TJES - 5000179-47.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/05/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOREIRA CECCON em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:21
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000179-47.2025.8.08.0041 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MOREIRA CECCON REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO MOREIRA CECCON - ES39402 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Antecipação de Tutela proposta por JOSÉ AUGUSTO MOREIRA CECCON em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S/A, na qual o autor alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente, mesmo após o pagamento da dívida, e que o banco não cumpriu o dever de informação, causando-lhe constrangimentos e prejuízos.
Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a regularização de sua conta bancária, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, analisando os documentos apresentados, notadamente a declaração de isenção de imposto de renda do ID 65719039, e considerando que o autor é advogado atuando em causa própria, entendo que restou demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Noutro giro, analisando o requerimento de concessão da tutela de urgência, verifico que é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, em especial, o comprovante de pagamento do valor da dívida que constava no SERASA (ID 64699031), prints do SERASA demonstrando a manutenção da negativação após o pagamento e prints do aplicativo do banco demonstrando o saldo negativo na conta do autor, mesmo após os depósitos realizados.
A Súmula 548 do STJ é clara ao estabelecer que "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
No presente caso, aparentemente, o banco réu não cumpriu com essa obrigação, o que configura ato ilícito.
O perigo de dano (periculum in mora) também se encontra presente, haja vista que a manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes impede-o de realizar operações financeiras, obter crédito e causa-lhe evidentes prejuízos morais.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - BANESTES S/A, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, proceda à exclusão do nome de JOSÉ AUGUSTO MOREIRA CECCON dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) referente à dívida objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Indefiro, por ora, o pedido de regularização da conta bancária, por entender que tal questão demanda maior dilação probatória.
DA EMENDA À INICIAL Considerando a necessidade de regularizar a representação processual e comprovar o endereço declinado na petição inicial, DETERMINO que se intime o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: 1.
Comprovante de residência atualizado (conta de água, luz, telefone, etc.) em nome do autor.
Caso o comprovante não esteja em seu nome, deverá apresentar declaração do titular do comprovante atestando que o autor reside no endereço indicado, acompanhada de cópia do documento de identificação do declarante. 2.
Cópia legível de documento de identificação pessoal do autor.
DAS DILIGÊNCIAS: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 02/07/2025 às 15h.
CITE-SE o réu, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, para comparecer à sessão de conciliação, devidamente acompanhado de advogado, e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, caso não haja acordo.
INTIME-SE o autor, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao réu comprovar a regularidade da cobrança e da negativação, entendo que o autor já se desincumbiu de demonstrar que fez o pagamento e continuou com seu nome negativado.
Portanto, caberá ao requerido o ônus normal de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, que é o ônus normalmente distribuído pelo CPC.
Ainda quanto ao pedido de danos morais, prova caberá normalmente ao autor, relativa a sua existência e extensão, cabendo ao requerido provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
INTIMEM-SE.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 07:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 07:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2025 15:33
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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29/04/2025 15:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2025 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Presidente Kennedy - Vara Única.
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31/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:38
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:55
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:51
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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