TJES - 5021612-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5021612-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINI LORENZON Advogado do(a) AUTOR: MICHEL SIMONI LORENZON - ES35895 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
08/06/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de JAQUELINI LORENZON em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 00:04
Publicado Notificação em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5021612-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINI LORENZON Advogado do(a) AUTOR: MICHEL SIMONI LORENZON - ES35895 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, GOL Linhas Aéreas S.A, em face da sentença de Id. 49549319.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de nulidade da sentença, por suposta decisão extra petita, uma vez que o valor fixado a título de danos morais teria excedido o montante expressamente pleiteado na petição inicial.
Afirma, ainda, haver contradição quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios relativos aos danos materiais, argumentando que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros deveriam incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não da data do evento danoso, como constou na sentença.
Quanto à primeira alegação, é imperioso salientar que o arbitramento imputado não caracteriza julgamento extra petita, uma vez que a parte autora, na petição exordial, expressamente requereu indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Dessa forma, o montante fixado por este Juízo está dentro dos limites do pedido formulado, inexistindo qualquer nulidade.
Ademais, cumpre ressaltar que o magistrado possui margem de liberalidade para fixar o valor da indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto.
No que tange à alegação de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais (lucros cessantes), assiste razão à embargante.
A sentença estabeleceu como marco inicial dos juros a data do evento danoso, contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso da relação de transporte aéreo de passageiros, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Assim, assiste razão a embargante.
Assim, revisitando o provimento impugnado, reconheço a pertinência dos aclaratórios para, na forma do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, retificar a parte dispositiva fazendo constar: POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5021612-95.2024.8.08.0024, Requerente: JAQUELINI LORENZON, Requerida: GOL LINHAS AEREAS S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) CONDENO A REQUERIDA a pagar indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e b) CONDENO A REQUERIDA a indenizar a requerente a título de perdas e danos (lucro cessante) no importe de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (04/06/2024), e corrigido monetariamente, pelo índice da corregedoria local, a contar do efetivo prejuízo (22/04/2024).
No mais, persiste a sentença como tal foi lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro de sentença, anotando-se.
Intime-se de acordo com o comando sentencial.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:07
Decorrido prazo de JAQUELINI LORENZON em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 03:40
Decorrido prazo de JAQUELINI LORENZON em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido de JAQUELINI LORENZON - CPF: *34.***.*15-12 (AUTOR).
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12/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:43
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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11/07/2024 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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