TJES - 5023232-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MARLENE BARBOZA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/05/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5023232-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE BARBOZA DE SOUZA REQUERIDO: CLARO S.A.
Projeto de Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais cíveis por MARLENE BARBOZA DE SOUZA em face de CLARO S.A., na qual alega, em síntese, que em novembro/2023 solicitou o cancelamento dos serviços prestados pela ré, no entanto, passou a ser cobrada de valores por serviços não prestados, razão pela qual requer suspensão e o cancelamento das cobranças com e declaração de inexistência de dívida.
A ré apresentou contestação (ID 48066112), oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Foi o breve relato dos fatos, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95, passo à fundamentação.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de apreciar a impugnação a gratuidade de justiça, haja vista que a porimeira instância no âmbito dos juizados especiais não comporta o pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, ao teor do artigo 54 da lei 9099/95, o que deverá ser feito no momento oportuno pelas Turmas Recursais, no caso de interposição de eventual recurso inominado.
DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois está presente, de um lado, o consumidor e, do outro, O fornecedor de serviços/produtos aplicando-se, de consequência, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desde já registro que reputo verossímeis as alegações da parte Autora, bem como reconheço sua hipossuficiência na relação com o Requerido, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, do direito alegado na inicial.
Extraio dos autos que a parte Autora reclama em juízo conduta abusiva do réu, pois, embora feito o cancelamento dos serviços pela ré em atendimento ao pedido do consumidor (ID 46888226, 46888227, e 46888229), foram lançadas cobranças indevidas pelos meses subsequentes, sem que tivesse utilizado dos serviços.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, em conjunto com os demais elementos trazidos a esse juízo pela ré em sua contestação (ID 48066112), entendo que o pleito autoral deve prosperar.
Verifico que a ré efetuou cobrança indevida de valores após o pedido de cancelamento feito em dezembro de 2023, conforme se depreende das telas indicadas na peça de defesa, de modo a ensejar prática abusiva e ilícita, vedada pelo artigo 39, III e V do CDC.
Percebo que os fatos foram confessados pela Requerida em sua defesa e nos documentos anexados, que corroboram com as narrativas da parte autora, de modo a ensejar prova inequívoca, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
A ré sustenta regularidade dos descontos das mensalidades feitos em consonância com o pedido do réu, limitando-se a afirmar que não houve falha na prestação dos serviços, contudo, não trouxe aos autos elementos de prova que amparassem sua tese defensiva, como provas substanciais para afastar sua responsabilidade.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Por outro lado, é dever do réu, como prestador de serviços ao consumidor, tomar as devidas cautelas no momento tratar crises noticiadas pelos consumidores, como no presente caso, fato que não ocorreu por parte da ré, devendo assim responder pelos riscos inerentes a sua atividade, cuja falta de segurança propicia a ação de eventuais fraudadores.
Ressalta-se, que tal responsabilidade é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da comprovação de culpa, isso é, o Requerido deve arcar com os lucros e prejuízos advindos de sua atividade que exerce.
Verifico que o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeitos nas prestações de serviços, para que se eximisse da responsabilidade, e nem comprovaram a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como prevê o artigo 14, §3º do CDC, pelo que o débito oriundo da conduta ilícita perpetrada pela ré deverá ser declarado inexistente.
DISPOSITIVO Pelo posto, REJEITO a preliminar articulada pelo Demandado, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) 1) DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que a ré se abstenha de efetuar cobranças a parte autora, referente ao contrato nº 507/001901653, objeto da lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) 2) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes do contrato 507/001901653, em nome da parte autora com a ré, determinando o cancelamento definitivo das cobranças e do referido contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento; Em consequência DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: MARLENE BARBOZA DE SOUZA Endereço: Rua Pitangas, 07, Ilha dos Bentos, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-340 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
29/04/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 13:52
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO).
-
31/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/09/2024 16:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/09/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
19/07/2024 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/07/2024 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000573-47.2025.8.08.0011
J&Amp;F Marmores Granitos e Importados LTDA
Onix Marmoraria Pedras Goiatuba LTDA
Advogado: Roberta Braganca Zoboli Bravim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 14:43
Processo nº 5000434-91.2024.8.08.0056
Zalmira Ludthe Kurth
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2024 18:44
Processo nº 0036316-15.2016.8.08.0014
Ozana Ferreira de Carvalho
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2016 00:00
Processo nº 5008640-95.2025.8.08.0012
Ailton Cristino de Carvalho
Geovane Jose Spanhol
Advogado: Diego Emerenciano Bringel de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2025 16:43
Processo nº 5028560-20.2024.8.08.0035
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcus Andre Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 13:56