TJES - 5004335-96.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004335-96.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO REQUERIDO: ANA ANACLETA DO ROSARIO DE JESUS Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por DACASA FINANCEIRA S.A em face de ANA ANACLETO DO ROSÁRIO DE JESUS.
Após efetuado o bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud (ID n° 26343417), a executada apresentou impugnação no ID n° 34280919 alegando, em síntese, que tal montante é impenhorável e irrisório em face do valor da dívida.
Despacho no ID n° 42227793 determinando a intimação da parte exequente para se manifestar em relação à impugnação apresentada, bem como para regularizar sua representação processual, o que foi cumprido nos IDs n° 50196124 e n° 53160294. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, o art. 833, inc.
X, do CPC, estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a “... impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.” (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024).
Nesse contexto, considerando que o montante bloqueado no presente feito, qual seja, R$ 316,54 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido pela Corte da Cidadania em casos que tais, deve ser acolhida a impugnação apresentada.
Posto isso, ACOLHO a impugnação de ID n° 34280919 e, por conseguinte, procedo o desbloqueio do montante de R$ 316,54 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) na conta bancária da executada, conforme protocolo extraído do Sistema Sisbajud, anexo a esta decisão.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, sendo no caso da exequente também para requerer as medidas executivas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:22
Processo Inspecionado
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23/01/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:48
Juntada de
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12/09/2024 15:03
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:55
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:31
Processo Inspecionado
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12/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:58
Juntada de Petição de habilitações
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14/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 14:47
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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03/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
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31/03/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2022 16:14
Decorrido prazo de ANA ANACLETA DO ROSARIO DE JESUS em 18/03/2022 23:59.
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23/02/2022 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 03:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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15/10/2021 16:56
Desentranhado o documento
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15/10/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 16:54
Juntada de
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15/10/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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23/07/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/06/2021 23:59.
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21/07/2021 13:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/06/2021 23:59.
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21/07/2021 08:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 25/06/2021 23:59.
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07/07/2021 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:13
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2021 20:33
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2021 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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26/05/2021 17:03
Processo Inspecionado
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20/05/2021 17:25
Conclusos para decisão
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20/05/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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