TJES - 5019707-89.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ALCILENE AMON DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5019707-89.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ALCILENE AMON DE OLIVEIRA Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de petição apresentada pela parte Ré (ID 54298337), na qual requer a reconsideração da decisão interlocutória de ID 45653324, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência (consistente na autorização para depósito de valor incontroverso, suspensão dos efeitos da mora e impedimento de negativação) e a produção de prova pericial contábil/financeira para apuração da alegada abusividade das taxas de juros contratuais.
A parte Autora, em manifestação anterior (ID 52794689), já havia indicado seu desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pois bem.
A parte Ré busca a reconsideração da decisão de ID 45653324, que indeferiu seu pleito liminar.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Primeiramente, o instituto do pedido de reconsideração não encontra previsão expressa no Código de Processo Civil como recurso típico ou sucedâneo recursal para impugnação de decisões interlocutórias.
Sua admissibilidade é excepcionalíssima, restrita a hipóteses de erro material flagrante ou surgimento de fato novo relevante, capaz de alterar substancialmente o panorama fático-jurídico que embasou a decisão anterior.
No caso em tela, a parte Ré limita-se a reiterar os argumentos já expendidos em sua contestação e já analisados por este Juízo na decisão ora impugnada.
Não se vislumbra a ocorrência de erro material manifesto, tampouco a superveniência de qualquer fato novo que justifique a reanálise do pleito sob a mesma ótica.
Conforme fundamentado na decisão de ID 45653324, a análise da abusividade contratual, embora cabível como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (conforme entendimento consolidado do C.
STJ), demanda cognição exauriente, própria do julgamento de mérito, não se mostrando presente, prima facie e em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência prevista no Art. 300 do CPC.
A mera alegação de discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, por si só, não configura, para fins de tutela provisória, a "extrema" abusividade capaz de descaracterizar a mora initio litis, sem prejuízo de análise aprofundada em sentença.
Ademais, a via processual adequada para a impugnação de decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória é o Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1.015, inciso I, do CPC, cujo prazo para interposição já transcorreu.
Portanto, ausentes os pressupostos para sua excepcional admissibilidade, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte Ré.
A Ré pleiteia, ainda, a produção de prova pericial contábil/financeira, ao argumento de ser necessária para demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento objeto da lide.
Nos termos do Art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O destinatário final da prova é o magistrado, a quem compete avaliar a necessidade e pertinência de sua produção para a formação de seu convencimento.
No caso concreto, a controvérsia central levantada pela Ré em sua defesa e reconvenção cinge-se à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato nº 1.01913.0000555.22 (ID 27047760), quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie ("Aquisição de veículos - Pessoa física") à época da contratação (setembro de 2022).
A verificação da taxa de juros efetivamente contratada é matéria que se extrai da simples análise do instrumento contratual já anexado aos autos.
Por outro lado, a taxa média de mercado aplicável ao período é um dado público e oficial, divulgado pela autoridade monetária (BACEN), acessível por consulta ao seu sítio eletrônico.
Trata-se, pois, de informação que pode ser facilmente obtida e juntada aos autos, ou mesmo ser objeto de conhecimento judicial com base na notoriedade e oficialidade da fonte.
Logo, o confronto entre a taxa contratual e a taxa média oficial do BACEN, para fins de se aferir a existência de discrepância, constitui mera operação aritmética.
A subsequente análise sobre se tal discrepância configura ou não abusividade, à luz dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, representa questão eminentemente de direito, a ser dirimida pelo julgador na sentença, mediante a aplicação da norma e da jurisprudência aos fatos incontroversos ou documentalmente provados.
Nesse diapasão, dispõe o Art. 464, §1º, inciso II, do CPC, que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, sendo possível sua verificação por outros meios de prova, como a documental no presente caso.
A realização de perícia, na hipótese, se mostraria despicienda e redundante, servindo apenas para que o expert realizasse cálculos aritméticos e aplicasse critérios jurídicos, função esta que compete exclusivamente ao magistrado.
Assim, por entender que a análise da alegada abusividade da taxa de juros pode ser realizada a partir do confronto entre o contrato (já nos autos) e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (dado público e oficial), sendo a avaliação jurídica da abusividade incumbência deste Juízo, a prova pericial requerida revela-se desnecessária e inútil ao deslinde da controvérsia, podendo inclusive retardar indevidamente a marcha processual.
Destarte, com fulcro nos Arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, inciso II, ambos do CPC, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Considerando que as partes já se manifestaram acerca das provas que pretendiam produzir (Autora no ID 52794689 e Ré no ID 54298337), e tendo sido indeferido o único pedido de produção probatória remanescente, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca do inteiro teor desta decisão.
Após o decurso do prazo para eventual recurso, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0078/2025 -
23/04/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/10/2024 04:45
Decorrido prazo de ALCILENE AMON DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/09/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 01:35
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 13:54
Juntada de
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03/07/2023 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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03/07/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 13:24
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2023 13:50
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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