TJES - 5001161-12.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-92 (REQUERIDO) e VIA NOVA VEICULOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001161-12.2021.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIA NOVA VEICULOS LTDA.
REQUERIDO: PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO - ES20934 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por VIA NOVA VEICULOS LTDA em face de PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) entre nos meses de outubro e novembro de 2020, adquiriu da requerida três veículos [1.
Toyota Etios X Plus Sedan – 1.5. -Flex. 16 V – 4 portas- automático; 2.
Voyage Trendline 1. 0 – Total Flex – 12 v. 4 portas e; 3.
Honda Civic – Sedan EX 2.0 Flex – 16 v. 4 portas automático]; b) pagou pelos veículos o valor de R$ 157.900,00; c) que após pagamento dos valores, a requerida não promoveu a entrega dos veículos; d) condenação da requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 157.900,00 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ID 8629558, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora.
Manifestação da autora nos ID’s 8647263 e 10669466, pugnando pela imediata apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
Decisão ID 10793686, determinando o parcelamento das custas processuais.
Decisão ID 14709498, indeferindo o pedido de tutela provisória pretendido pela autora e determinando a citação da requerida.
Em razão da dificuldade na localização da requerida para sua citação, a requerente pugnou para que fosse realizada sua citação através do contato WhatsApp.
Decisão ID 25628035, indeferindo o pedido de citação da demandada através do WhatsApp.
Manifestação da autora no ID 29177548, pugnando pelo encaminhamento de ofício às empresas de telefonia para que informassem número de telefone para contato com a requerida.
Despacho ID 29824367, indeferindo o pedido alhures e determinando que a autora fornecesse endereço válido para citação da requerida.
Novo requerimento da autora no ID 30437869, pugnando pela citação eletrônica da requerida através do contato WhatsApp.
Decisão ID 30911785 determinando a citação da requerida através do contato WhatsApp fornecido pela autora.
Certidão ID 35103037, informando a não exitosa tentativa de citação eletrônica da requerida.
Manifestação da autora no ID 35155684.
Decisão ID 44340185, convalidando a citação da requerida e decretando sua revelia, bem como, determinando a intimação das partes que aduzissem as provas que pretendiam produzir.
Manifestação da autora nos ID’s 44464882 e 44500309, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão ID 50408836, informando decurso do prazo da requerida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que apesar de regularmente citada a requerida não apresentou contestação nos autos, tendo sido decretada sua revelia, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil, aplicando-lhe o efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora) e processuais (fluência dos seus prazos a partir da publicação dos atos processuais no órgão de imprensa oficial), na forma do artigo 346 do CPC.
Em razão da revelia da requerida e desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
De plano, consigno que, ao contrário do aduzido pela autora, não se aplicam neste caso, a norma especial do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, a requerente não se qualifica como sendo consumidora.
Registro que, sendo a autora revendedora de veículos, os veículos adquiridos por ela e que são objeto da controvérsia, foram adquiridos para exercício de suas atividades comerciais, não ostentando a autora a qualificação de consumidor final. À vista disso, afasto a pretensão de aplicação do CDC in casu, julgando-se o feito à luz da norma geral de responsabilidade civil estabelecida pelo Código Civil.
Aduz a autora que adquiriu três veículos e que pagou por estes o valor de R$ 157.900,00 (cento e cinquenta e sete mil e novecentos) e que, apesar de ter realizado o pagamento, a requerida não promoveu a entrega dos veículos.
Em que pese inexistir nos autos contrato de compra e venda dos veículos, a autora trouxe aos autos no ID 8552119, indícios de prova dos fatos alegados, a existência da relação comercial estabelecida com a requerida e as tratativas do representante da requerida, que a todo momento, promete a entrega dos veículos.
Além disso, através dos documentos ID’s 8551897, 8552104 e 8552109, é possível extrair que a autora, em 11/11/2020, realizou a transferência de R$ 10.000,00 (dez mil reais); em 11/11/2020, realizou transferência bancária de R$ 68.900,00 (sessenta e oito mil re novecentos reais) e; em 28/10/2020, realizou transferência bancária de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais).
Extrai-se dos referidos documentos que a requerida foi a beneficiária direta das transferências bancárias realizadas pela requerente, uma vez que, os valores foram creditados em conta bancária de sua titularidade (Banco Itau Unibanco S.A., agencia 8392-Rio/Recreio, conta-corrente n. 476985, CPF/CNPJ 28.***.***/0001-92, PRACIAL COM SOB CONS VEI LTDA).
Apesar de regularmente citada, a requerida não veio aos autos e não apresentou defesa, sendo esta a oportunidade que poderia informar o cumprimento da obrigação de entregar os veículos adquiridos pela autora e eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Em contrapartida, pelo conjunto probatório carreado aos autos, entendo que a parte autora demonstrou, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, comprovando a relação jurídica estabelecida com requerida e os valores que lhe foram pagos.
Sendo assim, comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, e não havendo prova em contrário, entendo que deve ser julgada procedente a demanda, para o fim de determinar que a requerida restitua à autora os valores indevidamente recebidos.
Registro que a conduta da requerida em não entregar os veículos e não restituir os valores que lhe foram pagos afronta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
Com efeito, o Código Civil de 2002 positivou, em seus arts. 884 e 886, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, estatuindo o seguinte: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Por tudo isso, constitui obrigação da requerida a restituição do preço recebido pela aquisição dos veículos que não entregou, sob pena de afronta ao art. 884, do Código Civil, retornando as partes ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante), atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
No que concerne ao pleito indenizatório (dano moral), entendo que a autora não comprovou que os fatos lhe infringiram os seus direitos de personalidade.
Consigno que, sendo a autora pessoa jurídica, a ocorrência de danos morais depende de efetiva comprovação da lesão extrapatrimonial, o que não foi satisfatoriamente comprovado.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de condenar a requerida a restituir à autora os valores recebidos (ID 8551897, 8552104 e 8552109), importância essa que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e, a partir da citação, incidir juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a requerida na obrigação de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 16:56
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido de VIA NOVA VEICULOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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10/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 06:31
Decretada a revelia
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO em 16/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 13:47
Processo Inspecionado
-
26/05/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2023 17:29
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 19:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2022 12:28
Expedição de carta postal - citação.
-
03/06/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a VIA NOVA VEICULOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-83 (REQUERENTE)
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03/06/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:11
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
26/05/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2022 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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14/02/2022 17:36
Realizado cálculo de custas
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09/02/2022 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2022 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2022 23:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO em 07/02/2022 23:59.
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03/12/2021 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/12/2021 16:26
Decisão proferida
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01/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CAMPO DALL ORTO em 20/10/2021 23:59.
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16/09/2021 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIA NOVA VEICULOS LTDA. - CNPJ: 35.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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18/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
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18/08/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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