TJES - 0031333-41.2015.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GENILDA TRINDADE TRINDADE PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIFAS ANTONIO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA em 28/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0031333-41.2015.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIFAS ANTONIO PEREIRA, GENILDA TRINDADE TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIFAS ANTONIO PEREIRA - ES3793, GUILHERME SOARES GOMES - ES27349 Advogado do(a) REQUERENTE: ELIFAS ANTONIO PEREIRA - ES3793 Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELIFAS ANTÔNIO PEREIRA E GENILDA TRINDADE PEREIRA em face do UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos argumentos expostos na inicial.
Sustentou a parte autora possuir plano de saúde vinculado à parte demandada desde 2008.
No entanto, aduziu que a requerida vem realizando aumentos sucessivos a título de reajuste, em descompasso às determinações da ANS.
Assim, aduziu que além dos valores reajustados em virtude da troca de faixa etária, houve reajuste em valor que entende ser abusivo, acima da inflação.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade dos reajuste aplicados.
Requereu ainda a portabilidade do plano de saúde coletivo para individual, sem cumprimento de carência.
Requereu a devolução dos valores abusivos pagos, em dobro.
Por fim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão às fls. 132/134 deferindo o pedido liminar.
Contestação apresentada pela parte demandada às fls. 148/181 arguindo a prescrição da pretensão autoral.
No mérito aduziu que nos planos coletivos os reajustes são permitidos e que foram realizados com base em cálculos atuariais.
Réplica às fls. 275/285 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Decisão às fls. 283/285 rejeitando as preliminares arguidas.
Laudo pericial juntado às fls. 389/408.
Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id 48830810.
A parte autora não apresentou manifestação.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte autora possuir plano de saúde vinculado à parte demandada desde 2008.
No entanto, aduziu que a requerida vem realizando aumentos sucessivos a título de reajuste, em descompasso às determinações da ANS.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade dos reajuste aplicados.
Requereu ainda a portabilidade do plano de saúde coletivo para individual, sem cumprimento de carência.
Requereu a devolução dos valores abusivos pagos, em dobro.
Por fim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Da atenta análise dos autos, verifico não merecer prosperar a pretensão autoral.
In casu é incontroverso nos autos o fato da parte autora ser credenciada ao plano de saúde demandado.
Ainda, cumpre destacar que nos contratos coletivos de seguro saúde por adesão, tal como o contrato objeto dos autos, o reajuste anual é realizado com base na sinistralidade do negócio jurídico, sendo tal previsão expressa nos contratos firmados a tal título.
Destaco que a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a previsão contratual em comento é absolutamente legal.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO DA RÉ – PLANO DE SAÚDE - Revisão de mensalidade de contrato reajustado pelo critério da sinistralidade – Cláusula que prevê o reajuste por variação da sinistralidade e custo médico hospitalar não é irregular em si, observado o princípio pacta sunt servanda - Porém, é ônus da ré de comprovar a regularidade dos reajustes que praticou (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, inciso XIII, do CDC) – Necessidade de perícia atuarial – Ré que expressamente abriu mão da dilação probatória, deixando de produzir tal prova nuclear – Consequentemente, os reajustes praticados pela tornam-se irregulares - Por aplicação analógica e de maneira excepcional, deve-se aplicar no contrato coletivo os limites de reajustes atinentes aos contratos individuais, previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), garantindo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO.(TJSP - 1177833-76.2023.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Reajuste contratual - Relator(a): M.A.
Barbosa de Freitas - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1) - Data do julgamento: 26/09/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, mas não afastou os reajustes por sinistralidade.
Descabimento.
Em sede de cognição sumária não se vislumbra nulidade da cláusula que imponha reajuste por sinistralidade.
Necessidade de discussão no curso da lide acerca dos fundamentos técnicos que autorizaram os reajustes nos patamares impugnados, e a eventual comprovação de abuso.
Recurso improvido. (TJSP - 2134013-38.2019.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Planos de Saúde - Relator(a): James Siano - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 28/06/2019) Ementa: PLANO DE SAÚDE – Revisão de contrato c/c indenizatória – Reajustes por sinistralidade – Contrato coletivo - Reajuste que independe de autorização da ANS e não se submete aos percentuais por ela divulgados e autorizados para planos individuais e familiares, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado - Cláusula que prevê o reajuste é válida - Percentuais aplicados não são abusivos ou desarrazoados e pouco diferem daqueles adotados pela ANS para planos individuais e familiares – Decisum reformado – Ônus sucumbenciais rearranjados – Apelo do autor não provido; provido o apelo da operadora corré.(TJSP - 1083288-24.2017.8.26.0100 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Planos de Saúde - Relator(a): Rui Cascaldi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/07/2020) Da mesma forma, o reajuste por mudança de faixa etária também possui entendimento pacificado.
O tema em questão foi objeto do Tema Repetitivo nº 1016: a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e o ônus da prova da base atuarial do reajuste.
E no julgamento, ocorrido em meados de 2022 foi firmada seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
No julgamento do Tema 952 por sua vez, foi firmada a seguinte tese: “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” In casu, às fls. 389/408 foi juntado o laudo pericial produzido nos autos pelo Sr.
Alexandre Furieri Rodrigues.
O laudo em questão discrimina os índices de reajuste aplicados: A Perícia técnica por sua vez, pode comprovar e demonstrar no "Apêndice 01 — Valor das Mensalidades Pagas", que os valores das mensalidades do Requerido, sofreram os seguintes reajustes a partir de setembro de 2008 a julho de 2017, período que a empresa Requerida se dignou a fornecer a relação de pagamentos: Anualmente, nos meses de julho, data base de reajuste de acordo com os Termos de Aditivos (fls. 255/266 dos autos) e Anexo 02 - Termos de Aditivos, nos percentuais abaixo descritos: Julho de 2009 — 9,89% Julho de 2010 — 4,86% Julho de 2011 — 5,26% Julho de 2012 — 12,00% Julho de 2013 — 16,90% Julho de 2014 — 15,00% Julho de 2015 — 20,59% Julho de 2016 — 18,95% Reajustes por mudança de faixa etária de acordo com os percentuais do artigo 74 do contrato (fls. 222/247 dos autos): Maio de 2009 — 74,93% Titular Elifas Antonio Shaeffer Pereira, migrou da 9ª para a 10ª faixa etária, por ter completado 59 anos; Setembro de 2010 — 12,84% Dependente: Genilda Trindade Pereira, migrou da 8ª para a 9ª faixa etária, por ter completado 54 anos; Março de 2011 — 14,68% Dependente: Polyana Trindade Chefer Pereira, migrou da 2ª para a 3ª faixa Etária, por ter completado 24 anos; Outubro de 2015 — 72,28% Dependente: Genilda Trindade Pereira, migrou da 9ª para a 10ª faixa etária, por ter completado 59 anos”.
Destaco que conforme documento juntado aos autos pela parte autora, o índice de reajuste anual autorizado para planos de saúde individuais foram os seguintes: 2009 – 6,76% 2010 – 6,73% 2011 – 7,69% 2012 – 7,93% 2013 – 9,04% 2014 – 9,65% 2015 – 13,55% Às fls. 216/222 a parte demandada juntou cálculo atuarial aplicado, demonstrando como os índices de reajuste aplicados foram calculados.
Ante todo o exposto, verifico que das provas juntadas aos autos, mormente do laudo pericial e dos cálculos atuariais, não restou demonstrada a abusividade dos índices aplicados, tal como sustentado pela parte autora.
Destaco que a comparação entre os índices de reajuste anual autorizado para planos de saúde individuais e os índices aplicados no contrato da parte autora não revelam absurda discrepância.
Não é demais repetir que para a apuração da quantia a ser reajustada anualmente, o plano de saúde contratado realiza análise detalhada do perfil dos beneficiários e do comportamento de utilização.
Para a aplicação do índice referente ao reajuste anual que mantém o equilíbrio econômico financeiro do contrato, é levado em consideração os critérios previstos por ele que tratam desta questão do reajuste, sendo um deles a sinistralidade apresentada por toda a carteira de beneficiários, tendo em vista se tratar de plano coletivo.
Assim, como para a incidência do reajuste anual leva-se em conta a sinistralidade apresentada pela carteira, o percentual de aumento que será aplicado na mensalidade do plano variará anualmente, podendo, deste modo, ser superior em um ano e inferior no outro.
Ante todo o exposto, deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro em toda a fundamentação exposta, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar custas e despesas processuais, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente a dez por cento do valor da causa com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23507861 Petição Inicial Petição Inicial 23040103250159600000022561341 25757385 Intimação - Diário Intimação - Diário 23052615251937800000024707467 25921753 Petição (outras) Petição (outras) 23053022075120400000024863245 25922103 Manifestação - UNIMED VITÓRIA Petição (outras) 23053022152620000000024864106 28738314 Petição (outras) Petição (outras) 23073019042374600000027554212 28738315 Substabelecimento_reserva hon. contratual e sucumbência Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23073019042395200000027554213 29929579 Petição (outras) Petição (outras) 23082512542301800000028683056 38809130 Decurso de prazo Decurso de prazo 24022817331051400000037062912 43957545 Despacho Despacho 24061017362035800000041880121 46797664 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071616332280600000044526715 48830810 Petição (outras) Petição (outras) 24081614104657700000046418794 53267625 Decurso de prazo Decurso de prazo 24102312514546400000050537519 -
25/04/2025 18:07
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido de ELIFAS ANTONIO PEREIRA - CPF: *42.***.*61-68 (REQUERENTE).
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23/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GENILDA TRINDADE TRINDADE PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIFAS ANTONIO PEREIRA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 03:49
Decorrido prazo de ELIFAS ANTONIO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME SOARES GOMES em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 01:58
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2023.
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30/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 15:25
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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