TJES - 5021330-19.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNO SELETES SCHWE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5021330-19.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACAREAdvogado do(a) EXEQUENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 EXECUTADO: BRUNO SELETES SCHWEAdvogado do(a) EXECUTADO: ELLEN DE CASTRO ALVARENGA - ES18218 S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Rossi Ideal Vila Itacaré em desfavor de Bruno Seletes Schwe.
No id. 66826271 foi deferido o bloqueio de valores no Sisbajud, na modalidade teimosinha.
Todavia, antes do término do prazo de reiteração automática, as partes acostaram termo de acordo, requerendo sua homologação (id. 67304749).
Em seguida, o executado compareceu aos autos requerendo o desbloqueio da quantia constrita e apresentando o comprovante da primeira parcela do acordo (id. 67744053).
Pois bem.
Analisando os termos da transação pactuada, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 771, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu patrono.
Sem condenação em custas.
Considerando que a quantia bloqueada não fez parte da transação, procedi ao desbloqueio e à interrupção da ordem de repetição programada, conforme espelhos em anexo.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:26
Homologada a Transação
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25/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:52
Juntada de Petição de homologação de transação
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14/04/2025 20:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:24
Decorrido prazo de BRUNO SELETES SCHWE em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:30
Conclusos para despacho
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01/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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