TJES - 5005769-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NILSON NOLI em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:18
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/05/2025 09:51
Juntada de Petição de contraminuta
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27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005769-31.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILSON NOLI AGRAVADO: ROSYLAINE DE JESUS MARTINS SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES - MG31817 Advogados do(a) AGRAVADO: CECILIA BISPO PEDROSA - MG165476, LAURENE LACERDA SOARES - MG187612 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Nilson Nolli em face da Decisão reproduzida no id 13224906, na qual o MM.
Juiz a quo, na “Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Acessórios da Locação” (fl. 02) ajuizada em desfavor de José Carlos dos Santos e Rosylaine de Jesus Martins Santos, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e excluiu da lide a Agravada Rosylaine.
Nas razões de seu recurso (id 13224899) o Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que a Agravada Rosylaine possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é casada com o Agravado José Carlos pelo regime da comunhão universal de bens e, por isso, responde pelas dívidas de seu cônjuge, nos termos do art. 1.667 do Código Civil (CC) e do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 2.020.031/SP.
Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que teria demonstrado a probabilidade de êxito de sua pretensão recursal e risco de dano decorrente da Decisão recorrida, “tendo em vista que, acaso se permita o prosseguimento da ação apenas com relação ao Agravado José Carlos, eventual sentença proferida deverá ser reformada posteriormente, retardando-se o recebimento do crédito pelo Agravante” (página 07). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como salientado pelo Agravante, depende da demonstração da probabilidade de êxito da pretensão recursal e do perigo de dano decorrente da Decisão recorrida; tais requisitos, aliás, encontram-se tipificados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC).
No caso dos autos é possível vislumbrar, na cognição sumária ora exercida, a probabilidade de êxito da pretensão recursal, já que, de fato, pelo regime da comunhão universal de bens, a Agravada Rosylaine também pode responder pelas dívidas de seu marido - circunstância que, em tese, justifica a sua manutenção no polo passivo da demanda.
Já o risco de dano decorrente da Decisão recorrida, data venia, se vislumbra na medida em que a Sentença prolatada sem a presença da Agravada Rosylaine seria nula, nos termos dos arts. 115, I, do CPC.
No mesmo sentido o seguinte julgado do STJ: (...) Considerando que, nos termos do art. 115, I e II, do CPC/15, a sentença de mérito proferida sem a presença de um litisconsorte necessário é, respectivamente, nula ou ineficaz, acarretando a sua invalidação e a necessidade de refazimento de atos processuais com a presença do litisconsorte excluído, admite-se a recorribilidade desde logo, por agravo de instrumento, da decisão interlocutória que excluir o litisconsorte, na forma do art. 1.015, VII, do CPC/15, permitindo-se o reexame imediato da questão pelo Tribunal. (...). (REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019).
Assim, o prejuízo em se prolatar Sentença enquanto se discute a legitimidade da Agravada Rosylaine é bastante claro (a declaração de nulidade desta Sentença), daí porque o caso, concessa venia, é de recebimento do recurso no duplo efeito.
Do exposto, defiro o pedido de urgência formulado nas razões recursais para receber o recurso também no efeito suspensivo, de modo a determinar a suspensão da tramitação do feito originário até o julgamento deste Agravo de Instrumento ou, então, ulterior deliberação do Relator.
Desta Decisão comunique-que o Juízo a quo.
Intimem-se o Agravante para tomar conhecimento desta Decisão e os Agravados para, no prazo da lei, apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR -
23/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 14:25
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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22/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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