TJES - 5013283-94.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013283-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com natureza acidentária ajuizada por Jaciara Souza dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente (NB 150.368.782-9), com efeitos financeiros retroativos à data da cessação da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 30/11/2021, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega, em síntese, que: i) É titular do benefício de auxílio-acidente NB 150.368.782-9, concedido judicialmente em razão de enfermidades ortopédicas nos ombros, no período de 29/06/2008 a 06/02/2011; ii) No mesmo processo judicial (0006940-22.2014.8.08.0024), o INSS foi também condenado a realizar reabilitação profissional, a qual restou infrutífera; iii) Diante da ineficácia da reabilitação, o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por invalidez NB 611.408.590-0, com vigência de 07/02/2011 a 30/11/2021; iv) A despeito da cessação da aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente anteriormente concedido judicialmente não foi restabelecido, o que motivou a presente demanda; v) Após a cessação da aposentadoria, a autora ainda recebeu benefícios de auxílio-doença NB 643.537.273-3 e NB 638.615.441-3, referentes a patologias distintas daquelas que ensejaram o auxílio-acidente, permitindo, assim, a cumulação de benefícios por fatos geradores diversos; vi) Assevera que já houve o reconhecimento judicial da redução da capacidade laborativa e que a coisa julgada assegura seu direito à percepção do auxílio-acidente; vii) Afirma ser desnecessário novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 862) e pela TNU (Tema 315), segundo os quais o termo inicial do auxílio-acidente deve coincidir com o dia seguinte à cessação do benefício de incapacidade temporária, mesmo sem requerimento específico; viii) Requer, por fim, a assistência judiciária gratuita, bem como a produção de todas as provas em direito admitidas.
Ao final, requer: a) O deferimento da assistência judiciária gratuita; b) A citação do INSS para, querendo, apresentar resposta; c) A condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-acidente NB 150.368.782-9, com efeitos financeiros a partir de 30/11/2021, acrescidos de juros e correção monetária; d) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; e) A produção de todas as provas admitidas, especialmente documental e pericial; f) Atribui-se à causa o valor de R$ 98.228,11 para fins de alçada.
A inicial de ID 40700034 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 40700038 a 40700048.
Decisão proferida no ID 43365768 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 46833940 com a juntada de documentos no ID 46833941 e 46833942, arguindo preliminares de coisa julgada/litispendência e de inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com juntada de documentos administrativos, argumentando, em síntese: i) Sustenta a existência de litispendência, ao afirmar que a autora já possui ação ajuizada contra o INSS com o mesmo objeto, conforme consta do dossiê administrativo acostado aos autos; ii) Alega que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, pois não descreve com clareza: (a) a doença e suas limitações; (b) a atividade supostamente incompatível; (c) as inconsistências da perícia administrativa; e (d) a existência ou não de demanda anterior com o mesmo objeto; iii) Argumenta que a inicial está desprovida dos documentos exigidos pelo § II do art. 129-A, como o comprovante de indeferimento do benefício, documentação médica atual e prova do acidente de trabalho, o que impõe a necessidade de emenda da inicial e realização de perícia judicial antes da citação do INSS, sob pena de extinção do feito; iv) Alega ausência de interesse de agir em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade na esfera administrativa, nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e do Tema 277 da TNU, os quais exigem a formalização de pedido de prorrogação como condição para o surgimento da pretensão resistida; v) Sustenta que a cessação do benefício na DCB (alta programada) não equivale a indeferimento administrativo, de modo que a autora deveria ter requerido prorrogação se ainda persistisse a incapacidade laboral; vi) No mérito, reafirma que os benefícios por incapacidade exigem a comprovação: (a) da qualidade de segurado; (b) da incapacidade laborativa atual e, nos casos acidentários; (c) do nexo causal com o trabalho; vii) Em relação ao auxílio-acidente (espécie B-94), destaca que deve ser demonstrada sequela consolidada que reduza a capacidade para a atividade habitual, sendo insuficiente a mera presença de lesão anatômica ou diagnóstico médico; viii) Rebate eventual pedido de indenização por danos morais ou perdas e danos, afirmando que a autarquia atuou nos limites legais, inexistindo abuso, ilicitude ou responsabilidade civil; ix) Apresenta rol de quesitos médicos detalhados para a perícia judicial, abordando diagnóstico, causa da doença, grau e tipo de incapacidade, necessidade de reabilitação, compatibilidade com a função habitual, datas de início e cessação, e eventual necessidade de assistência de terceiros; x) Requerimentos finais: a) A intimação da parte autora para emendar a petição inicial conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com nova citação após a realização da perícia judicial; b) Caso não tenha havido pedido de prorrogação, a extinção do feito sem julgamento de mérito; c) No mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários advocatício (art. 85, §§2º e 6º, do CPC), observada a isenção nas hipóteses da Lei nº 9.099/95; d) Fixação da DIB na data da citação, caso o benefício venha a ser concedido, com observância da prescrição quinquenal; e) Intimação da parte autora para firmar autodeclaração sobre acumulação de benefícios, nos termos da IN PRES/INSS nº 128/2022; f) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos, se aplicável; g) Aplicação da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários e isenção de custas; h) Compensação de valores já pagos e eventual devolução de valores em caso de revogação de tutela; i) Produção de todas as provas admitidas, com destaque para a prova pericial médica; j) Aplicação da SELIC como índice de atualização a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021; xi) Por fim, declara não ter interesse na audiência de conciliação (art. 334, §5º do CPC) e manifesta concordância com o Juízo 100% digital, se adotado.
Réplica no ID 53776611.
O MP manifestou-se no ID 61599121 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 66382007 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora na petição de ID 68271630 informa que obteve administrativamente o reestabelecimento do beneficio de auxílio acidente, motivo pelo qual, requereu o julgamento antecipado do processo.
Já o INSS no ID 68577154 requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
O INSS suscita preliminar de litispendência, sob o argumento de que a parte autora figura como demandante em outros processos em trâmite contra a Autarquia, os quais versariam sobre o mesmo objeto da presente ação.
Contudo, a mera existência de outros processos não é suficiente para configurar a litispendência, sendo imprescindível a demonstração inequívoca da identidade tríplice entre as ações — partes, causa de pedir e pedido — nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.
No caso concreto, conforme delineado na petição inicial e reiterado na manifestação da parte autora, o pedido formulado na presente ação restringe-se ao restabelecimento do auxílio-acidente NB 150.368.782-9, concedido por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0006940-22.2014.8.08.0024, suspenso administrativamente em virtude da superveniência de aposentadoria por invalidez NB 611.408.590-0, posteriormente cessada em 30/11/2021.
Ocorre que, mesmo diante da cessação da aposentadoria, o INSS não restabeleceu o benefício de auxílio-acidente anteriormente deferido judicialmente, ensejando o ajuizamento da presente ação.
O direito aqui invocado é autônomo, não se confunde com os demais objetos de eventuais ações pretéritas e decorre diretamente do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, nas hipóteses de concessão de benefício de aposentadoria ou outro de prestação continuada, o pagamento do auxílio-acidente será suspenso, podendo ser restabelecido caso cessado o benefício principal.
Ademais, a própria tese fixada pelo STJ no Tema 862 e pela TNU no Tema 315 reconhece o direito ao auxílio-acidente independentemente de novo requerimento administrativo, desde que cessado o benefício por incapacidade que impedia sua cumulação, como é o caso da aposentadoria por invalidez ora extinta.
Trata-se, pois, de pretensão nova, fundada em fato superveniente (cessação do benefício), cujo reconhecimento não está abrangido pelas lides anteriores, afastando-se, por consequência, a configuração de litispendência ou coisa julgada.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de litispendência, reconhecendo-se a autonomia do direito material deduzido na presente ação e a inexistência de sobreposição com demandas pretéritas.
B) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
O INSS sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 14.331/2022, pois não apresenta descrição clara da doença e de suas limitações, indicação da atividade para a qual o autor estaria incapacitado, apontamento das inconsistências do laudo administrativo, nem declaração sobre a existência de ação anterior.
Além disso, carece dos documentos obrigatórios, como comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, prova do acidente e documentação médica pertinente.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da submissão do interesse de agir a hipótese da Tese fixada para o Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
C) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da Repercussão Geral, o prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa.
No caso em análise, vê-se que o requerente obteve anteriormente benefício previdenciário de auxílio-doença, portanto, o interesse de agir está configurado porquanto, o pleito é para concessão do auxílio-acidente, logo, submete-se a hipótese do item I da Tese fixada pelo STF, transcrevo “in verbis”: "I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou de extrapolado o prazo legal para análise.
Ressalte-se, todavia, que a exigência de requerimento prévio não implica a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa; II – Tal exigência não prevalece quando o posicionamento da Administração é notoriamente contrário à pretensão do segurado; III – Em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de fatos ainda não submetidos à Administração, uma vez que o não acolhimento da pretensão pelo INSS, ao menos de forma tácita, já se encontra configurado; IV – Para ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) sem prova do requerimento administrativo prévio, será observado o seguinte: (a) se ajuizada em Juizado Itinerante, a ausência do pedido não implicará extinção do feito; (b) se já houver contestação de mérito pelo INSS, estará configurado o interesse de agir por resistência à pretensão; (c) nos demais casos, o processo será sobrestado e o autor intimado para requerer administrativamente em até 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovado o protocolo, o INSS será intimado para manifestação em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido ou não puder ser analisado por culpa do requerente, a ação será extinta; do contrário, o feito prosseguirá.
V – Em qualquer dos casos, a data de ajuizamento da ação será considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Acresça-se a tudo isto o fato de que a parte comprova que o beenficio já lhe havia sido deferido.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
D) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário.
Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplica-se à espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
E) NO MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito. É o entendimento consolidado de nossa jurisprudência que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Cuida-se de demanda de natureza acidentária, na qual a autora busca restabelecimento do auxílio-acidente (NB 150.368.782-9), com efeitos financeiros retroativos à data da cessação da aposentadoria por invalidez, ocorrida em 30/11/2021, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre destacar que, no âmbito do direito acidentário, a concessão de benefícios está condicionada à comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade profissional desempenhada, desde que haja redução ou incapacidade para o trabalho.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, para que seja reconhecido o direito ao benefício, é imprescindível a presença concomitante de três requisitos essenciais: i) a ocorrência do acidente; ii) a existência de vínculo causal entre a enfermidade e a atividade laboral; iii) e a comprovação de sequelas que impliquem diminuição da capacidade de trabalho.
Todos esses elementos devem estar devidamente demonstrados nos autos.
Extrai-se da petição de ID 68271630 que INSS procedeu ao restabelecimento administrativo do auxílio-acidente NB 150.368.782-9, anteriormente suspenso em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez NB 611.408.590-0, decorrendo-se de fato o reconhecimento, pela própria Autarquia, da persistência dos pressupostos legais autorizadores da manutenção do benefício, os quais, por força do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, legitimam o restabelecimento do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação da aposentadoria, ocorrida em 30/11/2021.
Ressalte-se que o benefício de auxílio-acidente havia sido concedido judicialmente em processo anterior (nº 0006940-22.2014.8.08.0024), com trânsito em julgado, tendo sua eficácia apenas suspensa em virtude da superveniência da aposentadoria por invalidez.
A cessação desta última não revogou a eficácia da decisão judicial pretérita, de modo que, cessado o óbice legal (cumulação vedada com aposentadoria), cabia ao INSS restabelecer imediatamente o benefício indenizatório, o que não foi feito de forma tempestiva, gerando pretensão resistida e motivando o ajuizamento da presente ação.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie melhora ou cessação da redução funcional que havia fundamentado a concessão do auxílio-acidente.
Ao contrário, a ausência de reabilitação eficaz e o histórico de benefícios por incapacidade percebidos posteriormente demonstram a persistência das limitações laborativas, reforçando o direito à continuidade do benefício indenizatório.
O restabelecimento administrativo, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, configura reconhecimento expresso da existência da sequela permanente e da redução da capacidade laborativa habitual da autora, elementos exigidos pelo caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91: "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." Portanto, verifica-se a completa subsunção do caso concreto à norma de regência, sendo certo que a ausência de restabelecimento imediato do auxílio-acidente após a cessação da aposentadoria deu causa à presente demanda.
A reativação administrativa do benefício apenas reforça a legitimidade da pretensão deduzida em juízo, sendo devido o pagamento retroativo das parcelas desde 30/11/2021 até a data de restabelecimento do beneficio, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da legislação vigente Por fim, caso a autora venha a ser futuramente afastada do trabalho em razão da mesma patologia, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso durante o período de concessão do auxílio-doença ou eventual aposentadoria, uma vez que tais benefícios não são legalmente acumuláveis.
Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento consolidado na Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “A cumulação de auxílio-acidente com a aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observando-se o critério do artigo 23 da Lei nº 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
Os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Ante o exposto, considerando o conjunto probatório, JULGO PROCEDENTE, o pedido autoral e, via de consequência, Extingo o Processo, com resolução do mérito nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I do CPC, para : 1) Condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, a contar de 30/11/2021 data do término da aposentadoria por invalidez até data de seu restabelecimento; 2) Condenar o INSS a pagar sobre as parcelas vencidas a correção monetária pelo INPC e os juros nos termos da Lei Federal 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir de 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 3) Determinar que, em caso de concessão futura de auxílio-doença ou aposentadoria pela mesma causa, o pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso, em observância à Súmula 507 do STJ; 4) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se o grau de complexidade e natureza ilíquida da sentença, sem prejuízo da Súmula 111 do STJ; 5) Isentar o requerido do pagamento das custas, devido a previsão estabelecida no § 1º, do art. 8º, da Lei 8.620/93.
Sentença sujeita a remessa necessária.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/06/2025 19:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 22:14
Processo Inspecionado
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10/06/2025 22:14
Julgado procedente o pedido de JACIARA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*43-05 (AUTOR).
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12/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013283-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIARA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/04/2025 17:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:13
Processo Inspecionado
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02/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 18:24
Processo Inspecionado
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*43-05 (AUTOR).
-
06/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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