TJES - 5006629-87.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5006629-87.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DANIELLE SILVA FELIPE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança Dacasa Financeira S.A. em face de Danielle Silva Felipe.
As diligências para citar a ré forem infrutíferas, conforme se vê no id. 43454145, por esta razão, a parte autora requereu a pesquisa de endereço da ré pelos sistemas judiciais (id. 44697899).
Intimada, por seu patrono, para diligenciar a citação com base no resultado das pesquisas (id. 52829049), a autora quedou-se inerte, conforme certificado no id. 65188704.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que a autora não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas remanescentes pela autora. À Contadoria.
Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2024 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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15/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/07/2023 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/03/2023 10:31
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
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22/08/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:27
Conclusos para despacho
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03/06/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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