TJES - 5012895-60.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:51
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:36
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Secretaria Inteligente de Vitória Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012895-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO DE OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Contestação juntada no Id nº68422627 foi apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória - ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
30/05/2025 15:45
Juntada de Decisão
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30/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:31
Decorrido prazo de NIVALDO DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do Processo: 5012895-60.2025.8.08.0024 AUTOR: NIVALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA CORDEIRO GALVAO - PR111526 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 955, Sala 603, Bairro Enseada do Suá, CEP 29050-335, Vitória/ES DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por NIVALDO DE OLIVEIRA em face BANCO DAYCOVAL S.A conforme petição inicial de ID nº66787277 e documentos seguintes.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária titular do benefício previdenciário nº 180.143.498-8, correspondente à aposentadoria por idade, sendo esta a sua única fonte de subsistência.
Narra que, por ser aposentado e idoso, tem acesso a linhas de crédito, teoricamente, mais acessíveis.
Nessa perspectiva, realizou, ou ao menos acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado convencional junto à parte ré.
Alega que, confiando nas informações fornecidas verbalmente pelos prepostos da instituição ré, firmou o contrato apresentado, forneceu a documentação necessária e recebeu, dias após, os valores contratados por meio de transferência bancária.
Diante da constatação de que se tratava de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado convencional, a parte autora alega ter sido vítima de prática abusiva, enganosa e ardilosa, perpetrada pela requerida.
Sustenta, com veemência, que jamais anuiu com esse tipo de contratação, inexistindo qualquer elemento que comprove a ciência ou o consentimento informado da parte consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa, hipervulnerável e desprovida de pleno domínio sobre as particularidades do sistema bancário.
Por fim, alega que não houve o envio de cartão físico, fatura mensal ou esclarecimento prévio quanto às condições do suposto contrato; e que tentou buscar solução e resolver a situação administrativamente com as duas requeridas, porém, sem sucesso.
Por tais razões, pugna pelo deferimento da concessão da tutela provisória de urgência, para que sejam suspensas as cobranças no benefício previdenciário emitidas em nome do autor, bem como a exibição dos contratos de empréstimo, sob pena de multa diária. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO.
Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294).
Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC.
Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência.
A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático.
A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência.
Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência.
A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir.
O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito.
A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora.
A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição).
Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito.
Mas a premissa não é verdadeira.
Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu.
A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário.
Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor.
O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa.
Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucinais.
Mais uma vez, trata-se de considerar o critério da proporcionalidade.
O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022).
Portanto, deve-se fazer uma ponderação entre os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida.
Pois bem, inicialmente tem-se que a presente demanda visa suspensão das cobranças supostamente indevidas emitidas pela requerida.
No caso dos autos, indiscutível a relação consumerista entre o autor e o réu, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, merece registro que a Lei 8.078/90 sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em especial, a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Em análise aos autos e aos documentos que os instruem, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, tendo em vista que o requerente é aposentado (ID 66787286), sendo lançada cobrança de empréstimo RMC em seu benefício previdenciário (ID nº 66787280), que alega não reconhecer.
Ademais, trata-se de situação excepcional, pois a Requerente alega que foi vítima de fraude.
Presente, também, o periculum in mora, em favor da parte autora, já que a mantença dos descontos pode, certamente, causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ademais, considerando que o autor afirma serem tais cobranças indevidas, uma vez que não solicitou o empréstimo RMC, entendo cabível a suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, caput, CPC, devendo ser modificada a decisão proferida na origem, ante os elementos autorizadores para o deferimento do pedido de antecipação de tutela de suspensão dos descontos.
Há elementos que evidenciam a ausência de intenção da parte autora em contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável, que originou os descontos em seu benefício, na medida em que, da análise das faturas do cartão de crédito acostadas pela parte agravada, verifica-se que não há demonstração de qualquer compra efetuada pela parte agravante (outros 4 - evento 15).
Assim, resta evidente o perigo de dano irreparável pelos descontos sobre RMC, sendo viável a suspensão dos descontos contratados, nesse momento processual, uma vez que já oportunizado o contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50224061720238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-04-2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRESTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO CONTRATADO- SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO.
Configurados os requisitos de convencimento da verossimilhança das alegações da agravante e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.187328-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).
Por derradeiro, cumpre ressaltar que a medida pleiteada não tem perigo de irreversibilidade, vez que em sobrevindo sentença de improcedência poderá a requerida cobrar os débitos pendentes.
Dito isto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida e, por conseguinte, DETERMINO que a ré (BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90) suspenda as cobranças em nome da Autor NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*36-00 (ID nº 66787286), unicamente relacionado ao objeto da presente demanda (ID nº 66787280), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contados da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ).
A fim de garantir o resultado prático equivalente, na forma do art. 497 e 536, ambos do CPC, DETERMINO o oficiamento ao INSS para a suspensão imediata da rubrica nº 217 no benefício previdenciário do Requerente NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*36-00.
Por derradeiro, verifico que o polo ativo da presente demanda é composto por devedor aposentado e a advogada que subscreve a petição inicial possui registro na OAB do Paraná, sem indicação de inscrição suplementar na OAB local.
Constato ainda que a causídica possui diversas ações em trâmite neste estado, com petições iniciais contendo uma mesma narrativa de fatos, causa de pedir e pedido, sendo alterado apenas dados pontuais oportunos e, em sua maioria, ajuizadas em face de instituições bancárias.
Assim, em observância a Nota Técnica 02/2024 do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), OFICIE-SE à Presidência do E.
TJES, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, à Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES e, ainda, ao setor de distribuição do Juízo de Vitória - Comarca da Capital, para ciência e providências, em atenção ao artigo 2º, inciso VII, da Resolução nº 349 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, encaminhando-se, para tanto, cópia do presente feito.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040818452492900000059296468 2.
NIVALDO_X_DAYCOVAL_TABELA_CALCULO Informações 25040818452517400000059296470 4.
EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO - INSS Informações 25040818452530100000059296471 4.1.
TABELA_JUSTICA_GRATUITA_Nivaldo_X_BMG Informações 25040818452546900000059296474 5.
EXTRATO HISTÓRICO DE CRÉDITO - INSS Informações 25040818452560500000059296477 6.
EXTRATO - IMPOSTO DE RENDA Informações 25040818452587900000059296479 7.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - NIVALDO Informações 25040818452602000000059296480 8.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - NIVALDO Informações 25040818452624300000059296481 9.
DOCUMENTO PESSOAL - NIVALDO Informações 25040818452640300000059296482 10.
PROCURAÇÃO - NIVALDO Informações 25040818452658900000059296483 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040915252957200000059342547 VITÓRIA, [NA DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA] DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 19:14
Juntada de
-
25/04/2025 19:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
25/04/2025 19:11
Expedição de Mandado - Citação.
-
24/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:04
Concedida a tutela provisória
-
24/04/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*36-00 (AUTOR).
-
09/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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