TJES - 5014865-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:06
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas.
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27/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para CELSO PAZITO - CPF: *09.***.*75-08 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO PAZITO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5014865-07.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CELSO PAZITO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por CELSO PAZITO em razão de condenação contra si exarada nos autos da ação penal nº 0000503-52.2021.8.08.0045, na qual foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 c/c 40, IV e V, todos da Lei nº 11.343/2006 à pena de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.687 (mil seiscentos e oitenta e sete) dias-multa.
Despacho de ID nº 12546238, determinando a intimação do revisionando para que comprovasse o recolhimento das custas iniciais.
Intimado, o revisionando quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 13267384. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, esta Relatoria proferiu despacho concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais referentes à presente revisão criminal, em conformidade com a Lei Estadual de Custas e a Tabela de Emolumentos da CGJ-ES.
Embora devidamente intimado, o revisionando não recolheu as custas ou sequer apresentou pedido de gratuidade da justiça, tendo se limitado a apresentar substabelecimento (ID nº 13266082).
Dessa forma, ante o não recolhimento das custas iniciais, resta inviabilizado o processamento da presente ação.
Forte em tais razões, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação revisional.
Intime-se o revisionando.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de desistência da ação
-
23/04/2025 19:43
Juntada de Petição de desistência da ação
-
23/04/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 15:55
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/04/2025 11:28
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
23/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de habilitações
-
24/03/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:13
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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10/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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10/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
10/03/2025 17:09
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/03/2025 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 15:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2024 15:52
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:26
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
19/09/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 19:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/09/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 15:11
Declarada incompetência
-
17/09/2024 20:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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