TJES - 5004019-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LAERCIO ZUCCHI em 23/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contraminuta
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27/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LAERCIO ZUCCHI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004019-91.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LAERCIO ZUCCHI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de eficácia suspensiva, interposto por Previdência Usiminas contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória (Id 12691795) que, em “ação ordinária” ajuizada por Laércio Zucchi e outro, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de alvarás para levantamento da quantia bloqueada.
Em suas razões recursais (Id 12691424), sustenta a agravante, em síntese: (i) a inadequação do procedimento ao ser determinada a transferência bancária para a conta judicial antes de sua manifestação; (ii) as quantias tornadas indisponíveis e liberadas são impenhoráveis por pertencerem ao Fundo COSIPA/Usiminas; (iii) a decisão é nula por ausência de fundamentação válida, por não terem sido enfrentadas as suas alegações; (iv) a decisão não faz referência ao fato de se tratar de cumprimento provisório de sentença, o que impede o levantamento de valores sem a prestação de caução; (v) o Fundo PAB/CNPB 1975.0002-18, outrora administrado pela FEMCO, atual Previdência Usiminas, era composto por duas submassas, distintas e contabilmente segregadas, uma para os aportes da COSIPA e outra para os aportes da COFAVI, sendo que só uma delas, da COFAVI, está exaurida; (vi) é irrelevante saber se houve a liquidação do Fundo, porquanto importa saber o destino das submassas; (vii) inexiste solidariedade entre os fundos FEMCO/ COFAVI e FEMCO/COSIPA, de modo que eventuais créditos do agravado somente poderiam ser pagos por meio das reservas componentes do Fundo COFAVI, sem comprometimento dos demais fundos por ela geridos; (viii) há demonstração contábil do exaurimento do fundo COFAVI, o que ocorreu por não terem sido recebidos aportes da patrocinadora COFAVI e por seus recursos serem utilizados para restituir contribuições e pagar suplementações a outros participantes; (ix) a decisão recorrida não faz referência ao fato de se tratar de cumprimento provisório de sentença, ao determinar a expedição de alvarás sem a prestação de caução; (x) é fundado o receio de sofrer lesão grave e de difícil reparação, a ensejar a suspensão dos efeitos oriundos da decisão agravada, diante da expedição de alvarás para levantamento de elevada quantia (R$ 52.327,28). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e a agravante comprovou ter realizado o preparo (Id 12691426).
Quanto ao limite da cognição a ser empreendida por este Órgão ad quem, identifico, prima facie, a ocorrência de preclusão em relação a diversos pontos suscitados pela agravante, por já terem sido objeto de análise no julgamento do agravo de instrumento nº 5003481-81.2023.8.08.00001, quais sejam, aqueles relacionados a suposta composição do fundo por duas submassas distintas e contabilmente segregadas; o alegado exaurimento do Fundo COFAVI; alegada ausência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA etc.
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, daí porque defiro o processamento do agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de que lhe seja atribuído efeito suspensivo no que se refere às matérias que não foram alcançadas pela preclusão, a saber, a alegada inadequação do procedimento ao ser determinada a expedição de alvarás para levantamento de quantia bloqueada e a aventada necessidade de prestação de caução por se tratar de cumprimento provisório de sentença.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que esteja identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Como é cediço, a deflagração do cumprimento provisório de sentença pressupõe a ciência do credor acerca das prescrições legislativas aplicáveis à espécie, notadamente a sua responsabilidade objetiva no caso de ser revertido o julgado em que se funda, isto é, a execução provisória é uma opção benéfica ao exequente, por permitir o adiantamento da prática de atos executórios, mas os riscos daí decorrentes serão a ele atribuídos.
Em consulta à página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, verifico que, em 06/01/2020, foi determinada a baixa definitiva dos autos do processo de cognição diante do trânsito em julgado do AREsp 1.280.333/ES, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença em 12/07/2021 que, salvo melhor juízo, teve seu nascedouro em definitivo, e não provisório conforme alega a agravante.
Embora não esclareça em suas exaustivas razões recursais, possivelmente se refere a agravante a pendência de julgamento por este egrégio Tribunal do agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 5003481-81.2023.8.08.0000 que, como dito, manteve a decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo notícia de qualquer recurso – dotado de efeito suspensivo – que impeça o prosseguimento do cumprimento de sentença, como bem observado na decisão agravada.
Sobre a possibilidade de levantamento de valor depositado, assim dispõe o art. 520, IV, do Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Dessa forma, ainda que se entendesse pela impossibilidade de levantamento de valores antes do julgamento do mencionado agravo interno no recurso extraordinário nos embargos de declaração no agravo de instrumento nº 5003481-81.2023.8.08.0000, o art. 521 do CPC/2015 elenca hipóteses em que a caução pode ser dispensada, a exemplo das previstas nos seus incisos I e III: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – omissis III – pender o agravo do art. 1.042.
Portanto, se permitida a dispensa de caução para levantamento de quantia bloqueada em se tratando de verba de natureza alimentar, conforme aparentemente se dá no caso concreto, assim como na pendência do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, creio ser dispensável a caução, para fins de levantamento do valor depositado, por já ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de cognição e pender, tão somente, recurso não dotado de efeito suspensivo interposto contra decisão em sede de cumprimento definitivo de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento, recepcionando-o, tão somente, em seu efeito meramente devolutivo.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar as suas contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, retornem-me conclusos os autos. __________________________________ 1 TJES, Quarta Câmara Cível, relª.
Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, julgado PJe em 05/09/2023.
VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
23/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contraminuta
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23/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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26/03/2025 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 19:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 15:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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