TJES - 5001570-26.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para VLF SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-22 (AUTOR).
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02/05/2025 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001570-26.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VLF SUPERMERCADO LTDA REU: RAFAELA DIETRICH GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Tratam os autos de ação de cobrança proposta por VLF SUPERMERCADO LTDA em face de RAFAELA DIETRICH GOMES, ambos já qualificados na inicial, onde a parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de quantia estampada no cheque que instrui a exordial (ID 51306811).
Contudo, o requerente indicou que a parte demandada reside na cidade de Venda Nova do Imigrante, neste Estado, mesma cidade estampada como praça do cheque cobrado nos autos.
Desta feita, nota-se que os títulos que materializam o direito alegado para a propositura da cobrança indica, como praça para pagamento, ou seja, cumprimento da obrigação nele descrita, lugar diverso desta comarca, restando caracterizada, portanto, a incompetência territorial deste Juízo.
A esse respeito, a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), em seu artigo 2º, inciso I, estabelece que: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; A Lei n° 9.099/95, em especial o seu artigo 4º, incisos I e II, por sua vez, estatui que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;” Ora, os títulos objeto da cobrança versada nos autos indicam praça diversa desta, assim como o domicílio da ré apontado na exordial, pelo que se depreende ser aquele o local onde a obrigação descrita nas cártulas deve ser satisfeita e aquela a comarca competente para dirimir as questões constantes do presente processo, sendo evidente a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda.
No ponto, esclareço que o Enunciado nº 89 do FONAJE aponta que a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, insta consignar, ainda, a desnecessidade de intimação das partes para se manifestarem em casos tais, por expressa disposição contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/04/2025 19:07
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:36
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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24/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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24/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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