TJES - 5000742-24.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Muniz Freire - Vara Única.
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16/06/2025 13:42
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Muniz Freire
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12/06/2025 13:13
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para MARCIA GONCALVES LOPES BUENO - CPF: *90.***.*98-65 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE - CNPJ: 27.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIA GONCALVES LOPES BUENO em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000742-24.2023.8.08.0037 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE EXECUTADO: MARCIA GONCALVES LOPES BUENO SENTENÇA MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE ajuizou a presente execução fiscal em face de MARCIA GONCALVES LOPES BUENO.
No despacho de ID 51497654, foi dado prazo a parte autora para informar o novo endereço da parte requerida, porém permaneceu inerte. É o relatório.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Outrossim, verifica-se que o foi DECORRIDO PRAZO do exequente, restando configurado o abandono do feito, por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se, registra-se e intimem-se.
Após, arquivem-se. -
29/04/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:50
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:08
Expedição de carta postal - citação.
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20/11/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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