TJES - 5002936-32.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5002936-32.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA JOSE MORAIS INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) INTERESSADO: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogados do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879, SINARA PIM DE MENEZES - SP140020, SUELI MENDES DOS SANTOS - SP213811 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025 -
30/07/2025 21:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitações
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002936-32.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA JOSE MORAIS INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) INTERESSADO: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 67332514, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 27/05/2025, correspondia a R$3.729,90.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 28/06/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
28/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 14:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2025 14:35
Processo Reativado
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12/06/2025 13:42
Juntada de
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04/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REQUERIDO) e MARIA JOSE MORAIS - CPF: *62.***.*13-68 (REQUERENTE).
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE MORAIS em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5002936-32.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE MORAIS REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOSE MORAIS em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, na qual expõe que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida, em virtude de “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) Parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugna pela condenação da parte ré: b) Declara inexistente a relação jurídica entre as partes; c) Determinar a devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas; d) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais.
O pedido foi deferido (id 62214698).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ambas as partes requereram a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DO MÉRITO Inicialmente, resta evidenciado que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação (id 66241179) designada nos autos e nem apresentou defesa, sem que fosse apresentada qualquer justificativa, mesmo sendo devidamente citado (id 63625763).
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis. "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. "Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte demandada, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
Em relação ao direito material vinculador das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a requerente alega que não consentiu os descontos promovidos em seu benefício a título de “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Nessa linha de raciocínio, cabia à parte ré o ônus de comprovar qualquer manifestação inequívoca de vontade da parte autora em consentir com os descontos realizados, o que não fez.
Além disso, por não ter impugnado ou contestado os fatos alegados, estes tornaram-se incontroversos, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova nesse sentido, nos termos do art. 374, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, com fundamento em uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), este Juízo reconhece a nulidade e inexigibilidade da contribuição e de seus descontos, promovendo-se a restituição dos valores comprovadamente descontados até a instauração do processo e das parcelas vencidas ao decorrer da ação, bem como acolho o pedido de repetição do indébito em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente não exige a comprovação de dolo, má-fé ou culpa (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Somente o erro justificável afastaria essa penalidade, o que não se verificou no presente caso.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do requerido, que cobrou por serviços não contratados, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (Três mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade e inexigibilidade da “Contribuição SINDICATO/COBAP”. b) Condenar a ré a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada bem como das parcelas vencidas ao decorrer da ação, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em favor da requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. d) Confirmo a liminar de id 62214698.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 16 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, CONJ 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Requerente(s): Nome: MARIA JOSE MORAIS Endereço: Rua Olaria, 151, casa, Jaburuna, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-642 -
29/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 14:05
Expedição de Comunicação via correios.
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29/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido de MARIA JOSE MORAIS - CPF: *62.***.*13-68 (REQUERENTE).
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02/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 12:22
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/02/2025 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:29
Juntada de Ofício
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31/01/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 21:18
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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