TJES - 5004263-75.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004263-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MAXIMILIANO PEREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
Relatório.
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação. 2.1 Preliminar: falta de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de ação de indenizatória por danos morais ajuizada por Fernando Maximiliano Pereira em desfavor de Latam Airlines Group (“Tam Linhas Aéreas S.A.”). ambos, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor relata que o voo programado para 06/10/2024, com origem em Frankfurt (ALE) e destino à Guarulhos - SP (BRA), foi cancelado pela ré, sob o argumento de manutenção da aeronave, sendo realocado em voo próximo, o que lhe gerou transtornos profissionais, pleiteando ao final, o pagamento de indenização por danos morais.
A seu turno, a ré argumenta, em suma, que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção imprevista na aeronave e que o autor obteve o suporte obrigatório, sendo realocado no voo disponível mais próximo ao destino, pleiteando, ao final, a improcedência da demanda.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
De tal modo, para análise do pleito extrapatrimonial do autor, deve ser observada a legislação consumerista.
Cumpre gizar a subsunção da lide ao Código de Defesa do Consumidor, convicção da qual comungo, à luz de farta e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a 3ª e 4ª Turmas do Colendo Sodalício proclamam, em uníssono, que a responsabilidade civil do transportador aéreo pelo atraso de voo rege-se pela Lei nº 8.078/90, bastando que o evento tenha ocorrido na sua vigência.
Dentre outros, confiram-se os precedentes a seguir: EREsp 269353, REsp 488087, AgRg nos EDcl no REsp 224554, REsp 347449, AgRg no Ag 497332, REsp 538685, REsp 494046, REsp 316280, REsp 173526, REsp 257297.
No caso vertente, foi ordenada a inversão do ônus da prova, por aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, nos termos da decisão de Id. 67649014, com alteração da distribuição ordinária dos encargos probatórios, recaindo sobre a parte ré o ônus de comprovar por ocasião de sua resposta, quais as medidas de assistência tomadas (estorno, hospedagem, transporte, entre outras) em razão do cancelamento do voo alegado na inicial, bem como eventual prévia notificação acerca do referido cancelamento. É cediço que, no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737, C.C.).
Ademais, a alteração no serviço de transporte aéreo visa garantir a segurança dos passageiros e tripulantes e adequar a malha aérea.
Assim, em havendo necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está protegido pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016, que determina às empresas aéreas a comunicação aos passageiros, com a maior antecedência possível, da modificação do voo, bem como a oferta de reembolso ou realocação.
In casu, resta incontroverso que o voo foi cancelado, não tendo a ré logrado êxito em comprovar que a alteração no voo tenha se dado por caso fortuito externo ou força maior, restando configurado o fortuito interno, risco inerente à atividade exercida por ela, devendo eventual prejuízo ser suportado por ela.
Isto porque a excludente de responsabilidade suscitada e aqui afastada, não está lastreada por qualquer prova nos autos acerca do motivo que ensejou a alegada manutenção técnica não programada, para se presumir que a situação fugiria ao controle da companhia aérea, e, por conseguinte, impondo-se a imediata suspensão da operação, razão pela qual não justificado o cancelamento do voo e a ausência de informações adequadas aos passageiros, configurando-se o ato ilícito.
Convenço-me, nessa esteira, da existência de nexo causal entre a falha na prestação dos serviços contratados e, em parte, os danos experimentados pelo autor, devendo a ré responder objetivamente na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do CCB/02, parágrafo único.
Não obstante, e em atenção às peculiaridades do caso, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido pelo mero remanejamento de atividades profissionais do autor (Id. 67384289) e que isto teria gerado indubitável perturbação à sua esfera moral ou abalo ao seu ânimo psíquico, transcendendo a barreira do mero aborrecimento.
A propósito, não se trata de dano moral in re ipsa, sendo incumbência do autor trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão.
Em adição, não há provas de que o autor tenha sido desamparado materialmente pela ré, tampouco do alegado caos gerado na unidade de serviço, sendo realocado o autor no voo mais próximo disponível, Id. 67384286.
Com isso, entendo que eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro na situação em tela caracterizam apenas descumprimento contratual, porquanto não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano ao ponto de caracterizar a alegada lesão extrapatrimonial sofrida e, por conseguinte, o dano moral indenizável, de modo a afastar a pretendida responsabilização civil da ré. 3.
Dispositivo Assim sendo, diante das razões expostas, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Saldanha Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n° 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, terreo, Jardim da Penha, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-240 -
26/06/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 12:09
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO MAXIMILIANO PEREIRA - CPF: *39.***.*28-73 (AUTOR).
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18/06/2025 20:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/06/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:01
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004263-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MAXIMILIANO PEREIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO CITE-SE O REQUERIDO abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida trazer, por ocasião de sua resposta, comprovação a respeito das medidas de assistência tomadas (estorno, hospedagem, transporte, entre outras) em razão do cancelamento do voo alegado na inicial, bem como eventual prévia notificação acerca do referido cancelamento.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 10/06/2025 às 13:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*97.***.*63-69 ID da reunião: 897 9116 3069 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, Data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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