TJES - 5000709-90.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000709-90.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERLANE RODRIGUES CORREA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 12 de junho de 2025 HELOÍSA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE Analista Judiciária Especial -
12/06/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de GERLANE RODRIGUES CORREA em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000709-90.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERLANE RODRIGUES CORREA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Gerlane Rodrigues Correa, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de salário-maternidade rural em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a demandante que em 22/12/2024, através do protocolo nº 414895710, NB 231.794.962-0, requereu junto a autarquia federal requerida a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha Luísa Corrêa Amorim, nascida aos 14/11/2024.
Indica, todavia, que seu pleito foi indeferido em 03/01/2025 sob a justificativa de falta de comprovação do período de carência necessário.
Argumenta, todavia, que efetuou contribuições como contribuinte individual pelo período de 07 (sete) meses anteriores ao parto, alegando que faz jus a concessão do benefício pleiteado.
Por este motivo, requer liminarmente a concessão de tutela de urgência e consequentemente que seja determinado a autarquia ré a implementação do benefício previdenciário de salário-maternidade em seu favor.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Recebo a inicial e seus anexos por preencherem os requisitos legais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Verifico que requer a autora a concessão de tutela de urgência a fim de que a autarquia ré seja compelida a implementar em seu favor o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha e por possuir os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Assim sendo, passo a análise do pedido de tutela de antecipada de urgência.
O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º, inc.
XVIII e 201/, inc.
II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91).
Ademais, o benefício de salário-maternidade encontra-se disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991 e nos artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/1999, e será devido desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) a manutenção da condição de segurada da parte requerente; b) a comprovação da gravidez, caso seja requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; ou ainda do nascimento da prole; c) o cumprimento de carência correspondente a dez (10) meses para contribuintes individuais e seguradas facultativas; ou ainda a comprovação de exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício para a segurada especial.
O art. 71 da Lei nº 8.213/1991 prevê o seguinte: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Pois bem.
Em se tratando de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa linha de entendimento, examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil.
Explico: No tocante à probabilidade do direito, a maternidade encontra-se devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento juntada aos autos sob o Id. 67223057, na qual consta que o nascimento da filha da autora ocorreu em 14/11/2024.
No que se refere à qualidade de segurada, a autora apresentou extrato Previdenciário – CNIS, do qual se verifica a existência de recolhimentos previdenciários no período de 04/2024 a 03/2025.
Ressalte-se que, embora constem alguns recolhimentos efetuados com atraso, o primeiro recolhimento, referente à competência de abril de 2024, deu-se de forma tempestiva e os demais recolhimentos, por sua vez, foram realizados dentro do período de graça, conforme previsão do art.15 da Lei nº 8.213/91, o que preserva a condição de segurada da parte autora.
No que concerne ao requisito da carência, ainda que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991 estabeleça que para a concessão do salário-maternidade é necessário o recolhimento de 10 (dez) contribuições mensais, o Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão (21/03/2024) ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade.
O entendimento do STF fundamenta-se na violação ao princípio da isonomia, uma vez que a exigência de carência para determinadas categorias de trabalhadoras, como as seguradas especiais, gerava tratamento desigual injustificado.
Assim, consolidou-se interpretação mais benéfica, afastando-se a exigência de cumprimento de carência para a concessão do benefício em questão.
Ademais, a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas, seguradas especiais e contribuintes facultativas viola o princípio da isonomia, uma vez que: (i) presume, indevidamente, a má-fé dessas trabalhadoras, impondo-lhes um ônus não exigido de seguradas empregadas; (ii) compromete o direito da mulher de acessar o mercado de trabalho em igualdade de condições, devendo ser assegurado tratamento isonômico entre as contribuintes individuais e as empregadas, em observância ao direito da criança de ser cuidada pela mãe nos primeiros meses de vida; e (iii) afronta o dever constitucional de proteção à maternidade e à infância, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Estado, à sociedade e à família a obrigação de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e ao bem-estar.
Assim, colaciono entendimentos recentes com a aplicação do que restou decidido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL .
QUALIDADE DE SEGURADA E FATO GERADOR DEMONSTRADOS.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
ADI N. 2 .110 E N. 2.111.
SENTENÇA REFORMADA .
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA 1. […] . 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADIs 2 .110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8 .213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
A exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras (contribuintes individuais, seguradas especiais e contribuintes facultativas), violava o princípio da isonomia, de modo que se estabeleceu critérios de interpretação judicial mais benéfico quanto aos meses necessários à implementação da carência. 4.
Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada anterior ao parto, tem direito a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5 [...]. 6.
Apelação da autora provida, para que o INSS lhe conceda o benefício de salário-maternidade . (TRF-1 - (AC): 10151475420234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/09/2024 PAG PJe 19/09/2024 PAG) E M E N T A SALÁRIO MATERNIDADE.
RECURSO DO INSS ALEGA NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONCEDENDO O BENEFÍCIO RESSALTANDO QUE A PARTE AUTORA EFETUOU RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DE 01/11/2018 A 28/02/2022, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE ABRIL/2017 E OUTUBRO/2018.
QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO, OCORRIDO EM 29/07/2019 .
NÃO HÁ EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SEGURADA EMPREGADA.
ADI 2110/2111 DO STF CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA O SALÁRIO MATERNIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO . (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50021832420214036329, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/06/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 21/06/2024) Consigno que as contribuições vertidas entre 11/04/2024 e 23/11/2024 asseguraram à parte autora a manutenção da qualidade de segurada até o parto.
Embora tais recolhimentos não preencham o requisito da carência, nos termos do entendimento firmado pelo STF — cuja orientação me filio —, tal exigência deve ser afastada, sendo, assim, devida a concessão do benefício.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, destaca-se que o salário-maternidade possui natureza alimentar e essencial, e o não pagamento do benefício compromete diretamente a subsistência da trabalhadora, que dele depende para suprir suas necessidades básicas e as do nascituro.
Além disso, a ausência dessa prestação essencial ofende a dignidade da segurada, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal.
A demora na concessão do benefício pode comprometer a dignidade da parte autora e dificultar a garantia de condições mínimas para o adequado cuidado com o recém-nascido, configurando, assim, o requisito do perigo de dano de difícil reparação, indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, tenho que restaram devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro a liminar pleiteada e determino ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que implante à autora Gerlane Rodrigues Correa o benefício de salário-maternidade, NB 231.794.962-0, em razão do nascimento de Luísa Corrêa Amorim, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.
Fixo multa em caso de descumprimento no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se todos da concessão da medida de urgência.
Ante a improbabilidade de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a autarquia ré para contestar a ação no prazo legal.
Havendo preliminares, intime a parte autora para réplica.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 22 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 17:43
Expedição de Citação eletrônica.
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23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 04:08
Processo Inspecionado
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23/04/2025 04:08
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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