TJES - 5000434-91.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e ZALMIRA LUDT
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ZALMIRA LUDTHE KURTH em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000434-91.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZALMIRA LUDTHE KURTH REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR SOUZA PORFIRIO - ES22444 Advogados do(a) REQUERIDO: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” em que a parte autora (ZALMIRA LUDTHE KURTH) afirma a ocorrência de descontos em seu pagamento no valor de R$ 56,20, desde janeiro de 2024, realizado pela primeira Requerida, embora nunca tenha realizado negócio jurídico com ela.
Aduziu, ainda, que solicitou à segunda Requerida que suspendesse tais descontos, mas não foi atendida.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com a primeira Requerida, condenando-a à devolução dos valores descontados.
A condenação solidária dos Requeridos na compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, bem como a expedição de ofício ao INSS, determinando que suspenda em definitivo tais descontos no benefício da parte autora.
A primeira Requerida aduziu que a responsável pelos descontos na conta corrente autoral é uma outra empresa do grupo da qual faz parte, a saber, “UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57", por isso pretende que essa empresa a substitua no polo passivo desta demanda.
No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação autoral por litigância de má-fé (id. 44424189 - Pág. 1).
A segunda Requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não possui qualquer ingerência nos contratos firmados pela parte autora; inépcia da inicial, por ausência de juntada de documentos essencial para a propositura da demanda, a saber, extratos bancários referentes ao período dos supostos descontos; ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir, pois não existem provas de que a pretensão autoral foi resistida pelo réu; impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Também alegou conexão dessa demanda com outra, que tramita nesta Comarca (5000433-09.2024.8.08.0056).
No mérito, a total improcedência dos pedidos autorais (id. 44468466 - Pág. 1).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (id. 44523628 - Pág. 1).
Portanto, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira Requerida e a empresa UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57), essa última espontaneamente, vieram a Juízo pedindo a substituição daquela por essa última no polo passivo da demanda.
A parte autora, por sua vez, não se manifestou, o que interpreto como anuência, nos termos do art. 111 do CC/02 (id. 46995041 - Pág. 1).
Desse modo, acolho o pedido de substituição e DETERMINO que a Secretaria promova as devidas anotações no sistema PJe, fazendo constar no polo passivo a seguinte pessoa jurídica: “UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57)”, no lugar da primeira Requerida (ASPECIR PREVIDENCIA) (CPC, art. 338).
A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda Requerida arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não possui qualquer ingerência nos contratos firmados pela parte autora.
Entretanto, tendo em vista a teoria da asserção, rejeito essa preliminar.
Explico.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, pois adentrar na análise dos documentos significaria apreciar o mérito, o que não se coaduna com uma análise preliminar.
In verbis: AC O R D Ã O EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O entendimento sedimentado da jurisprudência nacional é o de que “segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial”.Precedentes. 2.
No caso concreto, pela Teoria da Asserção, bastam os argumentos deduzidos na inicial, os quais permitem a verificação, em exame abstrato, de que o quarto requerido A.G Fotunato também pode ser sujeito responsável pela violação do direito alegado, dado ser o proprietário do imóvel onde edificado o Shopping Praia do Morro ou Centro Comercial Praia do Morro que acabou sofrendo incêndio em 2017, atingindo o imóvel vizinho dos recorrentes, face também a alegação de responsabilidade objetiva e ausência de fiscalização sobre o mau uso pelo locatário. 3.
Recurso provido.
Legitimidade passiva ad causam da A.G.
Fortunato & Cia.
Ltda reconhecida (TJES.
Agravo de instrumento 5003050-52.2020.8.08.0000. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER.
Data: 06/Jul/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ROMPIMENTO BARRAGENS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S.A.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2) A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão proferida em primeiro grau, reintegrar a agravada ao polo passivo da ação em primeiro grau, restando prejudicado o agravo interno interposto (TJES.
Agravo de instrumento 5003254-91.2023.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 15/Mar/2024).
A narrativa da inicial versa que os descontos estariam ocorrendo na conta corrente que a parte autora mantém com a segunda Requerida, e que essa teria se negado a suspender tais descontos, mesmo diante da solicitação autoral.
Portanto, é o quanto basta para o reconhecimento da legitimidade.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A segunda Requerida alegou inépcia da inicial, por ausência de juntada de documentos essenciais para a propositura da demanda, a saber, extratos bancários referentes ao período dos supostos descontos.
Afirmou-se, ainda, a ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir, pois não existem provas de que a pretensão autoral foi resistida pelo réu.
Contudo, essas alegações, tal como formuladas, confundem-se com o mérito e nessa seara serão analisadas.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A segunda Requerida impugnou o pedido de gratuidade de justiça, todavia rejeito essa impugnação, pois “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei 9.099/1995, art. 54).
DA CONEXÃO DESTA DEMANDA COM A DE Nº 5000433-09.2024.8.08.0056 A segunda Requerida alegou conexão desta demanda com outra, que tramita nesta Comarca (5000433-09.2024.8.08.0056).
Mas, rejeito essa alegação.
Analisando o processo 5000433-09.2024.8.08.0056, que tramita nesta Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES, constata-se que a parte autora afirma que a pessoa jurídica PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (CNPJ: 15.***.***/0001-74) estaria realizando descontos em sua conta corrente, administrada pela segunda Requerida.
Ou seja, trata-se de desconto diverso daqueles debatidos nesta demanda, decorrente de pessoa jurídica distinta, embora seja na mesma conta corrente administrada pela segunda Requerida.
A conexão de duas ou mais ações ocorre “quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” (CPC, art. 55).
No caso, a causa de pedir é diversa, qual seja, descontos em conta corrente autoral realizado por pessoa jurídica distinta das Requeridas.
Consequentemente, o pedido de devolução dos valores descontados em conta corrente é realizado em desfavor de pessoa jurídica que não se confunde com as Requeridas.
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelas partes rés.
Essas são fornecedoras de serviços financeiros e seguros (CDC, art. 2º, art. 3º, §2º c/c súmula 297/STJ).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Inclusive, em razão da hipossuficiência do consumidor em relação a sistemática do presente contrato, houve a inversão do ônus da prova, obrigação da qual as Requeridas foram cientificadas (id. 40046777 - Pág. 2; id. 42034853 - Pág. 1; id. 43086564 - Pág. 1).
A presente demanda se resume em saber se a parte autora contratou ou não os serviços prestados pela primeira Requerida, justificando os descontos de R$ 56,20 em sua conta corrente mantida na segunda Requerida.
A responsabilização do fornecedor é objetiva, porém não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, §3º, inc.
I).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetivamente contratou os serviços que alega desconhecer, conforme áudio juntado pela primeira Requerida, que não foi impugnado pela Requerente, segundo a certidão de id. 46995041 - Pág. 1.
No citado áudio consta que o preposto da corretora ligou para a parte autora, informando que a ligação estava sendo gravada, pediu para que ela confirmasse alguns dados pessoais.
Momento em que essa confirma os seus dados pessoais, a saber, o seu nome completo, CPF e data de nascimento.
A autora também informou os seus dados bancários, autorizando os descontos das mensalidades, confirmando os respectivos valores, que na peça inicial alega desconhecer.
Ela expressamente aderiu aos benefícios que lhe foram oferecidos e, ao ser perguntada se havia ficado com alguma dúvida, respondeu que não (id. 44424189 - Pág. 5).
Portanto, está comprovado que a autora contratou os serviços, de forma livre e consciente, o que conduz à improcedência total de seus pedidos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM USO DE SENHA PESSOAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As Instituições Financeiras se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços ao consumidor, razão pela qual estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo tal orientação cristalizada pela Súmula nº 297 STJ.
Em consequência, devem responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC, art. 14). 2.
Há casos, porém, em que o fornecedor de serviços não será responsabilizado, sendo sua responsabilidade ilidida nos casos em que provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, se provar que o defeito na prestação do serviço não existe, conforme regra do 14, §3º, II, do CDC. 3.
Neste caso, não obstante a supracitada responsabilidade objetiva, entendo que o Apelante não pode ser responsabilizado, vez que, juntamente com a sua contestação, demonstrou que, na verdade, os descontos realizados mensalmente na conta do autor eram decorrentes de uma portabilidade, sendo o contrato originariamente firmado com o Banco Itaú.
O autor, por seu turno, teria firmado o contrato de portabilidade através do sistema de informações do Banco do Brasil (SISBB), mediante utilização de sua assinatura eletrônica. 4.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço, cuidando a instituição financeira de apresentar os instrumentos de contrato firmados através da utilização de senha, inexistindo qualquer comprovação de fraude na contratação, matéria, aliás, sequer abordada pelo autor em suas frágeis alegações. 5.
Recurso provido (TJES.
Apelação cível 5005232-30.2021.8.08.0047.
Câmaras Cíveis Reunidas.
Magistrado: MANOEL ALVES RABELO.
Data: 27/Sep/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PACTUAÇÃO REGULAR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Dispõe o artigo 14, caput e § 3º, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II.
Nesse sentido, prescreve a Súmula 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, posicionamento decorrente do risco inerente à atividade exercida.
III.
Na hipótese, sobressai-se a lisura da contratação e a autenticidade das subscrições inseridas. É o que se extrai ao observar que o contrato, firmado em ambiente virtual, encontra-se reproduzido nos autos e acompanhado da documentação de identificação da consumidora, bem como de sua identificação facial, com registro de data e hora, além de geolocalização, seguida do comprovante de TED em favor da contratante.
IV.
Logo, muito embora alegue fraude na contratação, a consumidora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não apresentou indícios mínimos de tal assertiva, particularidade que enseja no reconhecimento da ausência de defeito da prestação do serviço e, consequentemente, indica a regularidade da contratação.
V.
Por outro lado, sem razão o apelante ao impugnar, sem a apresentação de novos elementos, a assistência judiciária gratuita deferida ao ex adverso em decisão interlocutória, eis que tal matéria, por força dos artigos 100 e 507, do CPC/15, encontra-se preclusa.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJES.
Apelação cível 5012798-07.2022.8.08.0011. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Data: 24/Apr/2024).
A primeira Requerida pretende a condenação da autora por litigância de má-fé.
Embora o citado áudio demonstre que a autora efetivamente contratou o serviço, de forma livre e consciente, ao passo que na inicial alega desconhecer tal contratação, essa circunstância não implica em litigância de má-fé, mas apenas na improcedência dos pedidos autorais.
Não existe prova do dolo de causar dano processual às partes.
Nesses termos, afasto tal pretensão.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DEFEITO EM MÁQUINA DE DENSITOMETRIA ÓSSEA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que a apelante adquiriu a máquina objeto da lide para desenvolvimento de sua atividade empresarial, e por inexistirem elementos que indiquem que a empresa está em posição de vulnerabilidade técnica ou jurídica frente ao fornecedor, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Não tendo o ônus da prova tendo sido invertido, era, na realidade, da autora a obrigação de comprovar que os defeitos da máquina poderiam ser imputados às requeridas.
No entanto, a apelante não demonstrou nos autos a efetiva causa dos problemas apresentados no aparelho, não sendo razoável crer, unicamente com base no laudo técnico no qual se noticia o enferrujamento de peças, que a fabricante ou a fornecedora sejam responsáveis pelo ocorrido. 3.
Embora tenha sido requerida a produção de prova pericial, tendo inclusive sido nomeado perito técnico, a apelante peticionou, no curso da instrução processual, informando a venda da máquina objeto da demanda, o que impossibilitou a produção de prova especializada para verificação da origem do defeito. 4.
O reconhecimento da litigância de má-fé depende, necessariamente, de restar demonstrado que a parte agiu de forma dolosa ou com culpa grave.
Embora reprovável a conduta da apelante (omissão a respeito do alagamento ocorrido nas dependências da clínica e venda de máquina objeto da perícia), essas posturas fundamentam a improcedência da ação, por não restar comprovado nos autos o dolo direcionado a causar dano processual à parte contrária. 5.
Recurso parcialmente provido (TJES.
Apelação cível 0013891-57.2014.8.08.0048. 3ª Câmara Cível.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Data: 26/Jul/2023).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
REVOGO a decisão de urgência ao seu tempo deferida (id. 40046777 - Pág. 1).
DETERMINO que a Secretaria promova as devidas anotações no sistema PJe, fazendo constar no polo passivo a seguinte pessoa jurídica: “UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ sob nº 95.***.***/0001-57)”, excluindo a primeira Requerida (ASPECIR PREVIDENCIA).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 31 de julho de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/04/2025 19:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido de ZALMIRA LUDTHE KURTH - CPF: *95.***.*15-69 (REQUERENTE).
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24/07/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ZALMIRA LUDTHE KURTH em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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10/06/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ZALMIRA LUDTHE KURTH em 03/05/2024 23:59.
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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01/04/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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30/03/2024 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2024 22:53
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:44
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
-
18/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
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