TJES - 0000036-41.2018.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ANTONIETA SGRIGNOLLI HERZOG (REQUERIDO).
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIETA SGRIGNOLLI HERZOG em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE LAURO HERZOG em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GERALDO HERZOG em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000036-41.2018.8.08.0025 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PAULO CESAR BECCALLI REQUERIDO: ANTONIETA SGRIGNOLLI HERZOG, GERALDO HERZOG, JOSE LAURO HERZOG Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELLINY BUSS SURLO - ES30515 Advogado do(a) REQUERIDO: JHONATHAN BATISTA EBANI - ES33687 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se e AÇÃO DE USUCAPIÃO, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduzem os autores que preencheram os requisitos necessários para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial.
Com a vestibular vieram os documentos de folhas 07/23.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferida à folha 40.
Citados os requeridos, interessados e confrontantes quedaram-se inertes.
Os requeridos foram citados por edital, e diante sua inercia, fora nomeado curado especial, tendo sido apresentada tempestivamente contestação às fls 83/84, com manifestação de negativa geral ante a ausência de localização dos requeridos.
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e a União manifestaram seu desinteresse em relação ao imóvel usucapindo.
Diante o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela requerente (fl.90), fora designada audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/10/2022 (fl.98), ausentes os requeridos, e os requerentes, diante disto foi proferido despacho, ante a preclusão da produção de provas, tendo sido os autos feito concluso para sentença.
Razões finais não foram apresentadas pelas partes.
Vieram-me os autos conclusos.
Este o relatório.
DECIDO.
Verifico que o processo seguiu estritamente o procedimento legal, inexistindo mácula processual a inquiná-lo ou que demande saneamento.
POIS BEM.
Durante a instrução restaram sobejamente comprovados os requisitos previstos no artigo 1.238, caput, do Código Civil, a autorizar o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo autor.
O autor acostou documentos que demonstram que o imóvel objeto da ação foi fruto de um contrato particular de compra e venda, possuindo sua posse mansa e pacífica por mais 15 (quinze) anos.
Ademais dada a inércia de todos os requeridos e interessados, é de se presumir como verdadeiras as alegações constantes na inicial.
Com efeito, a prova documental e a inércia dos interessados sufragam tal conclusão.
Por tudo isso, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO adquirida a propriedade do imóvel descrito da inicial pelo autor, servindo esta decisão de título para transcrição no Registro de Imóveis competente.
Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Tendo em vista que houve a nomeação de curador especial nos autos, pelo Dr.
JHONATHAN BATISTA EBANI - OAB/ES nº 33.687, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) os seus honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, na forma Decreto n° 2821-R, com redação atualizada pelo Decreto no. 4987/2021.
EXPEÇA-SE certidão de atuação em favor do advogado nomeado, na forma prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE no. 001/2021.
P.R.I.
Transitada em julgado, e expedidos os necessários mandados e efetuadas as demais notificações/intimações, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
ITAGUAÇU/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 08:13
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de PAULO CESAR BECCALLI - CPF: *16.***.*52-60 (REQUERENTE).
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18/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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