TJES - 5031857-35.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5031857-35.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAMILTON CYPRIANO DA COSTA EXECUTADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se o depósito realizado pelo Executado PARANA BANCO S/A (ID n° 70994943).
Posto isso, CONSIDERO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO NCPC.
INCONTINENTI, proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valores depositados em Juízo, para conta bancária de titularidade de: HAMILTON CYPRIANO DA COSTA (Banco DO BRASIL; Agência: 1240-8; Conta Corrente nº 68913-0; CPF: *17.***.*80-00).
Sem custas.
Ficam as partes desde já intimadas, oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/07/2025 12:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 23:46
Expedido alvará de levantamento
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:17
Processo Reativado
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24/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para HAMILTON CYPRIANO DA COSTA - CPF: *17.***.*80-00 (REQUERENTE) e PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de HAMILTON CYPRIANO DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:33
Juntada de Ofício
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08/05/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5031857-35.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON CYPRIANO DA COSTA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta pelo rito dos juizados especiais por HAMILTON CYPRIANO DA COSTA em face de PARANA BANCO S/A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com a existência de 02 empréstimos consignados nº *80.***.*47-85-331 e nº *80.***.*56-01- 331, não solicitados sendo descontado de seu benefício previdenciário nº 175.358.718-0, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão dos descontos indevidos, e ao final, a declaração de inexistência de dívida, cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização pelos danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 54240483), impugnando diretamente o mérito pela improcedência dos pedidos.
Apresentada breve síntese da demanda, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte autora (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o consumidor e, do outro, O fornecedor de serviços/produtos aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desde já registro que reputo verossímeis as alegações da parte Autora, bem como reconheço sua hipossuficiência na relação com o Requerido, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial.
Extraio dos autos que a parte Autora reclama em juízo abusividade e falha na prestação dos serviços, por cobranças e pagamentos indevidos, descontados na diretamente no benefício previdenciário da parte autora, por contrato não celebrado.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, em conjunto com os demais elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar.
Verifico que a ré efetuou descontos dos valores referentes aos supostos contratos, não reconhecidos pela parte autora (ID 51151190) e não efetuou a suspensão e o cancelamento quando solicitado, mesmo após a reclamação da parte autora junto ao Procon (ID 51151192).
Tal fato foi confessado pelo Requerido em sua defesa e nos documentos anexados, pois fez constar informações de crédito do valor do empréstimo em suposta conta da parte autora, bem como consta dos autos documentos que demonstram os descontos das mensalidades, fatos que corroboram com as narrativas do autor, de modo a ensejar prova inequívoca, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
Ambos réus sustentam regularidade na contratação supostamente feitas pela parte autora, arguindo que foram realizadas de forma regular, via aplicativo e com reconhecimento facial, limitando-se a afirmar que não houve falha na prestação dos serviços, contudo, tais alegações não são suficientes para afastar a pretensão autoral, uma vez que as telas e fotos indicadas como sendo utilizadas pela parte autora, constam na base de dados das instituições financeiras, e não previnem fraudes, ou seja, não há outros elementos de prova que amparassem suas teses defensivas de modo a afastar suas responsabilidades.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC). É dever do réu, como prestador de serviços bancários, tomar as devidas cautelas no momento de tratar sobre fraudes noticiadas pelos consumidores, fato que não ocorreu por parte dos réus, devendo assim responder pelos riscos inerentes a sua atividade.
Ressalta-se, que tal responsabilidade é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa, isso é, os Requeridos devem arcar com os lucros e prejuízos advindos de sua atividade que exerce.
Verifico que o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeitos nas prestações de serviços, para que se eximisse da responsabilidade de indenizar, e nem comprovaram a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como prevê o artigo 14, §3º do CDC, pelo que o débito oriundo de eventual fraude noticiado pelo autor deverá ser declarado inexistente.
Assim, necessário se faz a declaração de inexistência de dívida e o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide, de titularidade da parte Requerente.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Quanto ao pedido dos danos materiais, a restituição em dobro de valores foi tema recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a entender que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços.
STJ - EAREsp 676.608 - Teses aprovadas: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [.... ].
Então, a restituição em dobro é cabível se a cobrança indevida configurar contrária a Boa-fé Objetiva, fato que compreendo que ocorreu no caso presente.
A parte Requerida argui que os descontos realizados no benéfico da parte Autora foram decorrentes de contrato, porém essa não comprovou a contratação, logo foi violado o Princípio da Boa-fé objetiva prevista no CDC, sendo assim, não foram observados os direitos da consumidora.
Dessa forma, faz jus à parte Autora a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Em relação ao pedido de danos morais, procede a pretensão autoral.
No caso presente não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve defeito na prestação do serviço da ré.
Entendo que a conduta gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista lançamento indevido de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da Autora, bem como a Requerente teve que recorrer ao judiciário para ver solucionado seu direito de consumidor.
Frisa-se que as condutas do Requerido, ao realizar uma contratação ilegal e abusiva, que subtrai verba alimentar diretamente da aposentadoria, traz notório dano à personalidade que merece ser indenizado. É evidente que tal situação exposta a parte Autora gerou além da angústia, aflição e desassossego à parte Autora, além do medo/insegurança. É preciso ainda considerar, que em razão de fraude - falha nos serviços do Requerido, o consumidor teve resolver o imbróglio com medo de perder seus proventos de aposentadoria para pagamento de cartão de crédito que não realizou, além de aguardar a solução, dessa forma, não pode ser considerado mero dissabor, aborrecimento inerente à contemporânea vida em sociedade.
No caso em tela, a conduta do Requerido atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Logo, existe presunção da ocorrência do dano moral em face da situação descrita pela parte Autora.
A jurisprudência tem entendido: “O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163) .
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta do defeito nos serviços oferecidos pelo Requerido, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Portanto, entendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do Requerido, que não manteve afastada a cobrança do valor noticiado pelo consumidor como fruto de crime, o valor da indenização pelo dano moral destinado que é a compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, e a punir o Requerido pelo defeito na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro, deve respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, para tanto, os motivos, as circunstâncias, as consequências do ato e as condições do causador do dano. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelo Requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais feitos por HAMILTON CYPRIANO DA COSTA para: 1) DEFERIR o pedido liminar, determinando que o réu suspenda os descontos referente aos contratos de nº *80.***.*47-85-331 e nº *80.***.*56-01- 331, em nome da parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) DECLARAR a inexistência de dívida, referente aos contratos de nº *80.***.*47-85-331 e nº *80.***.*56-01- 331, descontados do benefício de titularidade da Autora de nº 175.358.718-0, bem como o cancelamento dos respectivos contratos. 3) DETERMINAR que a parte Requerida a obrigação de fazer no sentido de liberar a Reserva de Margem Consignável, a qual está vinculada os contratos objeto da lide, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mi reais) pelo descumprimento. 4) CONDENAR a parte Requerida a restituir, em dobro, à parte Autora todos os valores descontados em seu benefício previdenciário indevidamente referente aos contratos de nº *80.***.*47-85-331 e nº *80.***.*56-01- 331, inclusive aqueles descontados no curso do processo, até a efetiva suspensão dos descontos, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, a título de indenização por danos material.
Sobre esse valor aplicar o índice de correção monetária IPCA, desde seu desembolso/cobrança/desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24), e juros de mora, com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos, na fase de cumprimento de sentença. 5) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora, com incidência da taxa selic, deduzido índice de atualização monetária - IPCA, conforme artigo 406, CC (nova redação – lei 14/905/24), e correção monetária, com aplicação do índice de atualização monetária IPCA, nos termos do artigo 389, CC (nova redação - lei 14.905/24) , ambos a partir desta data (súmula 362 do STJ).
AUTORIZO a compensação de valores, referente às quantias eventualmente creditadas na conta bancária de titularidade da parte Autora, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
AO CARTÓRIO: Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para tomar ciência da presente sentença e adotar as providências pertinentes para suspensão e cancelamento da continuidade dos descontos no BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO de nº 175.358.718-0, que a parte Autora HAMILTON CYPRIANO DA COSTA é beneficiária (CPF: *17.***.*80-00), EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS de nº *80.***.*47-85-331 e nº *80.***.*56-01- 331, celebrados com o Requerido.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: HAMILTON CYPRIANO DA COSTA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1900, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, PREDIO, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 -
29/04/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/04/2025 18:14
Expedição de Comunicação via correios.
-
27/04/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de HAMILTON CYPRIANO DA COSTA - CPF: *17.***.*80-00 (REQUERENTE).
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25/04/2025 14:22
Juntada de
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28/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:45
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 16:45
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 16:41
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 03/04/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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