TJES - 5006545-23.2025.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIELLE MOREIRA DE ASSIS BASSINI em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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13/05/2025 15:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5006545-23.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MOREIRA DE ASSIS BASSINI Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FERREIRA GONCALVES - ES40328 REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO PAN S.A.
DECISÃO/CARTA Concedo parcialmente a gratuidade da justiça, no sentido de isentar a parte autora do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porém, mantendo a obrigação de antecipar o pagamento de honorários periciais, caso eventualmente admitida a aludida prova (CPC, art. 98 §§ 1º e 5º).
Trata-se de ação de repactuação/superendividamento recebida segundo o procedimento especial dos arts. 104-A e 104-B do CDC.
Alega a parte requerente alega, em apertada síntese, os seguintes fatos: QUE está em estado de extrema miserabilidade, sendo incapaz de pagar suas dívidas, sem que isso importe no comprometimento à garantia de sua própria subsistência; QUE em razão disso passou a viver um quadro de superendividamento e hipervulnerabilidade; QUE atualmente as dívidas contraídas lhe comprometem parte muito relevante de sua renda; QUE necessita da intervenção judicial para buscar a repactuação de suas dívidas.
Em virtude desses fatos pede a repactuação de suas dívidas com o objetivo de quitá-las no tempo e modo oportuno, buscando com isso assegurar um mínimo existencial.
Admito o recebimento do presente processo de repactuação de dívidas e, incontinente: [1] Fica formalmente iniciada a 1ª fase do procedimento de repactuação de dívidas. [2] Nos moldes do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 13 de maio de 2025 às 14h30min, onde deverão comparecer todos os credores indicados pela parte autora e que compõem o polo passivo desta ação. [3] A parte autora deverá promover a juntada de sua proposta de repactuação até o início da aludida audiência segundo as regras do art. 104-B do CDC, com ênfase em: [A] o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; [B] preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos; [C] a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial; [D] o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. [4] A audiência será realizada por videoconferência no dia e horário anteriormente referidos, pela plataforma ZOOM, mediante as seguintes informações de acesso.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*83.***.*64-05?pwd=CbQaiOulr7xspoIjWaIta3ZRL5l19S.1 ID: 883 7146 4905 Senha: 81462730 No horário designado os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
Ao iniciar a audiência e quando solicitado, os presentes deverão exibir a documentação pertinente, qual seja, documento de identidade ou carteira profissional com foto, em caso de requisição. [5] Nesta 1ª fase do procedimento, cada instituição requerida, querendo, poderá apresentar uma proposta voluntária de recebimento, a fim de que o credor promova o pagamento, nos moldes do art. 104-A § 4º, em especial: [A] medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (CDC 103-B § 4º, inc.
I); [B] referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso (CDC 103-B § 4º, inc.
II); [C] data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes (CDC 103-B § 4º, inc.
III); e [D] condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento (CDC 103-B § 4º, inc.
IV). [6] Superada a fase de conciliação, será deflagrada a 2ª fase do procedimento de repactuação quando a parte autora apresentará formalmente o plano pelo qual pretende a adoção compulsória em face das requeridas. [7] O prazo de contestação será de quinze dias e fluirá a partir da intimação do plano de repactuação proposto pela parte autora (CDC, art. 104-B, § 2º).
Registre-se que não se admite a concessão de tutela de urgência para impedir eventuais descontos de dívidas contraídas voluntariamente pela parte autora nem o impedimento de negativação de seu nome, nem o dirigismo contratual para se obter a redução e/ou revisão do valor principal da dívida.
Procedimentos de citação/intimação: — Os ilustres advogados serão intimados via Diário ou Portal Eletrônico, conforme o caso. — Cada parte será comunicada do ato solene pelos ilustres advogados. — Atuando Defensoria Pública, a Secretaria deverá providenciar: (A) a remessa dos autos ao aludido órgão para ciência ou promover comunicação habitualmente aceita pelo(a) ilustre Defensor(a) Público(a) atuante; e (B) a Secretaria deverá expedir os respectivos mandado(s) de intimação da parte assistida. — Atuando Ministério Público, a Secretaria deverá providenciar a remessa dos autos ao aludido órgão para ciência ou promover comunicação habitualmente aceita pelo(a) ilustre Promotor(a) de Justiça atuante.
Cumpra-se a presente ordem de citação nos moldes postulados pela parte autora, seja por mandado, seja por correspondência.
A presente ordem judicial servirá de mandado/carta de citação a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial, observando a parte requerida as advertências registradas neste ato.
Cumpra-se a presente ordem de citação nos moldes postulados pela parte autora, seja por mandado, seja por correspondência.
O(a)(s) requerido(a)(s) observará(ão) as advertências registradas neste ato.
ADVERTÊNCIA DE CITAÇÃO: Fica V S.ª e/ou representante citado(a) do inteiro teor da presente ação, em curso nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; ciente, ainda, de que terá o prazo de quinze dias para querendo, apresentar proposta de recebimento nos moldes do art. 104-A, § 4º, do CDC até o dia da audiência designada.
A resposta escrita deverá ser apresentada apenas na segunda fase do procedimento, no prazo de quinze dias após intimação sobre o plano de repactuação proposto pela parte autora, nos moldes do art. 104-B, § 4º, do CDC, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor da presente ação; registrando-se que para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um advogado ou, comprovadamente não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública Estadual.
Vila Velha–ES, data da assinatura eletrônica.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito gab/mcd/ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63884091 Petição Inicial Petição Inicial 25022422110902900000056760076 63884092 procuração Documento de representação 25022422110945300000056760077 63884093 RG Documento de Identificação 25022422110966100000056760078 63884095 contracheque (3) (15)_250216_175936 (1) Documento de comprovação 25022422110989700000056760080 63884097 Banestes_extrato_01012025-31012025 (3) Documento de comprovação 25022422111004700000056760082 63884098 contracheque (3) (15)_250216_175936 Documento de comprovação 25022422111020600000056760083 63884099 comprovante de residência Documento de comprovação 25022422111033900000056760084 63884100 tabela descontos Documento de Identificação 25022422111072000000056760085 63884101 contracheque agosto 2024 Documento de comprovação 25022422111088600000056760086 63884553 contracheque julho 2024 Documento de comprovação 25022422111108900000056760088 63884102 contracheque setembro 2024 Documento de comprovação 25022422111130900000056760087 65337309 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031914594074600000058004709 -
29/04/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:01
Expedição de Comunicação via correios.
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15/04/2025 16:01
Expedição de Comunicação via correios.
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15/04/2025 16:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELLE MOREIRA DE ASSIS BASSINI - CPF: *90.***.*97-00 (AUTOR)
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15/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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19/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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