TJES - 5004490-65.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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11/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/06/2025 01:22
Publicado Decisão - Carta em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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04/06/2025 20:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004490-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK ROBERTO BASTOS DOS SANTOS - ES29300 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S)/REQUERENTE(S) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que seja determinado que a parte Requerida retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que a negativação é referente a uma cobrança que jamais contratou, não possuindo vínculo com a ré.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem corroborada pelo documento de ID. 69084505, indicativo de inscrição do nome/CPF da parte Autora nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, conforme alega, a inclusão indevida do nome/CPF da parte Autora em cadastros de maus pagadores consiste em risco que, por si mesmo, implica restrição de crédito e impacta negativamente o nome e a imagem da pessoa no meio que a circunda e no comércio em geral.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Nestes termos, determino desde logo, a expedição de ofício ao SERASA/SPC/SCPC para que proceda à retirada dos dados da parte Autora, AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO – CPF: *77.***.*70-00, de seus cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias e tão somente no que se refere aos débitos discutidos na presente demanda.
Sem prejuízo da expedição do referido ofício, fique a parte Requerida desde logo advertida de que, passado o prazo supra sem a promoção da baixa pelo(s) órgão(s) a que dirigido o ofício, competirá à mesma diligenciar junto ao SERASA/SPC/SCPC e, em até 48 (quarenta e oito horas) e independentemente de nova intimação, providenciar a retirada da negativação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do enunciado n. 548 da súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, por ser(em) a(s) parte(s) Requerente(s) hipossuficiente(s) para fins probatórios em relação à parte Requerida, já que a hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas não é meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para a produção da prova.
Determino, pois, que a parte Requerida, por ocasião de sua resposta, esclareça e comprove: (i) a origem do apontamento indicado em ID. 69084505 e o contrato de que o mesmo se deriva, se daquele de n. 6505 6999 6146 0397 ou de algum outro vinculado à parte Requerente, devendo juntá-lo aos autos.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos - os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/07/2025 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*47-39 ID da reunião: 852 6984 7439 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:22
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:53
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004490-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK ROBERTO BASTOS DOS SANTOS - ES29300 DESPACHO Por motivo de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 22/07/2025 às 13:40 horas.
Aguarde-se o cumprimento da determinação constante no ID nº 67772438.
Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:31
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004490-65.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUXILIADORA ALVES DA SILVA CASSARO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK ROBERTO BASTOS DOS SANTOS - ES29300 DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos consulta de balcão junto SPC/SERASA, por se tratar de documento indispensável ao deslinde do mérito, por meio do qual será possível identificar eventual existência da negativação alegada e, em sendo o caso, qual empresa a procedeu.
Advirta-se que a jurisprudência do C.
STJ é pacífica no sentido de que - mesmo em se tratando de relação consumerista e ainda que se trata de hipótese que admita, em tese, inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC - compete à parte consumidora produzir um mínimo de prova acerca do fato constitutivo do direito por ela alegado (precedentes).
Sobrevindo a documentação, os autos deverão volver conclusos para análise (a principiar pelo requerimento de tutela urgente).
Decorrido in albis o prazo, certifique-se a preclusão e tornem-me os autos conclusos para prosseguimento da demanda.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 08:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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