TJES - 5003015-41.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003015-41.2024.8.08.0004 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: THIAGO VIEIRA, ALINE VIEIRA, AMARYLLIS CONCEICAO VIEIRA, CHRIS VIEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE CRISTINA DA SILVA RICCI - ES36796, TALLES DE SOUZA PORTO - ES15996 SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de abertura de inventário para partilha de bens em decorrência do falecimento de INACIO VIEIRA, falecido em 17/06/2024, sem deixar testamento (conforme certidão anexa), deixando como meeira/ herdeiros: AMARYLLIS CONCEICAO VIEIRA, brasileira, viúva, pensionista, portadora da C.I nº 1.828.928 - ES e inscrita no CPF sob o nº *90.***.*80-43; CHRIS VIEIRA, brasileira, união estável, empreendedora, portadora da C.I nº 1.831.209 – ES e inscrita no CPF nº *95.***.*93-06; ALINE VIEIRA, brasileira, união estável, auxiliar de Cartório, portadora da C.I nº 1.721.679 SSP – ES e inscrita no CPF nº *90.***.*56-96 e THIAGO VIEIRA, brasileiro, casado, técnico em mecânico, portadora da C.I nº 2058674 SPTC ES e inscrita no CPF nº *04.***.*35-70.
Nomeação de inventariante, ainda que prescindível.
Foram então prestadas às primeiras declarações, apresentadas as certidões negativas municipal, federal e estadual do de cujus e a certidão negativa de existência de testamento, nos moldes do provimento do CNJ. É o relatório.
Trata-se de ação de inventário por arrolamento, na forma consensual.
Inicialmente, considerando a inexistência de herdeiro menor, prescinde de anuência ministerial, como fiscal da lei, não vejo óbices à manutenção do rito escolhido.
Verifico que foram apresentadas: a indicação dos herdeiros e exibido o plano de partilha, a descrição dos bens deixados, não havendo impugnações, tudo na forma da lei, nos seguintes termos: "À viúva meeira, AMARYLLIS CONCEIÇÃO VIEIRA, caberá 50% do imóvel descrito no item 3.a, avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil) e o dinheiro descrito no item 3.b, avaliado em R$ 1.885,49 (hum mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), perfazendo o total de R$ 201.885,49 (duzentos e um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), correspondente a 50% do total dos bens do espólio.
O imóvel descrito no item 3.a será partilhado em partes iguais entre os únicos herdeiros na proporção de 16,66% para cada.
CHRIS VIEIRA, ALINE VIEIRA e THIAGO VIEIRA cabendo a cada uma parte no valor de R$ 66.666,66 (sessenta e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sobre o valor total do espólio de R$ R$ 400.000,00 (quatrocentos mil)".
O recolhimento do ITCD é, no momento, prescindível e passível de complementações, por força do art. 662 do CPC/15, quando da ciência da Fazenda Pública quanto aos valores atribuídos.
Certidões negativas de débitos Municipal e Federal, ainda que apresentadas, ante a necessidade de serem atualizadas, deverão ser apresentadas quando da expedição do formal e alvarás.
Custas processuais deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos para a expedição do formal, de acordo com o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados, vez que o conjunto de bens do espólio suportam o pagamento, sem onerar as partes envolvidas.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 659 e parágrafos, JULGO por sentença o pedido, HOMOLOGANDO O PRESENTE INVENTÁRIO, nos termos do esboço de formal descrito na exordial, nos termos da fundamentação supra, salvo erro, omissão, ressalvados os direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do Novo Código de Processo Civil.
Dê ciência ao Fisco.
Ciência ao MP.
Encaminhem os autos à Contadoria para o devido cálculo de custas processuais e dos formais de partilha e/ ou Carta de Adjudicação, considerando o valor econômico envolvido, qual seja, a totalidade dos bens partilhados.
Em seguida, intimem-se os interessados para o recolhimento em 15 dias, na forma e sob as penas da lei.
Transitando em julgado, com as custas quitadas, comprovado o pagamento dos débitos e cumprido o disposto no artigo 659, § 2° do CPC/15, expeça-se formal de partilha ou Carta de Adjudicação, independentemente de pagamento de ITCD, na forma do art. 659 CPC/15, sendo certo que o registro dos bens junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis somente será possível com a comprovação da quitação de todos os tributos.
Registre-se que as respectivas expedição/ confecção e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débitos do falecido perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas, caso estejam vencidas, o que deverá ser providenciado pelo patrono do interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A seguir, sem requerimentos, arquive-se conforme o disposto no art. 919 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 19:05
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 18:18
Homologada a Transação
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16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:35
Desentranhado o documento
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06/02/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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