TJES - 5000085-81.2021.8.08.0060
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000085-81.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO ALMEIDA GUIZZI REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: CLEBSON SANTOS DA SILVA - ES23053 Advogado do(a) REU: PATRICIA PAULA SANTIAGO - DF37229 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR A parte requerida impugnou o deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, a alegação não merece prosperar.
Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial é gratuito para o autor em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não há necessidade de demonstração de hipossuficiência ou concessão judicial do benefício.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada, por improcedente, com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 2.2 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Após detida análise dos autos, tenho que o pedido formulado na inicial merece ser acolhido em parte.
A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a pretensão da parte autora de receber a indenização securitária prevista na Lei nº 6.194/74, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29 de janeiro de 2020, que lhe causou invalidez permanente e gerou despesas médicas e hospitalares.
O conjunto probatório revela, de forma clara, que o autor sofreu acidente motociclístico que lhe resultou em fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo, fratura do rádio distal direito e fratura do 5º metacarpo da mão esquerda, todas submetidas a procedimento cirúrgico.
O laudo oficial do Departamento Médico Legal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, constante no ID nº 71376209, atesta: Incapacidade para as ocupações habituais por período superior a 30 dias; Debilidade permanente da função de dorsiflexão e flexão plantar do tornozelo esquerdo, com rigidez articular e artrose pós-traumática (100%); Evolução para enfermidade incurável.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos objetivos para o reconhecimento da invalidez permanente decorrente de lesões corporais causadas por acidente de trânsito, na forma do artigo 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74.
O nexo causal entre o evento danoso e as lesões está devidamente demonstrado por prova técnico-pericial idônea e não impugnada.
Nos termos da regulamentação vigente à época (Resolução CNSP nº 332/2015), a perda total da função do tornozelo — ainda que sem amputação — autoriza o pagamento do valor máximo da cobertura, qual seja, R$ 13.500,00, valor este fixado administrativamente para os casos de invalidez permanente total funcional de membro inferior.
No tocante ao pedido de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), foram acostados comprovantes de pagamentos relacionados ao tratamento das lesões diretamente vinculadas ao sinistro, demonstrando a realização de exames, consultas e aquisição de medicamentos e insumos.
Entretanto, nos termos do §1º-A do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, o valor máximo da indenização por DAMS está limitado a R$ 2.700,00, não sendo possível ao Juízo ultrapassar tal teto, ainda que o montante efetivamente despendido tenha sido superior.
Diante disso, reconhecida a regularidade da documentação apresentada e o vínculo direto com o evento danoso, mostra-se cabível a condenação da requerida ao pagamento da quantia máxima legal a título de reembolso pelas despesas médicas e hospitalares, nos exatos termos da legislação de regência. 3.
DO DANO MORAL A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não reconhece o inadimplemento parcial do seguro DPVAT como suficiente para configurar abalo moral indenizável. “A mera negativa de pagamento de indenização do seguro DPVAT não é circunstância capaz de dar azo a abalo moral de tal magnitude, isto é, danos morais indenizáveis; decerto que, na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de nenhum fato extraordinário capaz de alterar tal cenário.” TJES, Apelação Cível, 5009488-33.2022.8.08.0030, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 02/02/2024. “A manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, pois o pagamento em montante inferior ao que era devido ao Autor na esfera administrativa não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial.” TJES, Apelação Cível, 5011900-86.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso No caso concreto, não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou abuso por parte da seguradora.
A controvérsia se restringe à extensão da invalidez e ao valor da indenização paga, não havendo indícios de que a ré tenha atuado com má-fé, tampouco de que o autor tenha sofrido abalo relevante à sua esfera íntima em razão da discussão securitária.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO ALMEIDA GUIZZIEM face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento da complementação da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com juros pela SELIC desde o evento danoso, nos moldes da Súmula n. 54 do STJ, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), nos termos do §1º-A do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com os mesmos consectários acima descritos. c) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
MARCUS VINICIUS RONCETTE CHRISTO FARIAS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito Nome: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Endereço: Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 -
21/07/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:50
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/07/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ FERNANDO ALMEIDA GUIZZI - CPF: *69.***.*71-17 (AUTOR).
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17/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA GUIZZI em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
5000085-81.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO ALMEIDA GUIZZI REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Ofício ID 71376209, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24/06/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
24/06/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 12:33
Juntada de Laudo Pericial
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11/05/2025 02:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000085-81.2021.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO ALMEIDA GUIZZI REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) AUTOR: CLEBSON SANTOS DA SILVA - ES23053 Advogados do(a) REU: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram os autos conclusos para julgamento, contudo, verifico questões pendentes que impedem a análise do mérito no presente momento.
Não obstante o laudo do DML seja prescindível, não há provas nos autos que permitam apurar a extensão das lesões.
Assim, com escopo no art. 370 do CPC, e considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita (Id 10508731), DETERMINO a realização da perícia e consequente expedição de ofício ao DML [SML] de Cachoeiro de Itapemirim–ES, objetivando indicar dia e hora para avaliação física do AUTOR, com posterior emissão e envio do laudo a este Juízo.
Com as informações, INTIME-SE o Demandante para comparecer no local, data e hora indicados.
Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para conhecimento e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença ao titular da Unidade Judiciária.
Diligencie-se.
Atílio Vivacqua, 22 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Of.
DM 326/2025) -
23/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:36
Juntada de Ofício
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22/04/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CLEBSON SANTOS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:08
Processo Inspecionado
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30/05/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 01:47
Decorrido prazo de CLEBSON SANTOS DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2022 16:29
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2022 16:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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20/04/2022 16:29
Expedição de Termo de Audiência.
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21/03/2022 11:15
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2022 11:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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21/03/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 20/04/2022 16:30 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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07/01/2022 13:54
Decisão proferida
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27/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
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27/10/2021 09:26
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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