TJES - 5000233-98.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000233-98.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: ERIVALDO APOLONIO, ROSIANGELA GARCIA DOS SANTOS APOLONIO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CITE E INTIME O(A/S) REQUERENTE E REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de ROSIANGELA GARCIA DOS SANTOS APOLONIO e ERIVALDO APOLONIO, aduzindo, em síntese, que: a) é responsável pela implantação de Linha de Transmissão de Energia Elétrica, que se encontra em estágio avançado e deve ser colocado em operação com urgência, conforme programado pelo Poder Concedente; b) o retardamento na imissão na posse pode comprometer significativamente o cronograma das obras, causando prejuízos tanto para a Requerente quanto para o abastecimento energético da região; c) o empreendimento é de utilidade pública e está devidamente autorizado pelo Poder Concedente, conforme documentação anexa, além de possuir previsão legal no Decreto-Lei n.º 3.365/41, art. 15; d) o valor da indenização foi previamente estimado, garantindo a justa compensação aos proprietários dos imóveis afetados, podendo eventual divergência ser discutida posteriormente sem comprometer a continuidade do projeto; e) a urgência decorre da necessidade de liberação da faixa de passagem para viabilizar os trabalhos de sondagem, conferência topográfica, construção e operação do sistema transmissor.
Requer, liminarmente a concessão da tutela de urgência, a imissão provisória na posse da área serviente descrita nos autos. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a concessão de tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos estão plenamente demonstrados.
A necessidade pública da obra está amplamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, especialmente a autorização expedida pelo Poder Concedente e a Declaração de Utilidade Pública.
Ademais, o Decreto-Lei n.º 3.365/41, em seu artigo 15, permite a imissão provisória na posse do bem expropriado mediante o devido depósito da indenização estimada.
Nos termos do Decreto-Lei 3365/41, artigo 3º, inciso I, a concessionária de serviço público tem legitimidade para promover a desapropriação.
A análise do mérito da utilidade pública não é da competência do Poder Judiciário, conforme artigo 9º do DL.
E ainda: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (...).
O artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza a missão provisória na posse, desde que especifica a urgência e depositado o valor correspondente à proteção, o que está evidenciado no caso em tela.
A jurisprudência do TJ/ES e de outros tribunais tem reiteradamente confirmado a possibilidade de imissão provisória na posse para execução de obras públicas essenciais, desde que o valor indenizatório seja depositado e a urgência seja demonstrada.
A documentação acostada demonstra que houve a declaração da utilidade pública pelo poder competente (ID 62202376).
A área afetada é de pequena extensão e não haverá supressão de benfeitorias, pois nela só há pastagens.
Considerando a supremacia do interesse público sobre o privado, e a essencialidade do fornecimento de energia elétrica para o desenvolvimento econômico e social da região, é imperioso o deferimento da tutela de urgência para imissão provisória na posse do imóvel.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imissão provisória da Requerente na posse da área serviente, conforme descrita nos autos, autorizando-se a execução dos trabalhos necessários à implementação da Linha de Transmissão de Energia Elétrica.
Tão logo se comprove a realização do depósito judicial, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse, devendo ser cumprido imediatamente, independente de citação da parte contrária, nos termos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Citem-se e intimem-se os réus, por mandado, devendo o oficial de justiça encarregado, advertindo-se o réu que a contagem do prazo para contestar terá início com a juntada da certidão do oficial de justiça, bem como que a ausência de contestação tempestiva implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Intimem-se Diligencie-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013013471104000000055244719 2 - DOC.
I - Estatuto Social - Asa Branca Transmissora Documento de comprovação 25013013471154300000055244725 3 - DOC.
I - Estatuto Social - AGE - REGISTRADA EM 21.07.2023 Documento de comprovação 25013013471212900000055244729 4 - DOC.
II - Procuração ASA BRANCA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013013471258600000055244732 5 - DOC.II - Substabelecimento - ASA BRANCA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013013471306400000055244735 6 - DOC.
III - Contrato de Concessão - 10-2023-ANEEL Documento de comprovação 25013013471374300000055244741 7 - DOC.
IV - Extrato do Contrato de Concessão Documento de comprovação 25013013471461200000055244745 8 - DOC.
V - Notificação Extrajudicial - Recebida Documento de comprovação 25013013471507300000055244748 9 - DOC V. - Relatório de visitas e entrega de notificação extrajudicial Documento de comprovação 25013013471552500000055245169 10 - DOC.
VI - Matrícula do imóvel - nº 7935 - CRI São Grabiel da Palha Documento de comprovação 25013013471608200000055245204 11 - DOC.
VII - Memorial Descritivo - Área de Servidão Documento de comprovação 25013013471655300000055245574 12 - DOC.
VII - Planta Individual - Área de servidão Documento de comprovação 25013013471692500000055245583 13 - DOC.
VIII - Laudo de Avaliação Documento de comprovação 25013013471733500000055245588 14 - DOC.
IX - D.O.U. - Declaração de Utilidade Pública Documento de comprovação 25013013471782400000055245591 15 - DOC.
IX - Declaração de Utilidade Pública na Íntegra Documento de comprovação 25013013471829400000055245596 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013016554490500000055274034 Petição (outras) Petição (outras) 25013109361220600000055301422 SEMNII-SEJN2- 0274 - Guia custas Judiciais - Erivaldo Apolinário e outra Documento de comprovação 25013109361237800000055301423 SEMNII-SEJN2- 0274 - Compr pagto Guia custas Judiciais - Erivaldo Apolinário e outra Documento de comprovação 25013109361256300000055301424 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito Nome: ERIVALDO APOLONIO Endereço: Córrego Pavão, SN, São Jorge do Barra Seca, Zona Rural, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: ROSIANGELA GARCIA DOS SANTOS APOLONIO Endereço: Córrego Pavão, SN, São Jorge do Barra Seca, Zona Rural, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 -
07/02/2025 18:46
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 15:23
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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05/02/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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