TJES - 5000760-17.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000760-17.2025.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA REQUERIDO: JL COMERCIO DE RACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 DECISÃO NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA propôs a presente ação em desfavor de JL COMERCIO DE RAÇÕES LTDA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base em cheque prescrito.
A inicial ID 67691576 foi instruída com os documentos ID 67691577/67691584.
Certidão de conferência da inicial ID 67693350.
Comprovante de recolhimento de custas ID 68399635.
Despacho que determinou a intimação da parte requerente para comprovar a existência de endosso válido nas cártulas ID 68787221.
Emenda a Inicial requerendo o desentranhamento das cártulas ID 70770699. É o que importa relatar.
DECIDO.
Recebo a emenda a Inicial ID 70770699.
Compulsando os autos, verifico que os cheques que embasam a presente ação ID 67691583, são nominais a terceiro e não transmitidos via endosso, o que acarreta a ilegitimidade do requerente para cobrá-los.
Nesse sentido, o portador do cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a cobrança do título, por força da regra contida no artigo 17 da Lei nº 7.357/1985, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CHEQUES.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO REGULAR.
SENTENÇA CONFIRMADA.
O cheque ao portador transmite-se por endosso que se opera por mera tradição.
Todavia, no caso do cheque nominal, dispõe o art. 19, da Lei 7357/85, que o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante ou seu mandatário com poderes especiais.
Assim, considerando que a ação monitória vem amparada em cheque nominal à terceiro, a ausência de endosso retira a legitimidade da parte autora para a cobrança do mesmo.
Apelação desprovida (TJRS, AC 0045128-38.2020.8.21.7000, Vigésima Câmara Cível, Relator Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 02/09/2020, publicado em 02/10/2020). (grifou-se) Assim, o endosso, para legitimar terceiro à cobrança do cheque nominal, há de ser feito por aquele para o qual o título foi emitido nominalmente, o que, entretanto, não ocorreu no caso.
Diante disso, determino a exclusão dos cheques nº 000315 e 000129 do objeto da presente ação, prosseguindo-se o feito quanto as cártulas n° 000127 e 000311.
Observada a determinação acima, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial, consoante dispõe o artigo 701 do Código de Processo Civil, anotando-se, nesse mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas processuais, na forma do artigo 701, §1º do Código de Processo Civil.
Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o requerido poderá oferecer embargos, caso em que “se suspenderá a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”, conforme estabelece o artigo 702, §4º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
23/06/2025 14:53
Expedição de Mandado - Citação.
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23/06/2025 14:53
Expedição de Mandado - Citação.
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23/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000760-17.2025.8.08.0056 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA REQUERIDO: JL COMERCIO DE RACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 DESPACHO Intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para emendar a inicial, a fim de comprovar a existência de endosso válido nas cártulas nº 000315 e 000129, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
19/05/2025 23:15
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000760-17.2025.8.08.0056 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES DOS SANTOS - ES31288 REQUERIDO: JL COMERCIO DE RACOES LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o recolhimento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC.
Santa Maria de Jetibá/ES, 24 de abril de 2025.
STÉLIO ARNDT Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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