TJES - 5000956-79.2021.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000956-79.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ADRIANA GUIMARAES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Verifico que, apesar de concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é possível que o magistrado, ao verificar a ausência de provas que comprovem a capacidade econômica da beneficiária, realize nova análise da matéria, conforme precedente que colaciono a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Com apoio na reanálise da benesse, entendo por bem determinar à requerente que comprove documentalmente que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Acerca do deferimento da benesse à pessoa jurídica, assim dispõe a Súmula 481 do STJ: “Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, considerando-se os documentos apresentados pela requerente que motivaram o deferimento, analisando os autos entendo que estes não foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Saliento, ainda, que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não faz presumir a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, até mesmo porque quando a empresa se encontra em recuperação, continua funcionando, exercendo a atividade, remunerando seus funcionários, auferindo lucros e recursos, ainda que parte deles esteja vinculado com os compromissos firmados perante o juízo da recuperação. É preciso considerar, ainda, o que a respeito do tema expressamente dispõe o Texto Constitucional: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV).
Deste modo, DETERMINO a intimação de DACASA FINANCEIRA – SOCIEDADE DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, devendo acostar aos autos os balanços e demais documentos que comprovem as condições da empresa, dos últimos 03 (três) exercícios financeiros.
FACULTO desde já à parte autora, caso queira, o recolhimento, de antemão, das custas processuais.
Após escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Se cumprida a determinação, desde já, junte-se a planilha de débito atualizada, no mesmo prazo.
Intime-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000956-79.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ADRIANA GUIMARAES MACHADO Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer o que entender de direito.
ARACRUZ-ES, 23 de abril de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
23/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES MACHADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:13
Decorrido prazo de OUTROS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES MACHADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:13
Decorrido prazo de OUTROS em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 03:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
-
10/09/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
-
10/09/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
-
10/09/2024 17:24
Expedição de Mandado - citação.
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 05:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 19:02
Processo Inspecionado
-
16/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 03:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2023 16:43
Processo Inspecionado
-
22/05/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 16:20
Decisão proferida
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25/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2022 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2022 17:22
Expedição de carta postal - intimação.
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18/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 09:11
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES MACHADO em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES MACHADO em 10/02/2022 23:59.
-
07/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:38
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2021 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/10/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2021 14:28
Processo Inspecionado
-
18/08/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:53
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES MACHADO em 07/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2021 23:59.
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21/07/2021 10:06
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES MACHADO em 07/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:05
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES MACHADO em 07/06/2021 23:59.
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21/07/2021 03:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 03:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/05/2021 17:25
Expedição de Mandado - citação.
-
31/05/2021 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/05/2021 14:01
Processo Inspecionado
-
28/05/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/05/2021 15:11
Processo Inspecionado
-
21/05/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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