TJES - 5001185-78.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 16:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/06/2025 16:26 Processo Reativado 
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                                            27/05/2025 17:32 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/05/2025 13:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 13:29 Transitado em Julgado em 21/05/2025 para FABIO SCHULZ - CPF: *07.***.*87-83 (AUTOR). 
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                                            22/05/2025 02:43 Decorrido prazo de FABIO SCHULZ em 21/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 00:16 Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025. 
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                                            01/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001185-78.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SCHULZ REU: RAFA TERRAPLANAGEM LTDA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM CHEQUE C/C LOCUPLETAMENTO ILÍCITO” em que a parte autora (FABIO SCHULZ) afirma ser credora do requerido, do valor de R$ 5.675,34, atualizado até 31/07/2024, decorrente do cheque nº 700085 (id. 47786340 - Pág. 1-2; id. 47786341 - Pág. 1).
 
 Embora devidamente citado e intimado, o requerido não apresentou contestação e restou ausente na audiência de conciliação.
 
 Por isso, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (id. 51565967 - Pág. 1; id. 51720157 - Pág. 1).
 
 Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
 
 Decido.
 
 Não havendo mais provas a serem produzidas, inclusive havendo pedido de julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
 
 I).
 
 DO MÉRITO Decreto os efeitos da revelia, pois o requerido não apresentou manifestação e restou ausente na audiência de conciliação e não há nos autos nada que infirme as alegações autorais e não estão presentes nenhum dos impedimentos dos incisos do art. 345 do CPC, de modo que reputo verdadeiras as alegações do autor (Lei 9.099/1995, art. 20 e CPC, art. 344).
 
 Verifica-se nos autos que o valor perseguido está devidamente documentado, através do cheque, de nº 700085, cujo credor originário o endossou em branco, tornando o citado título ao portador, de modo que o autor é parte legítima para reclamar o presente crédito (id. 47786340 - Pág. 1-2; id. 47786341 - Pág. 1).
 
 Ora, o devedor é obrigado a realizar o pagamento do débito ao credor, dentro do prazo acordado (CC/02, art. 308 e art. 315).
 
 Assim, sem mais delongas, pois desnecessário, julgo procedente o pedido autoral.
 
 DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.000, (cinco mil reais) em favor da parte autora, com a correção monetária a partir da data de sua primeira apresentação à instituição bancária e os juros moratórios a partir da citação (CC/02, art. 397).
 
 Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
 
 A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
 
 Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), conforme divulgação do Banco Central do Brasil.
 
 JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
 
 I).
 
 Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
 
 Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
 
 Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Santa Maria de Jetibá, 12 de fevereiro de 2025.
 
 Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
 
 Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Arquive-se.
 
 SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            25/04/2025 19:18 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            25/04/2025 17:55 Homologada a Decisão de Juiz Leigo 
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                                            25/04/2025 17:55 Julgado procedente o pedido de FABIO SCHULZ - CPF: *07.***.*87-83 (AUTOR). 
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                                            23/01/2025 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2024 01:15 Decorrido prazo de RAFA TERRAPLANAGEM LTDA em 18/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 15:55 Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara. 
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                                            30/09/2024 15:53 Expedição de Termo de Audiência. 
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                                            27/09/2024 01:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/09/2024 01:13 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 04:07 Decorrido prazo de FABIO SCHULZ em 02/09/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 13:06 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            01/08/2024 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 20:53 Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara. 
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                                            31/07/2024 20:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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