TJES - 5005778-90.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005778-90.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: HELLEN CRISTINA DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A., em recuperação judicial, contra a decisão de id. 64937297, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de Hellen Cristina dos Santos Barbosa, na qual o Magistrado de origem rejeitou a prejudicial de prescrição suscitada pela agravante.
Nas razões recursais de id. 13226575, a agravante sustenta em síntese que (a) a pretensão deduzida pela parte autora é prescritível, devendo ser aplicada a regra do art. 206, §3º, V, do Código Civil, que prevê o prazo trienal para ações de reparação civil; (b) não há relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor; (c) mesmo que se admitisse a interrupção da prescrição pelo Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018, o novo prazo teria se encerrado em 26/10/2021; (d) o ajuizamento da ação apenas em 13/10/2024 demonstra a consumação da prescrição; e (e) o pedido administrativo da agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de interrupção do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso, a controvérsia gira em torno da aplicação do prazo prescricional à pretensão indenizatória decorrente do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015.
O entendimento consolidado neste Tribunal é que os atingidos por tal desastre enquadram-se como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo diploma, conforme precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA-MG - ACIDENTE DE CONSUMO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS - INTERRUPÇÃO DO PRAZO A PARTIR DO TERMO DE AJUSTAMENTO - PRECEDENTES DO TJES - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O caso vertente atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a reparação ora discutida deflui, em tese, da falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas requeridas, o que autoriza o enquadramento do autor como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2 - Nesse contexto, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC e considerando a interrupção do prazo prescricional, decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pelo MPF, MPMG e MPES junto às rés, até 26/10/2018, é certo que se término se deu em 26/09/2023, de forma que a presente ação, ajuizada no dia de 13/06/2023, não se encontra fulminada pela prescrição. 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5015281-72.2024.8.08.0000, Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14.03.2025).
A interrupção operada pelo Termo de Ajustamento de Conduta celebrado em 26/10/2018 implicou o reinício do prazo a partir desta data, nos termos do art. 202, parágrafo único do CC, de forma que o prazo de cinco anos se exauriu em 26/10/2023.
Assim, por ter a ação sido ajuizada apenas em 13/10/2024, a prescrição, em princípio, está configurada.
Vislumbra-se, portanto, a probabilidade de provimento do recurso bem como o risco de dano, eis que o prosseguimento de uma demanda cuja pretensão, aparentemente, já se encontra fulminada pela prescrição, enseja dispêndio de recursos e tempo processual de forma indevida.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar o sobrestamento da ação na origem.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Vitória-ES, 23 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
29/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/04/2025 18:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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