TJES - 5000735-88.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000735-88.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ANTONIO MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Vistos em inspeção José Antônio Martins ajuizou a presente ação de concessão de benefício assistencial c/c pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos.
Narra o autor ser pessoa com deficiência, uma vez que possui diagnóstico de CID M81 (pseudoartrose infectada da ulna direita) e CID S52.5 (fratura do terço distal do rádio direito), conforme atestado por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia.
Informa que a sua condição de limitação física permanente o impossibilita de exercer atividades laborais, além de dificultar o exercício das tarefas básicas do dia a dia.
Segundo argumenta, a correção de seu quadro clínico exige intervenção cirúrgica de alta complexidade e, portanto, não possui condições de prover o próprio sustento.
Logo, argumenta se encontrar em situação de vulnerabilidade pessoal e social.
Em posse das informações e de documentos a comprovar o exposto, o requerente solicitou junto ao INSS a concessão do Benefício de Prestação Continuada em 12 de fevereiro deste ano de 2025, contudo, o seu pedido foi negado sob a fundamentação de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS.
Narra, porém, que a autarquia ré se equivocou, haja vista que preenche e comprovou administrativamente todos os requisitos para a concessão da benesse, quais sejam, a deficiência comprovada por laudos, receitas médicas e atestada pelo INSS com a avaliação médica em 27 de fevereiro de 2025; bem como a hipossuficiência econômica e financeira, critério também atestado como reconhecido pela autarquia-ré.
Assim, feitos estes apontamentos, o requerente vem em Juízo e pugna liminarmente que o INSS seja compelido a implantar em seu favor o benefício de Prestação Continuada (BPC) solicitado nas vias administrativas e indeferido injustamente.
Com a inicial vieram acostados documentos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Recebo a inicial por preencher os requisitos essenciais legais.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente.
Tratam os autos de pedido de benefício assistencial BPC que, nas alegações do autor, foi indeferido injustamente pela autarquia ré.
Denoto que o autor vem em Juízo pleitear pela determinação de implantação do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1193 inaudita altera pars, argumentando que preenche todos os requisitos e a ré agiu sem a presteza que se espera do Poder Público nela representada.
Inicialmente, consigne-se que o Benefício Assistencial, ou Benefício de Prestação Continuada (BPC), é o benefício pago pelo INSS que visa garantir um salário-mínimo mensal para pessoas que não possuem meios econômicos de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A benesse pode ser separada em (i) Benefício Assistencial a Pessoa Idosa com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos que vivenciam estado de pobreza e (ii) Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, identificadas como aquelas que estão impossibilitadas de participar e se inserir em paridade de condições com o restante da sociedade, conforme estabelecido na Lei 13.146/2015, mormente denominado de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que também vivenciam estado de pobreza ou necessidade econômica.
O benefício em comento objeto da ação está previsto na Lei 8.742/1993 a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social no Brasil e nela se estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20, caput).
Logo, os critérios são (i) etário ou possuidor de deficiência; e, (ii) renda mensal per capita inferior ou igual a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Estes requisitos são somados ao fato do beneficiário não deter condições de manter-se por seus próprios meios e nem mesmo pelos meios advindos de sua família.
Em relação ao critério financeiro/econômico supra, entendo que o INSS não se opõe.
O requerente possui Cadastro Único unipessoal, percebendo renda de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais e auxílio de terceiros, conforme declarado.
A situação fática é comprovada, conforme aduzido pelo autor e administrativamente reconhecido pela ré, com os documentos acostados aos autos, aos quais cito, a avaliação social realizada administrativamente (Id. 67428439, pág. 51/56) e a partir da qual restou atestado o requisito de renda per capta (pág. 54).
Prossigo.
O autor alega ser portador de deficiência e a Lei 13.146/2015, denominada como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especifica que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Neste ponto consta a motivação para o indeferimento do INSS e por esta razão, passarei a mencioná-lo criteriosamente em relação ao autor e as justificativas administrativas da ré.
Em laudo médico acostado aos autos e expedido pelo médico, Dr.
Vinícius C.
Polido, inscrito no CRM/ES 15330, é assim descrito acerca do quadro clínico do autor: “Paciente com diagnóstico de pseudoartrose infectada da ulna direita, no momento sem infecção ativa, o mesmo encontra-se com limitação funcional parcial do membro superior direito.” (Id. 67428436, pág. 01). “Paciente com diagnóstico de pseudoartrose infectada da ulna direita, o mesmo necessita de correção cirúrgica em serviço de ortopedia de alta complexidade.” (Id. 67428436, pág. 02).
Eis que após a perícia médica realizada pelo INSS, o diagnóstico médico restou comprovado, haja vista que em relatório assim descreveu “Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 27/02/2025 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo.” (Id. 67428439, pág. 54).
Entretanto, o INSS após as conclusões favoráveis ao autor, indeferiu o pedido desta forma: “Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 12/02/2025, nº 719.401.079-9, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício.
O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto.
Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.” Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Após análise minuciosa dos autos verifiquei que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme preceitua o art. 300 do CPC.
E a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito é vastamente comprovada pelo autor em todo o acervo de provas que sumariamente colaciona aos autos.
Cito os documentos médicos como laudos e receituários médicos datados em agosto de 2023 e setembro de 2024.
Além da perícia médica realizada administrativamente pela ré e constatada a existência de limitação a longo prazo.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FAZIA DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NA SENTENÇA. 1.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 3.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a lei previa a necessidade de capacidade absoluta, como fixou o acórdão recorrido, que negou a concessão do benefício ao fundamento de que o autor deveria apresentar incapacidade total, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e para o exercício de atividade laborativa (fls. 155). 5.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 6.
Recurso Especial do Segurado provido para restaurar a sentença que reconheceu que a patologia diagnosticada incapacita o autor para a vida independente e para o trabalho. (REsp 1404019/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está consubstanciado na vulnerabilidade social a que o autor se encontra inserido, não possuindo meios de subsistência própria e nem de sua família a prover o seu sustento, bem como por necessitar de cuidados específicos e cirúrgicos de alta complexidade.
O Estado deve atuar impedindo que a parte sucumba em seu direito.
Portanto, tenho estão devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência e o deferimento da medida é o caminho a ser perseguido.
Ressalto, por fim, que a presente decisão é proferida inaudita altera pars e o contraditório fica postergado, pairando sobre ela a possibilidade de revogação da medida tomada.
De tal modo, considerando os fatos postos, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado e, consequentemente determino ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o Benefício de Prestação Continuada em favor do autor, sob pena de imposição de multa a qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento.
Verificado que é improvável a conciliação, deixo de designar audiência de mediação, nos moldes do art. 334, § 4º, do CPC.
Cite-se o requerido para, se desejar, apresentar contestação no prazo legal.
Fica advertida a ré, nos termos do art. 344 do CPC, que deverá acostar aos autos o procedimento administrativo que resultou na presente demanda e informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 438, II, do CPC e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ).
A fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente(s) técnico(s), sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para os fins dos art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Intimem-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 22 de abril de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/04/2025 17:43
Expedição de Citação eletrônica.
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23/04/2025 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 04:28
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 04:28
Processo Inspecionado
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22/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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