TJES - 5004391-95.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004391-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE WALLACE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar: oposição ao Juízo 100% digital Como é cediço, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo adotou o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
A referida escolha é facultativa e somente possível nas competências em que já esteja implementado o Processo Eletrônico na unidade judicial, sendo exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação, nos termos do art. 2° do Ato Normativo n° 115/2020.
Nesse sentido, a despeito da não aceitação da ré manifestada na peça de defesa de Id. 70562553, verifico que este processo segue o procedimento das demandas não inseridas no Juízo 100% Digital, sendo certo que aqueles que se vinculam ao referido rito são etiquetados no sistema com a devida identificação, o que não se aplica ao caso em tela.
Dessa forma, resta prejudicada a preliminar formulada. 2.2 Preliminar: ausência de comprovante de residência Afirma a ré que é necessário para o deslinde da demanda a apresentação, pela parte autora, de comprovante de residência em nome próprio.
Porém, constato que o autor juntou no Id. 68032700, o comprovante de residência e que ele preenche inequivocamente os requisitos de validade, uma vez que contém o próprio nome da parte e seu endereço.
Logo, não há impedimento ao prosseguimento da ação.
Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.3 Mérito Ultrapassadas as preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09, conforme manifestação das partes, Id. 70524971.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por George Wallace Lima em face de Tam Linhas Aéreas S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor relata que o voo programado para 18/02/2025, às 22h35min., com origem em Guarulhos - SP (BRA) e destino à Madrid (ESP), foi cancelado por motivo de manutenção imprevista da aeronave, sendo realocado em voo no dia seguinte, juntamente com demais familiares - esposa e filhos menores, o que lhe gerou gastos não programados com hotel na cidade e na madrugada do voo cancelado, bem como perda da diária de hotel reservada na cidade destino, na data originalmente prevista para sua chegada, pleiteando ao final, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial, o autor juntou o cartão de embarque original no Id. 67574240 e o novo emitido pela ré no Id. 67575370, a nota fiscal do serviço de hospedagem contratado em São Paulo no Id. 67575375 bem como da reserva de acomodação na Espanha no Id. 67575374.
A seu turno, a ré argumentou no Id. 70562553, que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção imprevista na aeronave e que o autor obteve o suporte obrigatório, sendo realocado no voo disponível mais próximo ao destino, pleiteando, ao final, a improcedência da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
De tal modo, para análise do pleito extrapatrimonial do autor, deve ser observada a legislação consumerista.
Cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297.
No caso vertente, foi ordenada a inversão do ônus da prova, por aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, nos termos da decisão de Id. 68330852, com alteração da distribuição ordinária dos encargos probatórios, recaindo sobre a parte ré o ônus de comprovar por ocasião de sua resposta: (i) que foram adotadas todas as medidas cabíveis para a manutenção dos horários pré-definidos dos voos (e na ocasião de haver o alterado em dias e/ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiem juridicamente tal conduta) , bem como (ii) que a prestou auxílio a parte autora diante dos alegados transtornos causado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial – exclusivamente em relação a tais pontos. É cediço que, no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, C.C.).
Ademais, a alteração no serviço de transporte aéreo visa garantir a segurança dos passageiros e tripulantes e adequar a malha aérea.
Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
In casu, resta incontroverso que o voo foi cancelado, não tendo a ré logrado êxito em comprovar que a alteração no voo tenha se dado por caso fortuito externo ou força maior, restando configurado o fortuito interno, risco inerente à atividade exercida por ela, devendo eventual prejuízo ser suportado por ela.
Isto porque a excludente de responsabilidade suscitada e aqui afastada, não está lastreada por qualquer prova nos autos acerca do motivo que ensejou a alegada manutenção técnica não programada, para se presumir que a situação fugiria ao controle da companhia aérea, e, por conseguinte, impondo-se a imediata suspensão da operação, razão pela qual não justificado o cancelamento do voo e a ausência de informações adequadas aos passageiros, mantidos dentro da aeronave, durante lapso temporal considerável, configurando-se o ato ilícito.
Convenço-me, nessa esteira, da existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços contratados e dos danos experimentados pelo autor, devendo a ré responder objetivamente na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do CCB/02, parágrafo único.
Explico.
Quanto ao dano material, constato que ao autor não foi prestada a devida assistência material pela ré, com fulcro no art. 14, § 1º, inciso III da Resolução nº 141 de 09 de março de 2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com o fornecimento de acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem, considerando que o autor não possui domicílio em São Paulo, a teor do comprovante de residência de Id. 68032700.
Dessa forma, tenho que o dano material a ser suportado pela ré deva restringir-se ao gasto com acomodação identificado no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a partir da nota fiscal colacionada no Id. 67575375, bem como com a impossibilidade de usufruir da diária de hotel reservada para o dia 19/02/2025, conforme comprovante acostado no Id. 67575374, no valor de R$ 1.427,15 (mil quatrocentos e vinte e sete reais e quinze centavos), não impugnado pela ré, ao qual deu causa com o cancelamento do voo LA 8066, conforme cartão de embarque original colacionado no Id. 67574240, Quanto ao dano moral, não se trata de dano in re ipsa, sendo incumbência do autor trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão.
Nesse ponto, soma-se à espera prolongada e imprevista dos passageiros ainda dentro da aeronave; a falta de informações e orientações adequadas aos usuários do serviço da ré quanto ao ocorrido e seus desdobramentos, notadamente, a realocação no próximo voo disponível e a indicação no painel de avisos do local (esteira) onde as bagagens deveriam ser retiradas; a não demonstração de que a companhia aérea laborou para minorar as consequências do cancelamento do voo; a desorganização da parte ré quanto à assistência material que deveria ter sido prestada ao autor; o esgotamento físico e psicológico deste em obter, de repente, acomodação para si e familiares, durante a madrugada, transtornos, os quais decerto, e em conjunto, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ao ponto de caracterizar a alegada lesão extrapatrimonial sofrida, falecendo a ré em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À luz da distribuição do ônus da prova, refutada a excludente de responsabilidade da transportadora por todo o ocorrido.
Convenço-me, nessa esteira, da existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços contratados (ato ilícito) e os danos lamentados pelo autor, gerando indubitável perturbação à sua esfera moral, sendo consentânea a imposição dos danos morais nesse ponto, em atenção às peculiaridades do caso e ao princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para o autor pela angústia vivida e exercerá, para a ré, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pela ré ao autor, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína da ré. 3.
Dispositivo Assim sendo, diante das razões expostas, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: A) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais ao autor no importe de R$ 1.877,15 (mil oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos) acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação.
Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." B) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais de n° 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n° 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
26/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido de GEORGE WALLACE LIMA - CPF: *86.***.*46-04 (REQUERENTE).
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18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/06/2025 21:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/06/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 08:52
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GEORGE WALLACE LIMA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004391-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE WALLACE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) que foram adotadas todas as medidas cabíveis para a manutenção dos horários pré-definidos dos voos (e na ocasião de haver o alterado em dias e/ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiem juridicamente tal conduta) , bem como (ii) que a prestou auxílio a parte autora diante dos alegados transtornos causado.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/06/2025 às 13:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*62-40 ID da reunião: 839 4996 2240 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 5 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
08/05/2025 07:28
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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07/05/2025 18:04
Expedição de Comunicação via correios.
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07/05/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004391-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORGE WALLACE LIMA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, MISSIANA SALVIATO - ES31058 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, estranho à presente relação processual (ID n. 67575396).
Não avulta razoável, sequer - respecta maxima venia - minimamente crível, que uma pessoa residente nesta cidade e Comarca, conquanto alugue o imóvel que lhe serve de domicílio, não possua rigorosamente um documento sequer em seu nome, relativo a qualquer tipo de serviço (público ou delegado pelo Estado à iniciativa privada), capaz de fazer comprovação bastante e indene de dúvida no sentido de a(s) parte(s) demandante(s) efetivamente residir(em) em Colatina.
A linha argumentativa pautada na permissão legal, contida no art. 47 da lei do inquilinato (entre outros dispositivos legais do referido diploma), no sentido de serem lícitas avenças verbais em matéria de locação residencial não afasta, por óbvio, o acentuado grau de improbabilidade de um residente, há muito estabelecido em qualquer cidade, não dispor de um documento sequer lavrado em seu nome e capaz de demonstrar inequivocamente seu endereço.
Do mesmo modo, a(s) parte(s) requerente(s) não menciona(m) relação de parentesco tampouco circunstância de coabitação com o terceiro em nome do qual lavrado o referido documento de ID n. 67575396.
Assim, impossível aferição concreta de eventual relação familiar, menos ainda da vicissitude de a parte requerente residir e manter domicílio no endereço que consta do documento em questão.
Em assumindo seja essa a hipótese, desde logo registro não ser incomum que pessoas, de quaisquer idades, coabitem e convivam com dado parente, pelos mais variados motivos, os quais podem compreender desde condições financeiras a família a vicissitudes de saúde que tornem necessário o convívio estreito para préstimo dos cuidados necessários à conservação da vida e da dignidade do ente querido.
Inobstante isso, friso uma vez mais, revela-se muitíssimo pouco provável que qualquer indivíduo, supostamente residente há anos em determinada localidade, não possua um vínculo contratual sequer, travado em seu nome, derivado dos mais diversos tipos de serviços particulares ou públicos delegados à iniciativa privada (tais como contratos de telefonia, internete, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro e atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Por todo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) contrato de aluguel, caso possua, a fim de comprovar ser locatária do imóvel que, eventualmente, pertença à pessoa cuja nome consta no comprovante colacionado; (ii) documento comprobatório de eventual relação de parentesco, em sendo o caso, com a pessoa em nome da qual lavrado o comprovante de residência já colacionado e; (iii) qualquer/quaisquer outro(s) documento(s) entre os listados supra (em último caso, ata notarial) lavrado(s) em seu(s) próprio(s) nome(s) e assim capaz(es) de tornar indene de dúvida o estabelecimento de seu domicílio nesta comarca.
Com a juntada da documentação, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me conclusos para solução terminativa do feito.
Intime-se.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 13:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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