TJES - 5016552-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016552-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY BATISTA LIMA LOURENCO REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: YURY RODRIGUES - ES24936 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado.
Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1350, Pavimento 1, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-240 Requerente(s): Nome: SUELY BATISTA LIMA LOURENCO Endereço: Rua Coronel Sodré, 738, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-080 -
16/07/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
16/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 02:02
Decorrido prazo de SUELY BATISTA LIMA LOURENCO em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de SUELY BATISTA LIMA LOURENCO em 21/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5016552-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY BATISTA LIMA LOURENCO REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: YURY RODRIGUES - ES24936 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERENTE: SUELY BATISTA LIMA LOURENCO, para ciência dos Embargos de declaração interposto pela parte Requerente em ID nº68375691, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
15/05/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5016552-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELY BATISTA LIMA LOURENCO REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação ordinária proposta por SUELY BATISTA LIMA LOURENCO em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA, na qual alega, em síntese que no dia 30/11/2023 foi ofertado plano de saúde pela ré, em condições bastante vantajosas, de modo que foi contratado pela autora com o pagamento da primeira parcela no dia 01/12/2023 o valor de R$ 720,95 (setecentos e vinte reais e noventa e cinco centavos).
Aduz que no dia 05/12/2023 compareceu a loja da ré para entrevista, quando foi surpreendida com o prazo de carência de 24 meses, divergente da informação inicialmente prestada de carência zero, ocasionando o pedido de cancelamento do contrato em 13/12/2023, oportunidade que foi apresentado a autora o prazo de 10 dias para a rescisão contratual, contudo não foi cumprido.
Por tais fatos, requer o cancelamento do contrato, a devolução em dobro do valor pago e indenização pelos danos morais.
A requerida, mesmo devidamente citada (ID 51158513), não se fez presente aos autos, tampouco apresentou contestação. É o breve relato dos fatos, em que pese ser dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
In casu, depreende-se que a empresa ré não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação nos autos, impondo-se a declaração da revelia com a aplicação dos efeitos previstos no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, que abaixo transcrevo, in verbis: "Art. 20 da Lei 9.099/95.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". "Art. 344 do NCPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Com efeito, a revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, na forma do mencionado artigo, impondo o julgamento da lide e acarretando as consequências jurídicas requeridas na peça exordial.
Entretanto, embora "o efeito da revelia não induza a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados" (RSTJ 53/335), os fatos são tidos como verídicos, sendo que contrato juntando aos autos de ID. 43724623 comprovam a matéria fática articulada na inicial.
Logo, as únicas provas dos autos favorecem ao requerente, impondo o acolhimento do pedido.
Ora, caberia a parte requerida, visando elidir a pretensão exordial, provar que quitou os débitos com o requerente.
Entretanto, assim não o fez, de forma que seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da vestibular.
Quanto ao pedido autoral de restituição em dobro de valores recentemente o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços.
STJ - EAREsp 676.608 - Teses aprovadas: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [.... ].
Então, a restituição em dobro é cabível se a cobrança indevida configurar contrária a Boa-fé Objetiva, fato que compreendo que ocorreu no caso presente.
Entendo que a parte Requerida agiu com violação ao Princípio da Boa-fé objetiva prevista no CDC, haja vista que prestou informação enganosa a parte autora, quando do momento da contratação, sendo assim, não foram observados os direitos da consumidora.
Dessa forma, faz jus à parte Autora a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Não vislumbro ocorrência de dano moral, quando estamos tratando de desfazimento de negócio jurídico, o que afasta a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Desse modo, estando os fatos descritos na inicial sob o manto da presunção de veracidade e, considerando os apontamentos acima lançados, DECRETO A REVELIA DA RÉ BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS EXORDIAIS para: 1 – CONDENAR a ré a cancelar o contrato de plano de saúde celebrado em nome da parte autora, objeto da lide, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2 – CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), em dobro, referente a devolução do valor pago pela parte autora no momento da contratação, a título de indenização por danos material.
Sobre esse valor aplicar o índice de correção monetária IPCA, desde seu desembolso/cobrança/desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24), e juros de mora, com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: SUELY BATISTA LIMA LOURENCO Endereço: Rua Coronel Sodré, 738, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-080 Nome: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 1350, Pavimento 1, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-240 -
29/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 22:31
Expedição de Comunicação via correios.
-
25/04/2025 22:31
Julgado procedente em parte do pedido de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (REQUERIDO).
-
16/01/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:25
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/08/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:19
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/08/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:41
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/05/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004554-75.2025.8.08.0014
Alisani Batista Ribeiro
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Mariana Chagas Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 19:09
Processo nº 5006545-23.2025.8.08.0035
Danielle Moreira de Assis Bassini
Banco Pan S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 22:11
Processo nº 5027017-15.2024.8.08.0024
Vanessa Pereira Lima Machado
Estado do Espirito Santo
Advogado: Leomar Coelho Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 10:14
Processo nº 5004536-54.2025.8.08.0014
Alaida dos Anjos Amaral
Banco Bmg SA
Advogado: Breno Martelete Bernardone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2025 11:37
Processo nº 5004239-47.2025.8.08.0014
Edson Luiz Ferreira
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Pamela Delaqua Marvilla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2025 19:54