TJES - 0000846-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000846-97.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FERNANDO SILVA SOUZA Advogados do(a) REU: ANNA KARLA CONCEICAO DOS SANTOS REIS - ES10441, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - ES33083 DECISÃO O Ministério Público Estadual ajuizou uma Ação Penal em face de Fernando Silva Souza imputando-o as práticas do crime previsto no art. 147, do Código Penal e a conduta prevista no art. 21, do Decreto Lei 3.688/41, ambos c/c Lei 11.340/2006.
Decisão recebendo a denúncia (ID 66518603).
Pedido de Revogação da Prisão (ID 67093843).
Parecer do Ministério Público (ID 67345841). É o sucinto Relatório.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que o acusado encontra-se custodiado em decorrência da garantia da ordem pública em razão de seus atos com a vítima.
Os requisitos da Prisão Preventiva previstos no art. 312, do CPP, são a Garantia da Ordem Pública, Garantia da Ordem Econômica, Conveniência da Instrução Criminal ou para Assegurar a Aplicação da Lei Penal. É cediço, que a Prisão Preventiva prevista no Código de Processo Penal somente é aplicada como meio de exceção, de forma que a prisão só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade, este Juízo entende que o caso em tela merece de uma excepcionalidade em sua análise.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
I - A prisão preventiva deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Em razão disso, deve o Decreto prisional ser necessariamente fundamentado de forma efetiva, não bastando a alegação de que o recorrente não possui endereço fixo no distrito da culpa. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes).
Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 22.291; Proc. 2007/0251177-5; MS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 18/12/2007; DJE 17/03/2008) CP, art. 157 CPP, art. 312 (Grifes Nossos).
Além disso, a Constituição da República enalteceu em seu art. 5º, principalmente em seus incisos LXVI e LIV, ser a liberdade individual uma garantia fundamental de todo cidadão, somente podendo ser suprimida em situações específicas que impliquem na real necessidade da segregação, sob pena de se incorrer em violação a inúmeros princípios basilares da Carta da República, dentre eles o da dignidade da pessoa humana e o da presunção de inocência.
Ademais, é sabido o novo entendimento acerca da Lei 12.043/2011 que criou as medidas cautelares, de modo que a prisão tornou-se a medida cautelar de prisão excepcional, o qual já foi inclusive exposto por este Juízo quando do arbitramento da fiança.
Deste modo, embora os respeitáveis argumentos do colega Magistrado da audiência de custódia, entendo que pelo fato do acusado possuir condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa, dentre outros, carece os argumentos da decretação da custódia preventiva.
Em relação ao pedido de instauração de insanidade mental, entendo pela necessidade da Defesa do acusado apresentar documentos visando apontar indícios de tal situação, uma vez que os laudos anexados referem-se a fins previdenciários, sem qualquer indícios de sua imputabilidade penal.
Isto Posto, DECIDO: 1) MANTENHO o recebimento da denúncia; 2) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2025 às 14:30 horas; 3) DEFIRO a Revogação da Prisão do acusado no presente processo mediante o cumprimento de medidas cautelares previstas nos incisos do art. 319, do CPP e ainda da Lei 11.340/2006, da seguinte forma: a) inciso IV: Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Serra); b) inciso V: recolhimento domiciliar após às 22:00 horas.
O endereço do acusado será informado pelo mesmo quando de sua soltura. c) As medidas protetivas já deferidas em desfavor do acusado no procedimento cautelar da Lei 11.340/2006. 4) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA para o acusado mediante o Termo de Compromisso de cumprimento das medidas cautelares acima, devendo a Autoridade Policial ou Prisional competente liberá-lo se por outro motivo não estiver preso.
Ressalte-se que o descumprimento das medidas acima poderá ensejar na revogação de sua liberdade; 5) INTIME-SE a Defesa do acusado para ciência e ainda para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 dias, ocasião em poderá apresentar outros documentos aptos a demonstrar indícios da inimputabilidade penal do acusado; NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de Soltura
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24/04/2025 16:43
Juntada de Certidão - Intimação
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24/04/2025 16:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/04/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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24/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 00:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:07
Expedição de Mandado - Citação.
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04/04/2025 14:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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04/04/2025 13:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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04/04/2025 13:05
Processo Inspecionado
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04/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/04/2025 14:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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