TJES - 5000250-42.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000250-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NESTOR CARDOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES - ES40158 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Importante consignar ao início que a impugnação formulada pelo réu quanto à assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir manejada pelo réu primeiro porque o autor contaria quando do ingresso de seu pedido com legítima pretensão diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo.
E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Porque a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da contratação de refinanciamento mutuário por portabilidade objeto do debate entre as partes, tem-se que esta nova pactuação, em princípio, só foi celebrada em proveito da instituição financeira ré.
Decerto, não existem provas incontestáveis de que o autor tenha realmente negociado empréstimo anterior com outro estabelecimento bancário, tampouco que ele estava em atraso com seus pagamentos em relação ao mútuo original, circunstância que naturalmente não se presume.
De modo que, sob princípio, ele não carecia de novo valor de (re)financiamento, sequer em benefício de outro fornecedor de crédito, razão de noticiada portabilidade interbancária.
Assim, a referida portabilidade financeira beneficiaria apenas o réu, na condição de estabelecimento bancário emprestador, com estímulo de certa forma artificioso para formação de vínculo negocial com o autor, estabelecendo relação econômica mutuária com superposição de encargos financeiros desnecessários para o cliente.
Neste sentido, de acordo com a regra do art. 39, IV, do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços não pode, sob pena de prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Demais disso, a modalidade de contratação formalizada pelo réu, concretizada em tese apenas de forma digital, dificulta sobremaneira a confirmação da adesão realizada pelos consumidores, de modo que não se pode conferir de maneira simples a correção da correspondente negociação.
Assim, diante da dificuldade de auditagem quanto a voluntária adesão do autor ao referido empréstimo consignado, deve sopesar sobre o réu a fragilidade demonstrativa desta especial modalidade de contratação, prevalecendo, diante de razoável dúvida, a palavra do demandante, hipervulnerável em mencionada relação jurídica de direito material, em sua dúplice condição de idoso e consumidor, que sustenta não ter negociado os termos da correspondente convenção, de modo que a instituição financeira deve suportar os efeitos adversos de mencionada estratégia de fidelização comercial, em razão do princípio do risco-proveito do negócio.
Com base, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, razoável deferir os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, abstenção de novos descontos em prejuízo do autor e repetição simples dos valores abatidos da remuneração do cliente (R$ 1.984,23), valor não impugnado pelo réu.
Por fim, considerando o julgamento sob o prisma da equidade, parece prudente não conceder danos morais em benefício do autor, já que os fatos, muito embora aborrecidos, não foram graves o suficiente para ofender sua pessoal dignidade, sendo a presente decisão forma jurídica capaz de compensar os prejuízos suportados pelo consumidor em razão dos fatos narrados nos autos.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para 1.
DECLARAR a inexistência da nova relação jurídica referente aos refinanciamentos bancários por portabilidade reportado nos autos (Contrato 117610976 e 117364441), para os devidos fins; 2.
CONDENAR o réu a suspender a exigibilidade dos contratos reportados nos autos (Contrato 117610976 e 117364441), como de rigor; 3.
CONDENAR o réu a abster-se de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor referentes aos sobrecitados negócios jurídicos (Contratos 117610976 e 117364441), sob as penas da lei, e 4.
CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 1.984,23 em favor do autor, com correção monetária das datas do ajuizamento da ação até a citação (29/01/2025) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (29/01/2025) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme dispõe o art. 406§1º do CC.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
02/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido de NESTOR CARDOSO - CPF: *26.***.*44-87 (REQUERENTE).
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30/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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24/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2025 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Publicado Despacho - Carta em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5000250-42.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NESTOR CARDOSO, CPF nº *26.***.*44-87 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ SILVA NASCIMENTO - ES39825, JOAO LAZARO PEREIRA MARQUES - ES40158 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL / OFÍCIO INTIME-SE O RÉU abaixo relacionado(a/s) do despacho proferido. 1.
Esclareço, inicialmente, ao autor que este juízo analisará os pedidos de execução de astreintes por eventual descumprimento dos comandos judiciais proferidos no apostilado somente após o sentenciamento do feito, eis que a implementação de tais medidas na fase de conhecimento pode, d'algum modo, tumultuar indesejadamente a marcha processual, em razão mesmo da diversidade de procedimentos a ser implementada em cada uma das pretensões. 2.
Tendo em vista, porém, o noticiado descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, determino a renovação da intimação pessoal do réu para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação fixada na decisão ID 61748240, item nº 5, providenciando, neste particular, a suspensão da exigibilidade dos contratos nºs 117610976 e 117364441, bem como a abstenção de realização de mencionadas consignações, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor referentes aos sobrecitados contratos, sob sob pena de majoração das astreintes previstas em referido decisório.
Cientifique-se o demandado que o não atendimento da presente medida no prazo assinalado acarretará a aplicação de multa no novo patamar de R$ 200,00 por cada nova cobrança até o limite de R$ 6.000,00. 3.
Reoficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 129.619.703-1) referentes aos contratos nºs 117610976 e 117364441, supostamente firmados com o réu, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. 4.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 5.
Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA (AR) e de OFÍCIO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SBS Quadra 1, BLOCO A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Agência da Previdência de Cachoeiro de Itapemirim-ES Endereço: Rua 25 de Março, nº 116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29.300-100. -
22/04/2025 23:13
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:45
Expedição de Comunicação via correios.
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22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 11:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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