TJES - 5016332-71.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016332-71.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MOTA MONTARROYOS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MARTINS FELIX - PR90065 DESPACHO Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por Rafael Mota Montarroyos em face de Banco Bradesco S.A., com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que solicitou, por meio da plataforma consumidor.gov, a apresentação de todos os contratos bancários firmados com a instituição ré, especialmente os contratos de Crédito Pessoal nº 89211 e Cheque Especial nº 34818851, tendo obtido resposta parcial e insuficiente.
Sustenta que necessita dos referidos documentos para análise das condições contratuais, especialmente quanto à incidência de juros, objetivando eventual revisão contratual e/ou autocomposição, bem como para avaliar o ajuizamento de ação revisional.
Argumenta que a ausência dos documentos pode inviabilizar ou dificultar sobremaneira a verificação dos fatos em futura demanda, além de que o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação.
Não obstante, da análise dos documentos colacionados aos autos, não foi possível localizar dentre estes qualquer recusa do banco requerido em fornecer extrajudicialmente os documentos que aqui se pretende a exibição, a despeito do fixado no Tema Repetitivo 648, do C.
STJ, que elegeu como requisito da demanda exibitória o prévio requerimento administrativo.
Além disso, destaca-se que no documento obtido pela plataforma consumidor.gov (Id nº 44371247), é informado apenas que em atendimento ao pedido formulado, procederia o encerramento da conta dentro dos próximos 30 dias, desde que não houvesse quaisquer débitos.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a demonstrar o seu interesse de agir, devendo colacionar aos autos documentação que comprove que solicitou administrativamente junto ao banco os documentos aqui pretendidos, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Esclareço que deve o procurador anexar os documentos SEM SENHA, devendo que em caso onde haja dados sensíveis, estes sejam juntados em segredo de justiça, sob pena de multa.
Considerando a existência de senha no Id nº 44371234, DETERMINO ao cartório o desentranhamento do arquivo, podendo o Procurador juntá-lo novamente, desde que seguida a orientação acima.
Retifique-se a classe processual, para que conste “produção antecipada de provas”.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:05
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL MOTA MONTARROYOS - CPF: *22.***.*33-02 (AUTOR).
-
18/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1155968-09.1998.8.08.0024
Ipajm Instituto de Previdencia e Assist
Jose Martins da Silva
Advogado: Fabio Marcos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 0031333-41.2015.8.08.0035
Elifas Antonio Pereira
Unimed Vitoria
Advogado: Marina de Almeida Briggs de Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 5004713-21.2022.8.08.0047
Jacivaldo Esteves
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 11:48
Processo nº 0053730-65.2013.8.08.0035
Dalinalva Jose dos Santos
Maria Clara Santos
Advogado: Clarence Ildawald Gibson Ovil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:57
Processo nº 5000568-28.2020.8.08.0002
Rosa Maria Fagundes
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Fernando Antonio Contarini Stafanato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2020 17:17