TJES - 5005908-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005908-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES AGRAVADO: IARA APARECIDA RIBEIRO PUNHAL Advogados do(a) AGRAVANTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382 Advogado do(a) AGRAVADO: IARA APARECIDA RIBEIRO PUNHAL - ES23375-A DESPACHO Intime-se Iara Aparecida Ribeiro Pinhal para se manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de Id. 14164859.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 13 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
16/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:36
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/05/2025 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005908-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES AGRAVADO: IARA APARECIDA RIBEIRO PUNHAL Advogados do(a) AGRAVANTE: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382 Advogado do(a) AGRAVADO: IARA APARECIDA RIBEIRO PUNHAL - ES23375-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Fronteiras PR/SC/SP/ES (Id. 13245043), ver reformada a decisão que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, determinou a exclusão da executada Iara Aparecida Ribeiro Punhal do polo passivo da demanda.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: i) ausência de anuência da credora quanto à assunção da dívida por terceiro, requisito indispensável à substituição do devedor, conforme art. 299 do Código Civil; ii) nulidade da decisão por afronta ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, diante da ausência de intimação da exequente para manifestação prévia ao deferimento do pedido de exclusão; iii) afronta à efetividade da execução, tendo em vista a inexistência de quitação da dívida ou apresentação de garantia substitutiva; iv) inaplicabilidade do acordo judicial como causa de extinção da responsabilidade solidária da avalista, cuja obrigação é autônoma e direta, à luz dos arts. 897 e 275 do Código Civil.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inc.
I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Ao que se depreende dos autos, a decisão objurgada excluiu do polo passivo da execução originária executada Iara Aparecida Ribeiro Punhal, sob o fundamento de que esta não mais integraria a relação jurídica obrigacional, tendo em vista a existência de acordo homologado judicialmente nos autos de dissolução de união estável, no qual o coexecutado J.R.P. assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento da dívida executada.
Consta dos autos que a execução fora proposta com base em cédula de crédito bancário firmada por J.R.P., na qualidade de devedor principal, e por Iara Aparecida Ribeiro Punhal, como avalista, sendo ambos solidariamente responsáveis pela obrigação assumida perante a instituição financeira.
Posteriormente, em ação de família ajuizada por iniciativa da aqui agravada, homologado acordo judicial por meio do qual o coexecutado assumiu, perante a ex-companheira, o encargo integral pelo débito objeto da execução.
Com base nesse ajuste, a executada pleiteou, nos autos da execução, sua exclusão do polo passivo, o que acolhido pelo juízo de origem, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento fora transferida exclusivamente ao ex-companheiro, o que justificaria sua exclusão do feito executivo.
Ocorre que, em análise preliminar, a decisão combatida se apresenta destituída de amparo legal e dissociada da orientação consolidada na jurisprudência pátria.
Isso porque a avença celebrada no âmbito da ação de dissolução de união estável, além de ter eficácia limitada às partes que a firmaram, não tem o condão de alterar a estrutura subjetiva da obrigação exequenda sem a expressa anuência da credora, ora agravante.
A cédula de crédito bancário, título executivo que lastreia a demanda executiva, fora regularmente firmada por ambas as partes na condição de devedores solidários, de modo que sua modificação exige, nos termos do artigo 299 do Código Civil, a concordância da parte credora, o que não se verificou no caso em exame.
Ademais, não consta dos autos qualquer comprovação de que o débito tenha sido integralmente quitado, tampouco se infere que a instituição financeira tenha anuído, expressa ou tacitamente, à substituição da responsabilidade pela obrigação.
Nesse cenário, ao determinar a exclusão da executada com base em instrumento particular alheio à relação obrigacional originária e sem que tenha havido qualquer comprovação de adimplemento ou novação válida, a decisão agravada implicou redução indevida das garantias do credor, frustrando os princípios que regem a execução, notadamente o da efetividade e o da intangibilidade do título executivo.
Importante observar que a prestação do aval, nos moldes em que formalizada, gera obrigação autônoma, indivisível e solidária, nos termos dos artigos 897 e 275 do Código Civil, não se submetendo aos efeitos de acordos celebrados posteriormente, ainda que homologados judicialmente, salvo se houver anuência do credor.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SÓCIO RETIRANTE.
CONTRATO BANCÁRIO CONTRAÍDO QUANDO INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO .
SUBSCRIÇÃO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
EXIGÊNCIA DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO .
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR.
ART. 299, DO CC.
NÃO VERIFICADA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO DO SÓCIO RETIRANTE.
PERÍODO DE DOIS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1. À luz da legislação vigente, é possível a exigência da integralidade da dívida do devedor solidário, nos termos do art. 275 do Código Civil. 2 .
A exoneração ou a substituição de devedor solidário ou de avalista nos contratos de empréstimos bancários não se consuma apenas com a retirada do quadro societário, ou seja, por mera liberalidade de quem assume o encargo, sendo imprescindível, para tanto, o consentimento expresso do credor, conforme preconizado pelo art. 299 do Código Civil. 3.
Ressalta-se que, nos termos do art . 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações sociais contraídas no período em que figurava como sócio, pelo prazo de dois anos após a averbação da modificação contratual. 4.
Considerando que o “Termo Aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente”, no qual o recorrente figura como devedor solidário, foi assumido em 11/08/2015, que a retirada do apelante da sociedade empresária se deu em 30/12/2015, e que a inadimplência contratual ocorreu em 23/01/2017, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pela instituição bancária recorrida. 5.
Além disso, as notificações colacionadas aos autos, pelo apelante, não preenchem os requisitos legais de modo a implementar o afastamento da responsabilidade contratual e foram enviadas após a data prevista para vencimento dos contratos e para renovação automática da obrigação. 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença mantida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00106481720178080011, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 3ª Câmara Cível, Publicado em 28/06/2024) Nesse cenário, presentes os elementos que indicam a probabilidade do direito alegado pela parte recorrente, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da indevida exclusão da garantidora da relação executiva.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada adiante, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se a agravante desta decisão.
Após, conclusos.
Vitória, 23 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/04/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:44
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2025 18:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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