGADO)
-
19/12/2024 17:57
Concedida a Liberdade provisória de HUDSON CORDEIRO SOARES - CPF: *55.***.*75-82 (INVESTIGADO).
-
18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de juntada de guia
-
25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 20:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS THOMAZ DE SOUZA PEROBA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:31
Decorrido prazo de HUDSON CORDEIRO SOARES em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:19
Juntada de
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16/09/2024 16:14
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/09/2024 16:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/09/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 18:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitações
-
20/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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