TJES - 5030609-34.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/06/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
28/06/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de DARCI DOS SANTOS BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 03:15
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030609-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARCI DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para NO PRAZO DE 10 DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, CASO QUEIRA.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50540265 Petição Inicial Petição Inicial 24091117114250400000048005758 50540270 CALCULO DE JUROS Peças digitalizadas 24091117114275100000048005763 50540271 CALCULO DE JUROS2 Peças digitalizadas 24091117114302100000048005764 50540272 doc. com foto+comp. de resid.
Peças digitalizadas 24091117114328900000048005765 50540273 FORMULÁRIO Peças digitalizadas 24091117114359500000048005766 50540274 HISTORICO DE CREDITO 02 Peças digitalizadas 24091117114380200000048005767 50540275 HISTORICO DE CREDITOS Peças digitalizadas 24091117114409400000048005768 50540276 PROCON Peças digitalizadas 24091117114433500000048005769 50549335 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091117543062300000048013585 50576006 Decisão - Carta Decisão - Carta 24091212324186200000048038384 50576006 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091212324186200000048038384 50576006 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091212324186200000048038384 50806904 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091616155957500000048251901 50806911 protocolo-carol-habilitacao-5001033_1 Petição (outras) em PDF 24091616155970600000048252807 50806912 estatuto-sinab_2 Documento de Identificação 24091616155992700000048252808 50806913 scan-20230714-103944800_5 Documento de Identificação 24091616160024800000048252809 51258746 ar 23.09.24 darci Aviso de Recebimento (AR) 24092317374732800000048672555 51258741 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092317375115500000048672550 52068234 CONAFER AAR Aviso de Recebimento (AR) 24100417164384400000049423024 52068231 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100417164445500000049423021 52530004 ar sindicato Aviso de Recebimento (AR) 24101116371886700000049853258 52529145 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101116372237000000049852501 54103080 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110610565209200000051298469 54103081 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110610565227100000051298470 54681901 INT 5030609-34.2024 DARCI DOS SANTOS BARBOSA Aviso de Recebimento (AR) 24111417535221500000051824551 54681898 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111417535974600000051824550 54727356 DARCI AR Aviso de Recebimento (AR) 24111417535649300000051866323 54903644 Contestação Contestação 24111914101530300000052030728 54903646 sinab-desconhece-contratacao-darci-dos-santos-barbosa_1 Contestação em PDF 24111914101538800000052030730 54903648 foto_2 Documento de Identificação 24111914101562700000052030732 54903649 rg-1_3 Documento de Identificação 24111914101576100000052030733 54903652 sentenca-favoravel-7-6_4 Documento de Identificação 24111914101589900000052030736 54904353 sentenca-favoravel-sinab-6-7_5 Documento de Identificação 24111914101612700000052030737 54904355 sinab-familia-protegida-5_6 Documento de Identificação 24111914101622900000052030738 54963269 Petição (outras) Petição (outras) 24112008544460000000052085468 54963270 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL Carta de Preposição em PDF 24112008544473200000052085469 54963271 SUBSTABELECIMENTO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112008544491800000052085470 55025016 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112717083984500000052142979 55280493 5030609-34 Termo de Audiência 24112717083999700000052380265 55826292 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120414263879800000052888694 55826295 ar conafer Aviso de Recebimento (AR) 24120414263547500000052888697 63951882 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022518322168700000056823830 63951884 ATA ISADORA3 Termo de Audiência 25022518322192300000056823832 63969459 Certidão Certidão 25022518333238600000056839367 67323304 Sentença Sentença 25042914030970400000059770371 67323304 Sentença Sentença 25042914030970400000059770371 68705282 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051318160101200000060996647 68705283 DARCI DOS SANTOS BARBOSA Aviso de Recebimento (AR) 25051318160127800000060996648 68965676 Recurso Inominado Recurso Inominado 25051609420021700000061224777 68965677 recurso-inominado-darci-dos-santos-barbosa_1 Petição (outras) em PDF 25051609420031400000061224778 68965678 comprovante-de-pagamento-do-prepaor_2 Documento de Identificação 25051609420047000000061224779 68965679 guia-de-pagamento-do-preparo_3 Documento de Identificação 25051609420060400000061224780 69288281 Petição (outras) Petição (outras) 25052113104916700000061513209 69288282 protocolo-pedido-de-suspensao-sinab-5935604_1 Petição (outras) em PDF 25052113104930700000061513210 69576879 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052617335724600000061769540 VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5030609-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARCI DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DARCI DOS SANTOS BARBOSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, na qual expõe que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de uma contribuição SINAB e CONAFER, que não autorizou.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) Parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela condenação da parte ré: b) Cancelar os descontos; c) Determinar a devolução das quantias indevidamente cobradas; d) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais.
O pedido antecipátório foi indeferido (id 50576006).
Em sede de contestação (id 54903646), a requerida SINAB, preliminarmente: a) Impugna o pedido de justiça gratuita; b) Da não aplicação do CDC ao caso; c) Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida; d) Da ausência de comprovante de endereço válido.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
No id 62302418, foi apresentada réplica a contestação.
A requerida Conafer não compareceu às audiências realizadas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, visto que na exordial o autor não aderiu a tal pedido.
De todo modo, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de inaplicabilidade do CDC ao caso, eis que se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisado, a seguir.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
REJEITO a preliminar de falta de comprovante de endereço válido, tendo em vista que o mesmo foi devidamente anexado ao id 50540272.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL não compareceu à audiência de conciliação (id 55280493) e de instrução e julgamento (id 63951884) designada nos autos, bem como não apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo devidamente citada (id 52068234).
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada CONAFER, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Pois bem. É inegável que as regras e princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados ao caso sub judice, por ser a ré uma associação que oferta serviços no mercado de consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores.
Não se verifica, in casu, o vínculo de pertencimento que é típico às associações, o que excluiria a incidência da tutela protetiva do CDC.
Em síntese, trata-se de duas filiações, uma com cada requerida, que não são reconhecidas pela parte autora, que alegar não ter consentido com suas realizações e nem com seus descontos.
Nessa linha de raciocínio, era ônus da parte ré comprovar o aceite da filiação, ou qualquer manifestação inequívoca de vontade da autora em consentir com os descontos, o que não foi feito.
Isso porque, em sua defesa, a requerida SINAB não apresenta nenhum contrato assinado, restringindo-se a anexa foto-selfie que não é capaz de gerar consentimento.
Por sua vez, a CONAFER se manteve inerte, sem impugnar os fatos alegados, tornando-os incontroversos, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tenho que deve ser reconhecida a inexistência de ambos os negócios jurídicos contestados, com a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício do autor.
A reparação por danos extrapatrimoniais também é cabível, em razão do dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verba alimentar ser considerado in re ipsa, conforme aduz farta jurisprudência.
A título de exemplo, vejam-se os recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONSTADA POR PERÍCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSOCIADO À CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA QUE IMPLICA DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O MÉTODO BIFÁSICO DO STJ.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, CORRIGIDO PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR AO DEPÓSITO NOS AUTOS QUE DEVE SER SUBTRAÍDO DO MONTANTE DEVIDO PELO RÉU. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, Apelação n. 0002769-73.2020.8.16.0061, 13ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, julgado em 14.04.2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SÚMULA 479, STJ.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REFINANCIAMENTOS NÃO COMPROVADOS.
FRAUDE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] IV.
Na esteira da compreensão firmada por este e.
Tribunal de Justiça, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário da consumidora enseja na caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
V.
Em virtude de os descontos ilícitos promovidos pela apelante terem incidido sobre benefício previdenciário de cunho alimentício auferido pela autora/apelada, idosa, suprimindo verbas necessárias à subsistência, mantém-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o importe indenizatório devido a título de danos morais, quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte autora.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA C MARA CÍVEL) em, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJES, Apelação Cível 021100024500, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Henrique Valle Dos Santos, julgado em 01/02/2022) Não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexigibilidade das contribuições SINAB e CONAFER. b) Condenar as rés a restituírem os valores indevidamente descontados do benefício do autor, referente cada qual a sua respectiva contribuição cobrada, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar as rés, em responsabilidade solidária, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Endereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, 1 ANDAR - SALA 11, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01318-002 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Q SCS Quadra 6, 240, Loja 226/234 Entrada - Bloco A, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 Requerente(s): Nome: DARCI DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rua Oití, 10, ULISSES GUIMARÃ, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-261 -
29/04/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 14:03
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/04/2025 14:03
Expedição de Comunicação via correios.
-
29/04/2025 14:03
Julgado procedente o pedido de DARCI DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 24/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 18:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
27/11/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/11/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 11:20
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/11/2024 10:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/11/2024 10:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/11/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2024 02:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 14:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/09/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar a DARCI DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *05.***.*32-72 (REQUERENTE).
-
11/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/09/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028936-83.2012.8.08.0012
Paulo dos Santos
Joel Almeida da Cruz
Advogado: Simone Martins Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2002 00:00
Processo nº 0001027-02.2008.8.08.0014
Leomar Elio Hofmann Birchler
Jarbas Ferreira
Advogado: Washington Luiz Marino Trevizani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2008 00:00
Processo nº 5000653-34.2023.8.08.0026
Multpel Comercio de Papeis e Embalagens ...
C.dias Paiva Eireli - ME
Advogado: Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2023 16:24
Processo nº 0002787-87.2022.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Arlei Faria dos Santos
Advogado: Michelle Rangel Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 00:00
Processo nº 0001721-22.2018.8.08.0013
Banco do Brasil S/A
Edith Sartori Orlandi
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2018 00:00