TJES - 5002757-73.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5002757-73.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
IMPETRADO: PREGOEIRO DA PREFEITURA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por UP Brasil Administração e Serviços LTDA, apontando como autoridades coatoras o Secretário Municipal de Administração de Cachoeiro de Itapemirim/ES e o Pregoeiro do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Narra que concorre no Pregão Eletrônico n° 04/2025 para registro de preços para “contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de fornecimento e gerenciamento de Auxílio-Alimentação, por meio de Cartão Eletrônico/Magnético com chip de segurança e senha individual, para recarga mensal, destinado à aquisição de gêneros alimentícios para os servidores ativos da Prefeitura”.
Diz que o edital prevê que o recebimento das propostas seria exclusivamente realizada por meio do Portal de Compras Públicas e que as propostas seriam recebidas do dia 25/02/2025 até o dia 17/03/2025, com um prazo de 13 dias, posteriormente alterado o período para 07/03/2025 a 25/03/2025.
Afirma que, logo após essa alteração de datas, no dia 10/03/2025 os licitantes ficaram sem acesso à plataforma da plataforma do pregão, que constava como indisponível, e que, diante disso, a UP Brasil chegou a enviar e-mails ao endereço indicado no Edital do Pregão ([email protected]), que não foram respondidos.
Alega que, após o seu restabelecimento no dia 12/02/2025, passadas 24h de indisponibilidade, o sistema indicava que a data limite para recebimento e abertura das propostas seria novamente o dia 17/03/2025, reduzindo o prazo a 4 dias úteis, em violação ao art. 55, §2°, da Lei 14.133/21.
Sustenta que o cenário ainda se agrava diante do descumprimento do art. 164 da Lei 14.133/21 e item 4.2 do Edital, que preveem expressamente que a Administração tem o prazo de três dias úteis para responder aos pedidos de esclarecimento e às impugnações apresentadas pelas licitantes.
Relata que, no dia 06/03/2025, apresentou pedido de esclarecimento questionando qual deveria ser o parâmetro de cadastro do valor na plataforma do pregão, isto é, se a licitante deveria cadastrar o valor global do lote correspondente à taxa de administração que seria praticada de acordo com a proposta ou se deveria ser cadastrado o próprio percentual da taxa a ser praticada, mas não obteve resposta, violando o art. 164, da Lei 14.133/21 e art. 3°, I, da Lei 14.442/22.
Ao final, pede a concessão de segurança liminar para “que seja determinado à autoridade coatora que suspenda a licitação, em especial a sessão de abertura das propostas previstas para o dia 17/03/2025, e os efeitos de qualquer ato que tenha sido praticado na ou em decorrência da licitação, sobretudo a adjudicação do objeto do Edital e/ou assinatura da ata de registro de preços e dos respectivos contratos, bem como a suspensão de eventual ordem de início ou a prática de qualquer ato na fase de execução contratual até o julgamento final do presente mandado de segurança”, com a sua confirmação.
Decisão id 65147494 concedendo parcialmente as medidas liminares.
Informações id 66278686, por meio das quais a autoridade coatora sustenta, em suma, que o prazo para apresentação das propostas foi devidamente respeitado com a republicação do edital, que todos os esclarecimentos foram respondidos e que não há violação da Lei Federal n.º 14.442/2022.
Parecer do MP pleiteando a extinção do processo pela perda do objeto. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público.
Como brevemente relatado, a impetrante sustenta a existência de ilegalidades na condução do Pregão Eletrônico n° 04/2025.
O primeiro ponto diz respeito ao descumprimento do prazo para apresentação de propostas, em que o edital previa inicialmente o recebimento no dia 25/02/2025 até o dia 17/03/2025, com um prazo de 13 dias, posteriormente alterado o período para 07/03/2025 a 25/03/2025.
No entanto, no dia 10/03/2025, os licitantes ficaram sem acesso à plataforma da plataforma do pregão, que constava como indisponível, conforme se atesta dos prints que acompanham a exordial e das comunicações nos ids 65047333 e 65047334.
Não bastasse a indisponibilidade de acesso, após o seu restabelecimento no dia 12/02/2025, o sistema indicava que a data limite para recebimento e abertura das propostas seria novamente o dia 17/03/2025, reduzindo o prazo a 4 dias úteis, em violação ao art. 55, §1°, da Lei 14.133/2021, que assim dispõe: Art. 55.
Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: […] § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Nesse cenário, entendo que a redução do prazo para apresentação das propostas viola a previsão do art. 55, §1°, da Lei 14.133/2021, e demonstra comportamento contraditório da Administração Pública, fazendo-se necessária a concessão do prazo de 13 dias úteis inicialmente concedido no edital antes de sua alteração.
Ressalto que, não obstante as razões da autoridade coatora, que se mostrou diligente na atuação das intercorrências, tenho por bem levar em consideração a confirmação de que "foi necessário republicar o certame por orientação do suporte do Portal, exclusivamente para fins de adequação".
O segundo ponto com relação aos esclarecimentos, vejo que o art. 164, parágrafo único, da Lei 14.133/2021, prevê que a Administração Pública tem o prazo de 03 dias úteis para respondê-los, o que não ocorreu até a presente data.
Pela narrativa da exordial, a meu sentir, tenho que há pertinência nos esclarecimentos da impetrante em razão da redação dos itens 8.4, 8.4.1 e 8.4.2 do Edital que podem gerar certa confusão interpretativa e acabar por prejudicar os concorrentes, tendo em vista as variações discriminativas de "valor global da proposta, valor unitário, valor total do lote ofertado".
Assim, devem ser respondidos no prazo legal, os quais, a meu ver, foram devidamente atendidos, conforme se vê do id 66278688 (pág. 29-31).
Por fim, quanto ao terceiro ponto relativo à alegação de que “o Edital do Pregão Eletrônico n. 04/2025 ainda viola disposição da Lei Federal n. 14.442/22, que versa sobre “o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado” e em seu art. 3°, I, veda a utilização de taxa de administração negativa”, entendo que não há irregularidade.
Digo isso porque a previsão editalícia encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do TCE/ES de que “Da leitura do art. 1º, da Lei 14.442/2022, afigura-se claro que o seu âmbito de aplicação se refere às instituições privadas, sobretudo sociedades empresárias, uma vez que o próprio dispositivo afirma que o objetivo da Lei em comento é tratar sobre o “[…] pagamento de auxílio-alimentação ao empregado [...]”, além de modificar a Lei 6.321/1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho. (Parecer em Consulta 00009/2023-1)”.
Insta salientar que a questão já foi levada ao conhecimento do TCE/ES pela impetrante, conforme observe do Acórdão 00311/2025-5 – Plenário, que restou assim ementado: “CONTROLE EXTERNO.
FISCALIZAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ALES).
CONHECIMENTO.
A LEI 14.442/2022 NÃO É APLICÁVEL AOS ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE DESÁGIO OU DESCONTOS SOBRE O VALOR CONTRATADO SOMENTE OCORRERÁ QUANDO A PESSOA JURÍDICA, CONTRATANTE DO SERVIÇO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FOR BENEFICIÁRIA DA DEDUÇÃO INCIDENTE SOBRE O IMPOSTO DE RENDA.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS FORNECEDORAS E GERENCIADORES DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COM APLICAÇÃO DE TAXAS NEGATIVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO CNSTATADA ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE.
APLICAÇÃO DO PARECER EM CONSULTA 00002/2024-8 – PLENÁRIO.
ARQUIVAR” DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a concessão da segurança liminar na decisão id 65147494, a qual já foi integralmente cumprida, podendo o procedimento licitatório prosseguir normalmente, e denego a segurança em relação ao pedido "item 58 (iii)" da exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (Súmulas 105 STJ e 512 STF).
Há remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de maio de 2025.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 14:14
Concedida em parte a Segurança a UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (IMPETRANTE).
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07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5002757-73.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
IMPETRADO: PREGOEIRO DA PREFEITURA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para a ciência do inteiro teor da petição do Município de ID nº 67783459, e para a impetrante requerer conforme entender de Direito no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de abril de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
25/04/2025 19:14
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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