TJES - 5001037-37.2024.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR) e HENRIQUE RAFAEL LUCAS DA SILVA - CPF: *06.***.*58-25 (REU).
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REU: HENRIQUE RAFAEL LUCAS DA SILVA AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 5001037-37.2024.8.08.0066 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de HENRIQUE RAFAEL LUCAS DA SILVA, ambos já qualificados.
Em síntese, narra a autora que concedeu ao requerido um financiamento, mediante Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, mas que o réu não cumpriu com as obrigações, tornando-se inadimplente.
Todavia, em petição de ID 57011359, pugnou pela extinção do processo, nos termos do art. 485 inciso IV e VI do CPC, uma vez que as partes, após o ajuizamento da demanda, realizaram acordo extrajudicial, restando evidente a perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta do interesse de agir.
Consigo que a parte não foi citada e a liminar não fora analisada.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI (falta de interesse processual superveniente – necessidade), do Código Processual Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz(a) de Direito g9 -
25/04/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/01/2025 15:44
Processo Inspecionado
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03/01/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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