TJES - 5014757-62.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/05/2025 00:55 Decorrido prazo de RS BEAUTY LOUNGE LTDA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/05/2025 00:55 Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA SODRE em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/05/2025 00:50 Decorrido prazo de RS BEAUTY LOUNGE LTDA em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            11/05/2025 00:50 Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA SODRE em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 00:13 Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025. 
- 
                                            29/04/2025 14:00 Juntada de Petição de pedido de providências 
- 
                                            26/04/2025 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
- 
                                            25/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014757-62.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAISAdvogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 EXECUTADO: RS BEAUTY LOUNGE LTDA, RENATA DE SOUZA SODREAdvogado do(a) EXECUTADO: YANN KASSIO OBERMULLER NOVELLI - ES34285 D E C I S Ã O Vistos em inspeção 1) Ante a ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido ao caderno, em Id. 46284912. 2) Incluída a ordem de bloqueio, o feito deverá aguardar em Gabinete até o decurso do prazo de três dias, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 3) Uma vez escoado o prazo acima assinalado, serão juntadas as respostas do sistema obtidas, oportunidade em que, sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 4) Caso reste infrutífero o resultado das consultas ao sistema SISBAJUD, DEFIRO, desde logo, a restrição de eventuais veículos localizados pelo sistema RENAJUD e consulta ao sistema INFOJUD, relativos aos três últimos exercícios fiscais em nome da parte executada, acostando aos autos as respostas eventualmente obtidas. 5) Caso sejam constritos valores ou bens, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. 6) Em não se verificando a constrição de quantias, INTIME-SE a parte exequente, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do Art. 921, III, §1º, do CPC. 7) Diligencie-se.
 
 Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
- 
                                            24/04/2025 17:38 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            24/04/2025 17:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/02/2025 19:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/02/2025 19:39 Juntada de Petição de renúncia de prazo 
- 
                                            25/02/2025 19:08 Processo Inspecionado 
- 
                                            25/02/2025 19:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            10/09/2024 14:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/07/2024 09:16 Juntada de Petição de pedido de providências 
- 
                                            09/07/2024 09:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            03/07/2024 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/07/2024 17:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/07/2024 17:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/03/2024 12:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/03/2024 12:10 Processo Inspecionado 
- 
                                            03/02/2024 01:14 Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA SODRE em 02/02/2024 23:59. 
- 
                                            03/02/2024 01:14 Decorrido prazo de RS BEAUTY LOUNGE LTDA em 02/02/2024 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 17:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/12/2023 15:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/12/2023 13:39 Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência 
- 
                                            07/12/2023 20:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/11/2023 15:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/10/2023 16:30 Expedição de Mandado - citação. 
- 
                                            18/08/2023 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/07/2023 17:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2023 10:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/06/2023 16:09 Juntada de Petição de juntada de guia 
- 
                                            19/06/2023 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005004-61.2024.8.08.0011
Fortbras Autopecas S.A.
Jose Francisco Estefanato
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2024 11:03
Processo nº 0008938-55.2014.8.08.0014
Fabricia Chieppe Fachetti
Metilife Metropolitan Life Seguros e Pre...
Advogado: Luciano Pavan de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2014 00:00
Processo nº 5001401-39.2024.8.08.0056
Vania Tressmann Discher
Rafa Terraplanagem LTDA
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 16:18
Processo nº 5014443-23.2025.8.08.0024
Luiz Philipe Valle Fairich
Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pesso...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 16:18
Processo nº 5027898-56.2024.8.08.0035
Ainan Reis de Oliveira
Thermas Internacional do Espirito Santo
Advogado: Carmem Celia Ramos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 15:57