TJES - 5006134-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006134-85.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARINHO COATOR: JUIZO DE DIREITO DE ANCHIETA - 2ª VARA RELATOR(A): Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em face de suposto ato coator perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Anchieta/ES, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e excesso de prazo na apreciação de pedido de liberdade provisória, formulado em 26/03/2025.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) analisar se há ilegalidade decorrente da ausência de apreciação tempestiva do pedido de liberdade provisória formulado anteriormente pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade provisória perdeu o objeto, pois a pretensão foi indeferida pelo juízo originário em 05/05/2025, conforme documentação dos autos. 4.
A prisão preventiva exige motivação concreta e idônea, com demonstração de periculum libertatis, não podendo fundar-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, conforme exigido pelo art. 312 do CPP e pela jurisprudência consolidada. 5.
A custódia cautelar deve ser a ultima ratio, só sendo admissível quando as medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP) se mostrarem inadequadas ou insuficientes, conforme estabelecido nos arts. 282, 313, §2º, e 316 do Código de Processo Penal. 6.
No caso, apesar da gravidade do fato imputado (apreensão de 150g de cocaína), o paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade profissional regular e ausência de antecedentes criminais, o que permite a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à segregação. 7.
A conduta atribuída ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça, tampouco há indícios de que solto, comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 8.
Ordem concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e não pode se basear unicamente na gravidade abstrata do delito. 2.
A imposição da prisão preventiva deve respeitar os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade, sendo cabível sua substituição por medidas cautelares alternativas quando o réu possuir condições pessoais favoráveis e inexistirem elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.
A alegação de excesso de prazo perde objeto quando o pedido de liberdade provisória já tiver sido apreciado e decidido pela autoridade coatora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, §2º, 316 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; CTB, art. 309.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC nº 5002869-80.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, 2ª Câmara Criminal, j. 15.07.2022; TJES, HC nº 5002728-61.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Rogério Rodrigues de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 05.08.2022; TJES, HC nº 5001651-17.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 20.10.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora e expedir alvará de soltura em prol do paciente Gabriel da Silva Marinho, salvo se por outro motivo estiver recolhido ao cárcere. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA MARINHO, em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/ES, que nos autos nº 0000008-95.2025.8.08.0003 e submetido à audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
O impetrante alega na petição inicial ID nº 13295705, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação idônea, pois pautou-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em descompasso com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Somado a isso, aduz que protocolou pedido de liberdade provisória em 26 de março de 2025, não sendo a pretensão apreciada até a presenta data, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal na manutenção do paciente no cumprimento da medida cautelar extrema.
Por fim, salienta que o coacto é detentor de condições pessoais favoráveis, revelando suficiente a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, com base nesses fundamentos, a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, oportunizando ao paciente aguardar a inauguração da ação penal e seu transcurso em liberdade.
Subsidiariamente, postula pela determinação, com urgência, para que a autoridade a quo aprecie o pedido de liberdade provisória, mesmo sem manifestação do órgão ministerial.
No mérito, requer a confirmação da ordem.
Despacho ID nº 13309544, que determinou a redistribuição do feito a um dos componentes das Câmaras Criminais Isoladas, sendo o writ distribuído e remetido a meu gabinete em 25 de abril de 2025.
Despacho ID nº 13326905, que solicitou informações à autoridade apontada como coatora.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, colacionadas aos autos em ID nº 13422556 (fls. 03/05).
Decisão ID nº 13438855, que indeferiu o pedido liminar.
Parecer da Procuradoria de Justiça em ID nº 13522700, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
Josemar Moreira, em que opina pela denegação da ordem. É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Cuidam os autos de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA MARINHO, em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/ES, que nos autos nº 0000008-95.2025.8.08.0003 e submetido à audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
O impetrante alega na petição inicial ID nº 13295705, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação idônea, pois pautou-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em descompasso com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Somado a isso, aduz que protocolou pedido de liberdade provisória em 26 de março de 2025, não sendo a pretensão apreciada até a presenta data, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal na manutenção do paciente no cumprimento da medida cautelar extrema.
Por fim, salienta que o coacto é detentor de condições pessoais favoráveis, revelando suficiente a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, com base nesses fundamentos, a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, oportunizando ao paciente aguardar a inauguração da ação penal e seu transcurso em liberdade.
Subsidiariamente, postula pela determinação, com urgência, para que a autoridade a quo aprecie o pedido de liberdade provisória, mesmo sem manifestação do órgão ministerial.
No mérito, requer a confirmação da ordem.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, colacionadas aos autos em ID nº 13422556 (fls. 03/05).
Decisão ID nº 13438855, que indeferiu o pedido liminar.
Parecer da Procuradoria de Justiça em ID nº 13522700, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr.
Josemar Moreira, em que opina pela denegação da ordem.
Pois bem.
Primeiramente, insta observar que a presente ação possui respaldo constitucional no art. 5º, inciso LXVIII, e visa a tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, de forma preventiva ou reparatória.
Estatui a Carta Magna que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Em suma, insurge-se a impetrante quanto ao decreto de prisão preventiva, salientando que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea (art. 93, IX, CF/88); que não restam preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP; que o paciente detém condições pessoais favoráveis (art. 319, CPP), fazendo jus à fixação de medidas cautelares mais brandas.
Por fim, alega excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa em 26 de março de 2025, requerendo o relaxamento da prisão preventiva do paciente.
Inicialmente, importante frisar que não mais persiste a alegação de excesso de prazo apontado pelo impetrante, em relação à apreciação do pedido de liberdade provisória requerido pela defesa nos autos da ação penal.
Conforme informações da autoridade apontada como coatora, em ID nº 13422556 (fls. 76/78), em 05/05/2025 o pedido de liberdade provisória do paciente restou indeferido pelo MM.
Juiz, sendo determinada a notificação do denunciado para oferecimento de defesa prévia nos autos da ação penal nº 0000008-95.2025.8.08.0003, em cumprimento ao disposto no art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Desse modo, prejudicada está a alegação de excesso de prazo quanto à pretensão deduzida.
Neste viés, basta aferir se a prisão preventiva do paciente está respaldada no art. 312 do Código de Processo Penal e apreciar acerca da sua necessidade, quando em cotejo com as medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP).
Adentrando à análise fática, extrai-se do auto de prisão em flagrante delito constante em ID nº 13422556, que o paciente restou indiciado pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) e pela infração exposta no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), por fatos supostamente cometidos em no dia 06 de março de 2025, às 00hs15min.
Relatam os autos do Inquérito Policial que policiais rodoviários federais realizavam policiamento de combate à criminalidade no KM-358, da Rodovia Federal BR-101, próximo ao trevo de Alfredo Chaves/ES, no âmbito da Operação Carnaval, quando avistaram o paciente na condução da motocicleta Honda CBX 250 Twister, placa nº MSD-0C34, que transitava em alta velocidade.
Abordada a motocicleta, constatou-se que o condutor, que era o paciente, estava inabilitado para condução do utilitário e ao realizar busca em sua pochete foi encontrada uma sacola plástica com a quantidade de 150g (cento e cinquenta gramas) da substância semelhante ao entorpecente “cocaína”.
Também foi apreendido com o réu quantia em dinheiro, abarcando a monta de R$1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais).
Realizada a audiência de custódia em 07 de março de 2025, o MM.
Juiz homologou a prisão em flagrante do paciente e reconheceu a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decretando a prisão preventiva sob o seguinte fundamento: “Desta forma, a liberdade do autuado, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, eis que a quantidade de entorpecentes apreendidos é expressiva, o que denota a gravidade em concreto da conduta e indica a necessidade de se acautelar a Ordem Pública, bem como que medidas cautelares seriam insuficientes para tanto (…).” Ademais, pela análise dos documentos originários acessíveis no sistema do PJE, verifico que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06), na data de 30 de abril de 2025.
Por sua vez, em Decisão proferida em 05 de maio de 2025, o MM.
Juiz manteve a custódia cautelar preventiva do paciente, pautando-se na seguinte fundamentação: “Quanto ao periculum libertatis, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido, demonstra a periculosidade social do denunciado e o risco à ordem pública caso seja posto em liberdade.
O transporte de 150 gramas de cocaína, substância de elevado potencial lesivo, tem clara repercussão no meio social, incrementando a reprovabilidade da conduta e justificando a manutenção da segregação cautelar para resguardar a coletividade.” Não obstante reconheça que a quantidade de entorpecentes transportados pelo paciente, capaz por si só de configurar em tese o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), constitui conduta reprovável e de alta gravidade, ensejando o decreto de prisão preventiva, concluo que na situação pessoal do paciente, as medidas cautelares alternativas são suficientes para a garantia da ordem pública e com o fim de promover a regular instrução criminal.
Explico.
O Código de Processo Penal estabelece balizas que devem nortear o julgador no momento de aplicar a medida cautelar adequada ao caso concreto, revelando a prisão preventiva como a ultima ratio.
Isto é, a medida cautelar privativa de liberdade somente deve incidir em face do denunciado/réu, quando as cautelares mais brandas foram insuficientes para tutelar os objetivos/valores previstos na norma (art. 282, I, CPP).
Prescreve o art. 282 do diploma processual penal, na abordagem do tema: “Art. 282, CPP.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” Exatamente pela excepcionalidade da medida cautelar extrema, que requer devida motivação para sua incidência, estabelece o art. 313, §2º, do diploma processual penal que “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” Por sua vez, prescreve o art. 316 do Código de Processo Penal a necessidade de revisão dos fundamentos que ensejaram a aplicação da medida extrema, disciplinando que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Dito isto e analisando os documentos colacionados à petição inicial ID nº 13295705, vislumbro que o impetrante apresentou comprovante de residência do paciente em nome de sua genitora, Sra.
Valdete da Silva (zona rural de Anchieta/ES) e inscrição do paciente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como empresário individual - ME.
Neste caminhar, reputo que não há indicativos de que o paciente venha a se evadir do distrito da culpa e/ou pratique atos com o fim de furtar-se à aplicação da lei penal.
Outrossim, inexistem no caderno processual registros pretéritos da prática de crimes em face do paciente, sendo indicativo de que na hipótese de eventual condenação, é grande probabilidade de ser agraciado com a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Isto é, a manutenção do cárcere preventivo do paciente, in casu, se revela como medida mais gravosa do que a própria condenação penal.
Ademais, insta frisar que a conduta perpetrada pelo coacto, embora de alta reprovabilidade, foi supostamente praticada sem emprego de violência e/ou grave ameaça.
Diante disso, por deter o paciente condições pessoais favoráveis e por considerar que as medidas cautelares mais brandas são suficientes para a garantia da ordem pública e com o fim de coibir a reiteração de atos dessa natureza, verifico a possibilidade de sua aplicação em substituição à prisão preventiva (art. 319, CPP).
Assim tem se manifestado este Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes à sob julgamento: “SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABES CORPUS Nº 5002869-80.2022.8.08.0000 PACIENTE: IZABIELE DOS SANTOS ROSA AUT.
COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO “EMENTA: EXECUÇÃO PENAL HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADO.
PLEITO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA COMPROVADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
In casu, na atual conjuntura e, pelas particularidades do caso concreto, o mais adequado para a paciente é a revogação de sua prisão preventiva.
Contudo, faz-se necessário impor algumas medidas cautelares diversas da prisão, a fim de resguardar a eventual aplicação da lei penal e a ordem pública. 2.
Ordem concedida parcialmente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. (TJES; Habeas Corpus Criminal 5002869-80.2022.8.08.0000; WALACE PANDOLPHO KIFFER; 2ª Câmara Criminal; 15/Jul/2022)” “(...) 1.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. (...) (TJES.
Habeas Corpus Criminal Nº 5002728-61.2022.8.08.0000; ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA; 2ª Câmara Criminal; 05/Aug/2022)” “HABEAS CORPUS – ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP – RESIDÊNCIA FIXA E CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – ORDEM CONCEDIDA – LIMINAR CONVALIDADA. 1.
Tratando-se de pedido do Ministério Público limitado à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa, a prisão preventiva, por configurar uma atuação de ofício. 2. É possível a adequação da concessão da liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, nos termos do artigo 312 do CPP, mediante imperiosa a realização de um juízo de proporcionalidade entre a medida de exceção (prisão) e o delito pelo qual o paciente fora denunciado. 3.
No presente caso, o paciente encontra-se em liberdade desde o dia 18.04.2022, mediante o cumprimento das medidas cautelares constantes do art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do CPP, fixadas pelo magistrado de primeira instância, e não foram reportados fatos novos capazes de possibilitar a revogação da liminar concedida.
No mesmo sentido, também não constam relatos de que o paciente tenha descumprido alguma das medidas aplicadas neste lapso temporal. 4.
A cautelar máxima demonstra-se desarrazoada, motivo pelo qual considero suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319, do CPP. 5.
ORDEM CONCEDIDA – LIMINAR CONVALIDADA. (TJES.
Habeas Corpus Criminal Nº 5001651-17.2022.8.08.0000; ADALTO DIAS TRISTÃO; 2ª Câmara Criminal; 20/Oct/2022)” Feitas essas considerações, entendo por bem em substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, abaixo especificadas: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade apontada como coatora, para informar e justificar suas atividades; ii) manutenção de endereço atualizado, devendo comparecer a todos os atos do processo; iii) proibição de se ausentar das Comarcas da Anchieta/ES e Alfredo Chaves/ES sem autorização judicial; iv) impreterivelmente, a utilização de monitoração eletrônica (art. 319, IX, CPP).
Registro que nada obsta que a autoridade coatora, se entender necessário, por fatos novos ou novas provas que venham a ocorrer, revigore a custódia preventiva do paciente, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal ou venha a reforçar ou modificar as medidas cautelares alternativas por ora fixadas.
Por tais razões, revendo meu posicionamento ao tempo da apreciação da medida liminar, CONCEDO A ORDEM em prol do paciente, revogando a prisão preventiva nos autos nº 0000008-95.2025.8.08.0003 e substituindo-a pelas cautelares alternativas, conforme fundamentação supra.
EXPEÇA-SE, com urgência, alvará de soltura em prol do paciente Gabriel da Silva Marinho, salvo se por outro motivo estiver recolhido ao cárcere.
Intimem-se, advertindo o paciente que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares incorrerá em sua recondução à prisão (art. 282, §4º, CPP).
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora, para ciência deste pronunciamento judicial. É como voto. -
01/07/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MARINHO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:01
Publicado Certidão - Juntada em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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26/06/2025 18:46
Concedido o Habeas Corpus a GABRIEL DA SILVA MARINHO - CPF: *94.***.*37-22 (PACIENTE)
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25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de Soltura
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25/06/2025 17:29
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006134-85.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARINHO COATOR: JUIZO DE DIREITO DE ANCHIETA - 2ª VARA Advogado do(a) PACIENTE: YURI DE AZEREDO FARIAS - ES36601 INTIMAÇÃO Intimo a defesa para ciência do link da sessão PRESENCIAL híbrida, via aplicativo Zoom: Primeira Câmara Criminal TJES is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: Primeira Câmara Criminal TJES's Zoom Meeting - SESSÃO PRESENCIAL 25/06/2025 Time: Jun 25, 2025 02:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*75-52 Meeting ID: 881 6787 5252 Vitória-ES, 23 de junho de 2025 Luciana Soares Miguel do Amaral Diretora de Secretaria -
23/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:30
Juntada de Intimação diário
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13/06/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:20
Retirado de pauta
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30/05/2025 18:20
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 14:19
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MARINHO em 12/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
16/05/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA MARINHO em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5006134-85.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARINHO COATOR: JUIZO DE DIREITO DE ANCHIETA - 2ª VARA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA MARINHO, em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/ES, que nos autos nº 0000008-95.2025.8.08.0003 e submetido à audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O impetrante alega na petição inicial ID nº 13295705, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação idônea, pois pautou-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em descompasso com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Somado a isso, aduz que protocolou pedido de liberdade provisória em 26 de março de 2025, não sendo a pretensão apreciada até a presenta data, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal na manutenção do paciente no cumprimento da medida cautelar extrema.
Por fim, salienta que o coacto é detentor de condições pessoais favoráveis, revelando suficiente a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, com base nesses fundamentos, a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, oportunizando ao paciente aguardar a inauguração da ação penal e seu transcurso em liberdade.
Subsidiariamente, postula pela determinação, com urgência, para que a autoridade a quo aprecie o pedido de liberdade provisória, mesmo sem manifestação do órgão ministerial.
No mérito, requer a confirmação da ordem.
Despacho ID nº 13309544, que determinou a redistribuição do feito a um dos componentes das Câmaras Criminais Isoladas, sendo o writ distribuído e remetido a meu gabinete em 25 de abril de 2025.
Despacho ID nº 13326905, em que solicitei informações à autoridade apontada como coatora.
Informações carreadas aos autos em ID nº 13422556. É, em suma, o que tenho a relatar.
Passo à apreciação do pedido liminar.
A concessão da medida liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, cabível somente quando evidenciado, de plano, flagrante constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.
Desse modo, necessário se faz para o acolhimento da medida liminar na ação constitucional de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88), que estejam presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito.
Inicialmente, constato que a alegação do impetrante acerca do excesso de prazo do MM.
Juiz na apreciação do pedido de liberdade provisória não mais se sustenta.
Conforme informações colacionadas aos autos em ID nº 13422556, a autoridade dita como coatora apreciou o indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva na data de 05 de maio de 2025, cumprindo ainda enfatizar que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente em 30 de abril de 2024, transcorrendo a ação penal dentro da normalidade.
Diante disso, não vislumbro retardo na marcha do processo capaz de promover o relaxamento da prisão do coacto, cabendo apenas nesta ação a aferição dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a análise da licitude do mandado de prisão preventiva expedida em seu desfavor.
Em detida análise dos autos originários pelo próprio sistema do PJE e da denúncia oferecida pelo órgão de acusação, constato os seguintes fatos imputados ao paciente: “Emerge dos autos em epígrafe, que servem de base para a presente denúncia, que no dia 06 de março de 2025, por volta de meia-noite, na Rodovia BR-101, km 358, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado GABRIEL DA SILVA MARINHO, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo ou transportava, aproximadamente 150 (cento e cinquenta) gramas da droga comumente conhecida como “cocaína”, que contém a substância benzoilmetilecgonina ou éster metílico de benzoilecgonina, cujo uso é proscrito no Brasil, destinadas a serem vendidas, fornecidas ou entregues a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, eis que seu uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/98 e atualizações posteriores, descritas no auto de apreensão (pp. 18) e no auto de constatação provisório de substância entorpecente (p. 20), ambos constantes no Id 64666744.
Apurou-se que, na data e local mencionados, durante patrulhamento, policiais rodoviários federais visualizaram o denunciado trafegando em alta velocidade a bordo da motocicleta HONDA CBX 250 TWISTER, placa MSD0C34.
Diante da fundada suspeita, foi realizada a abordagem do denunciado e na busca pessoal foi encontrada uma sacola plástica contendo aproximadamente 150 (cento e cinquenta) gramas de “cocaína”, bem como a quantia de R$ 1.054,00 (mil e cinquenta e quatro reais).” Em virtude disso, o paciente restou denunciado nas iras do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, sendo proferida a Decisão de fls. 76/78 (ID nº 13422556), que manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública advinda da gravidade concreta da conduta supostamente praticada.
Realizando a apreciação perfunctória da matéria que me cabe nesta via eleita, concluo que a prisão preventiva está lastreada nos requisitos do art. 312 c/c art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Por meio dos documentos colacionados em ID nº 13422556, verifico a presença de indícios de materialidade e autoria delitivas, consistentes no auto de apreensão (fls. 24/25); auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (fls. 26/27) e depoimento extrajudicial dos policiais rodoviários federais (fls. 14/17), a lastrear o fumus comissi delicti.
O periculum libertatis, por sua vez, resta presente em virtude da expressiva quantidade de drogas (150g de “cocaína”) e considerável quantia em dinheiro (R$1.054,00) que estava sendo transportada pelo paciente, demonstrando que a aplicação de cautelares alternativas ao cárcere se revela, por ora, insuficiente à garantia da ordem pública e para evitar a perpetuação da conduta delitiva cometida, em tese, pelo coacto.
O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado sobre a viabilidade do emprego da quantidade e natureza das drogas como substrato para a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva do paciente, pautada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardo da ordem pública.
Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA.
CONTUMÁCIA DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos extraídos das circunstâncias da prisão em flagrante, notadamente a expressiva quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas - 3,835 kg de maconha e 180g de cocaína -associada à presença de balança de precisão, cadernos com anotações de comercialização, quantia em dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico. 2.
A periculosidade do agente restou demonstrada por meio de elementos objetivos constantes dos autos, especialmente pela indicação de registros criminais pretéritos e pela notícia de possível prática de roubo há menos de 1 ano, revelando risco de reiteração delitiva. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o uso da natureza, quantidade da droga e elementos do cenário fático como indicativos da necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4.
A alegação de arrependimento posterior não possui o condão de infirmar os fundamentos objetivos e concretos que justificaram a decretação da prisão preventiva. 5.
Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante da insuficiência destas frente à gravidade concreta do caso. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC n. 986.071/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos.
Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Precedentes. 2.
Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC n. 944.236/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)” “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MAUS ANTECEDENTES.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 4.
A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, que incluem porções de crack e cocaína, além de instrumentos característicos de fracionamento e comercialização de entorpecentes.
Esses elementos indicam a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. (...) (STJ.
AgRg no HC n. 949.343/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)” Outrossim, cumpre destacar que o fato de o paciente ser detentor de condições pessoais favoráveis não lhe concede o direito automático à revogação de sua prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares mais brandas (art. 319, CPP).
Este tem sido o entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL APREENDIDO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida quando demonstradas a presença de indícios de autoria, prova da materialidade delitiva e necessidade concreta da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a custódia cautelar da agravante foi decretada e mantida com base em elementos concretos extraídos do caso, em razão da razoável quantidade de droga apreendida (165,16g de maconha), aliada à apreensão de armamento (pistola calibre .380 com munições) e demais objetos (dichavadores, anabolizantes, seringa, agulhas e celular) que demonstram propensão à criminalidade, evidenciando gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 3.
A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)” “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, acusado de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2.
O Agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, que foi denegado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.
III.
Razões de decidir 4.
A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a associação do Agravante com outros agentes para o tráfico de drogas e a posse de arma de fogo. 5.
A quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6.
Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei n. 10.826/03, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/2/2023. (STJ.
AgRg no RHC n. 211.041/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)” Nessa toada, concluo acerca da ausência de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, demonstrando a medida como adequada com o fim de acautelar a ordem pública (art. 312, CPP).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intimem-se os Impetrantes da presente decisão.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça para a emissão do competente parecer.
Cumpridas as diligências acima, retornem-me os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
07/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar GABRIEL DA SILVA MARINHO - CPF: *94.***.*37-22 (PACIENTE).
-
06/05/2025 13:23
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
06/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5006134-85.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GABRIEL DA SILVA MARINHO IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO ARION MÉRGAR DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA MARINHO, em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ANCHIETA/ES, que nos autos nº 0000008-95.2025.8.08.0003 e submetido à audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
O impetrante alega na petição inicial ID nº 13295705, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é carente de fundamentação idônea, pois pautou-se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, em descompasso com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Somado a isso, aduz que protocolou pedido de liberdade provisória em 26 de março de 2025, não sendo a pretensão apreciada até a presenta data, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal na manutenção do paciente no cumprimento da medida cautelar extrema.
Por fim, salienta que o coacto é detentor de condições pessoais favoráveis, revelando suficiente a aplicação de cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, com base nesses fundamentos, a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, oportunizando ao paciente aguardar a inauguração da ação penal e seu transcurso em liberdade.
Subsidiariamente, postula pela determinação, com urgência, para que a autoridade a quo aprecie o pedido de liberdade provisória, mesmo sem manifestação do órgão ministerial.
No mérito, requer a confirmação da ordem.
Malgrado conste a presença de pedido liminar na presente ação, entendo prudente solicitar informações prévias à autoridade apontada como coatora, para que esclareça o apontado excesso de prazo na apreciação do pedido de liberdade provisória, bem como o estágio em que se encontra o processo originário.
Após a juntada das ditas informações, retornem-me o feito.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
29/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:10
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
25/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
25/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/04/2025 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:41
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
24/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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