TJES - 5001666-15.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:54
Juntada de Decisão
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001666-15.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GLORIA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Indenizatório e Requerimento de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, proposta por MARIA APARECIDA GLORIA em face da BANCO BMG SA.
Aduz a autora que, em meados de 2015, buscando contratar um empréstimo consignado, estabeleceu contato com a instituição financeira requerida.
Em decorrência disso, foram creditados em sua conta bancária os valores de R$ 1.063,00 em 28/10/2015), R$ 126,28 em 03/07/2017, R$ 75,70 em 10/09/2018 e R$ 126,29 15/04/2019), totalizando R$ 1.391,97.
Alega que acreditava que tais valores seriam adimplidos mediante boletos bancários mensais, os quais nunca foram disponibilizados.
Em meados de 2024, a demandante constatou a existência de descontos mensais em seu extrato de pagamento, no valor de R$ 46,85, com início em fevereiro de 2017.
Ao buscar esclarecimentos junto ao PROCON, tomou conhecimento de que tais débitos eram provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado nº 11758201, formalizado em 20/10/2015, conforme defesa apresentada pela demandada naquele órgão administrativo.
A autora assevera que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, não recebeu o respectivo cartão, nunca o utilizou e não recebeu faturas para pagamento.
Diante desse contexto, busca a tutela jurisdicional para ver cessadas as cobranças indevidas, declarar a nulidade do negócio jurídico nos termos em que foi formalizado e obter a devida indenização pelos danos sofridos.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a autora que a requerida se abstenha de efetuar as cobranças relativas ao contrato nº 11758201, sob pena de multa, com ordem de suspensão dos descontos a ser direcionada ao INSS.
Em despacho de ID nº 64844210, foi determinada a intimação da autora para juntar cópia legível do histórico de empréstimo consignado, o que foi devidamente cumprido no id n°66094455. É o relato.
DECIDO.
Conforme suso mencionado, muito embora tenha sido apresentada peça de contestação, carece, ainda, de apreciação a peça inaugural da presente demanda.
Assim, RECEPCIONO neste ato a exordial de id. nº 63583458.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Referido pleito foi alicerçado no inciso I do Art. 1048 do CPC e a parte autora, mediante a exibição de documento de identificação (id. nº 63583459), contava com mais de 60 (sessenta) anos de idade quando do ajuizamento desta ação.
Assim, DEFIRO a tramitação prioritária pleiteada.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA Considerando o expressivo valor da causa e as alegações apresentadas pela autora no petitório de id. n°63583458, sustentando não suportar o valor das custas e, ainda, considerando os documento acostados com o fito de comprovar a deficiência financeira, defiro em favor da parte autora a AJG, na forma do Art. 98 do CPC.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CDC Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural (id. nº 63583458) permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa requerida, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC e no caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito se revela na aparente inconsistência entre a expectativa da autora ao buscar a instituição financeira, a contratação de empréstimos consignados e a natureza do contrato que originou os descontos, qual seja, um cartão de crédito consignado.
A diferença entre as modalidades contratuais, aliada à alegação de não recebimento e utilização do cartão, bem como a ausência de envio de faturas, lança dúvidas sobre a validade do consentimento da autora em relação ao contrato de cartão de crédito.
A análise dos documentos acostados à inicial, notadamente os valores depositados na conta da autora em momentos distintos e o início dos descontos em período posterior, reforça a plausibilidade de suas alegações.
O perigo de dano é igualmente evidente, considerando a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria da autora.
Os descontos mensais, ainda que de valor específico, impactam diretamente sua capacidade de prover seu sustento e de sua família.
A manutenção desses descontos, caso ao final se reconheça a nulidade do contrato, acarretará prejuízos financeiros de difícil reparação, sendo, portanto, imperiosa a adoção de medida imediata para resguardar seus direitos.
Em face do exposto e sopesando a urgência da medida e o risco de dano irreparável à subsistência da autora, DEFIRO, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a requerida proceda à imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato de nº 11758201, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Após, renove-se a conclusão para saneamento.
GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
30/04/2025 09:06
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA GLORIA - CPF: *31.***.*77-67 (REQUERENTE).
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24/04/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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30/03/2025 04:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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