TJES - 0004892-65.2015.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004892-65.2015.8.08.0021 RECORRENTE: HOSPEN BRASIL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: LIZONETE MACHADO GUARNIER - ES6728, VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A RECORRIDA: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: JOSE ALCIDES MONTES FILHO - SP105367, MARCELO MERIZIO - ES10685-A, RICARDO YAMAMOTO - SP178342 DESPACHO HOSPEN BRASIL ALIMENTOS LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10387583), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8516647) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente e conferiu parcial provimento ao Apelo manejado por NIPLAN ENGENHARIA S.A., reformando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari, em sede de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por NIPLAN ENGENHARIA S.A., cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos da Embargante “para reconhecer o excesso da cobrança satisfativa, determinando o prosseguimento em relação ao reajuste previsto no contrato de locação objeto do litígio”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.
LIQUIDEZ.
COBRANÇA DOS REAJUSTES.
VALORES PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO.
CARACTERIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
TAXA DE PINTURA E BENS SUBTRAÍDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
REJEIÇÃO. 1.
As condições da ação, em que se inclui o interesse de agir, devem ser aferidas abstratamente, a partir de análise sumária e superficial das assertivas expostas pelo Autor na inicial (teoria da asserção).
Se a verificação da questão depender de prova, com apreciação concreta dos autos, a matéria deverá ser enfrentada como mérito. 2.
O título executivo extrajudicial não se descaracteriza quando a liquidez puder ser aferida por simples cálculos aritméticos.
Precedentes do STJ. 3.
O instituto da supressio se caracteriza pela possibilidade de redução do conteúdo obrigacional expresso no contrato pela inércia qualificada de uma das partes, no decorrer da execução do negócio, criando expectativa legítima na outra parte.
Precedentes do STJ 4.
As relações contratuais devem respeito ao princípio da confiança, que decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever de lealdade, cooperação e confiança recíproca, de maneira que não deve prosperar a pretensão de cobrança de reajuste de aluguel manifestada após o fim do contrato e o consentimento decorrente da percepção da contraprestação mensal sem interpelação (venire contra factum proprium).
Precedentes do STJ. 5.
Não há que se falar em condenação da locatária ao pagamento de multa contratual, taxa de pintura e bens supostamente subtraídos quando inexiste prova de qualquer descumprimento do negócio jurídico. (TJES, 0004892-65.2015.8.08.0021, Apelação Cível, Relator: DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: Plenário Virtual: 20 a 28 de maio de 2024).
A Recorrente opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 4144113).
Irresignada, a Recorrente argumenta, em síntese, a ”a NULIDADE dos acórdãos id 8516647 (apelação) id 9778260 (embargos de declaração) por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo o reajuste dos aluguéis bem como a multa contratual, tudo com base nos fundamentos acima explanados”.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 12536506).
Preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Afirma, nesse contexto, que “o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual bem como presume-se verdadeira a alegação da parte de hipossuficiência, conforme descrito nos artigos 98 e 99 da Lei nº 13.105 de 16.03.2015”.
Além disso, argumenta que a recorrente não está com suas atividades funcionando há vários anos, estando inapta, comprovação essa através da certidão emitida pela receita federal, no cadastro nacional de pessoa jurídica”.
Sucede, contudo, que a Recorrente já formulou idêntico pedido no primeiro grau de jurisdição, o qual foi analisado pelo Eminente Desembargador Relator SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR e indeferido, nos termos da DECISÃO de id. 5085377, inexistindo qualquer impugnação, o que resultou no pagamento do preparo do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, no valor de R$ 699,53 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos) (id. 5339517).
Com efeito, consoante o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, mas “uma vez indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, somente a comprovação de alteração da condição financeira do recorrente poderia alterar a decisão que negou a concessão do benefício” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4.
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5.
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DO ARESTO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência da devida comprovação pelo magistrado, sendo que, se a parte reformula o pedido já indeferido pelo Tribunal a quo, necessário se faz comprovar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.930.142/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Na espécie, a Recorrente limita-se a requerer a gratuidade de justiça genericamente.
A propósito, a Recorrente encontra-se como inapta na Receita Federal desde 28/11/2018, de modo que não logrou demonstrar alteração financeira após a Decisão do Eminente Desembargador Relator SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, que enseje a concessão da gratuidade de justiça à Recorrente.
Isto posto, em atenção ao disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil1, intime-se a Recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício almejado, mormente a modificação de suas condições financeiras desde o aludido indeferimento, a caracterizar a atual hipossuficiência necessária à gratuidade processual.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES 1 Artigo 99 do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
11/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:53
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0004892-65.2015.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HOSPEN BRASIL ALIMENTOS LTDA, NIPLAN ENGENHARIA S.A.
APELADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A., HOSPEN BRASIL ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: LIZONETE MACHADO GUARNIER - ES6728, VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALCIDES MONTES FILHO - SP105367, MARCELO MERIZIO - ES10685-A, RICARDO YAMAMOTO - SP178342 Advogado do(a) APELADO: LIZONETE MACHADO GUARNIER - ES6728 Advogados do(a) APELADO: JOSE ALCIDES MONTES FILHO - SP105367, MARCELO MERIZIO - ES10685-A, RICARDO YAMAMOTO - SP178342 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido NIPLAN ENGENHARIA S.A. para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10387583, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 12 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
12/02/2025 13:16
Expedição de intimação - diário.
-
22/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
22/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:04
Conhecido o recurso de HOSPEN BRASIL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-65 (APELADO) e não-provido
-
04/09/2024 19:59
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/07/2024 08:42
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
31/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
26/07/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:14
Conhecido o recurso de NIPLAN ENGENHARIA S.A. - CNPJ: 64.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido em parte
-
11/06/2024 12:14
Conhecido o recurso de HOSPEN BRASIL ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2024 16:14
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/06/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2023 12:38
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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29/06/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:43
Expedição de decisão.
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31/05/2023 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de HOSPEN BRASIL ALIMENTOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:14
Decorrido prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 15:58
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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23/02/2023 15:56
Expedição de intimação - diário.
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22/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
10/10/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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