TJES - 5000472-06.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:15
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 23:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para LUCIANO ANTONIO LAURETT - CPF: *57.***.*78-00 (REQUERENTE).
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08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO LAURETT em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de EVANDERSON SCHAFFEL em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000472-06.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO ANTONIO LAURETT REQUERIDO: EVANDERSON SCHAEFFEL Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTANA MAR - SP269229 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de “ação de reparação de danos em automóvel” em que o Requerente (LUCIANO ANTONIO LAURETT) afirma que o seu veículo VW/NOVO GOL, 1.0, Placa OYG2146/ES foi atingido na traseira pelo Caminhão M/Benz/L 1118, Placa MPP2097, conduzido por Gabriel Lopes da Silva, de propriedade do Requerido (EVANDERSON SCHAEFFEL), no dia 04/01/2024, na Rodovia Dalmácia Espíndola, Vila dos Italianos, na Cidade de Santa Maria de Jetibá/ES, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 11.930,00.
O Requerido, por sua vez, afirmou que não houve imprudência ou imperícia na condução do veículo, tão somente ocorreu o acidente.
Não haveria prova de culpa (id. 46009475 - Pág. 2).
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
Não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento do mérito.
Decido.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se nas fotos de id. 40111792 - Pág. 1-4 o veículo do Requerente amassado na parte traseira e dianteira, e o caminhão do Requerido logo atrás.
Nessas fotos também se verifica o veículo do Requerente na oficina, sendo consertado.
Além disso, o condutor do caminhão, preposto do Requerido, para a autoridade policial que lavrou o boletim de ocorrências (nº 53356148), declarou o seguinte: “Bati um caminhão amarelo mod. 1118, de placa MPP2097, na traseira de um veículo marca Gol, placa OYG2146 e, consequentemente, atingiu um outro veículo mod.
Cruze, de placa ODI0A93, que estava à frente do gol branco no qual o colidi.
Declaro que não consegui fazer a frenagem do caminhão a tempo de evitar a colisão envolvendo os veículos que estava subindo sentido Rio Possmose, não lembro ao certo se cochilei na direção” (id. 40111793 - Pág. 2).
Por essa declaração é possível concluir que o preposto do Requerido não manteve a distância de segurança.
Ora, todos os condutores têm o dever de cuidado e atenção no trânsito, verbis: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito” (CTB, art. 28).
Inclusive, tendo em vista que o veículo do Requerido era um caminhão Mercedes Benz 1118 e o do Requerente um veículo de passeio, sobre o primeiro recaía um maior dever de cuidado, pois o §2º do art. 29 do CTB estabelece que “respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.
Ademais, é dever dos condutores de manter distância de segurança entre os veículos, “considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”, cuja violação configura infração grave e pena de multa (CTB, art. 29, inc.
II, art. 192).
A colisão foi traseira e, segundo o e.
TJES, “a jurisprudência impõe presunção de culpa a quem colide na traseira”, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência impõe presunção de culpa a quem colide na traseira. 2.
Embora as provas constantes dos autos não sejam suficientes à demonstração da efetiva dinâmica do acidente, deve-se presumir a culpa do veículo que colide na traseira de outro, sem observar o dever de guardar distância de segurança, em desrespeito às regras de trânsito. 3.
A autoridade policial, a despeito de ter consignado que os dados consignados no BOAT eram de responsabilidade do autor-apelante, teve o cuidado de observar que as avarias do veículo eram todas na parte trás (“parachoque traseiro + tampa traseira + lanterna traseira direita + painel traseiro”), robustecendo a narrativa de colisão traseira. 4.
Considerando inexistirem provas infirmando a colisão traseira, deve recair sobre o réu-apelado a responsabilidade pelos danos causados. 5. “Em sede ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, os orçamentos apresentados pelo autor possuem idoneidade como parâmetros para a fixação do quantum indenizatório, devendo o julgador adotar o menor valor apresentado”. (TJES, Classe: Apelação, 024060000825, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data da Publicação no Diário: 23/03/2016). 6.
Recurso provido (TJES.
Apelação cível 0001138-74.2017.8.08.0012. 4ª Câmara Cível.
Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA.
Data: 10/Jul/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA REGRESSIVA – SUB-ROGAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DEVER DE DISTÂNCIA – ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - RECURSO DESPROVIDO.
Há presunção de culpa do condutor de veículo que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente, pois, de um modo geral, acidentes com essas características somente ocorrem por não ter sido observada a distância regulamentar (TJES.
Apelação cível 0000048-49.2019.8.08.0048. 1ª Câmara Cível.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Data: 13/Apr/2023).
Não existem provas capazes de infirmar a referida presunção.
Portanto, está demonstrado que o preposto do Requerido, exclusivamente, foi o causador do acidente.
Quanto à responsabilização, o Requerido era o proprietário do referido caminhão desde 06/10/2020; também houve tratativas extrajudiciais entre o Requerente e o Requerido, no sentido da reparação do dano; o Requerido realizou o pagamento de R$ 2.000,00 em favor da parte autora correspondente ao evento objeto dessa demanda (id. 40111791 - Pág. 5; id. 40111792 - Pág. 5; id. 43455252 - Pág. 3-8; id. 40111792 - Pág. 6-7).
Essas circunstâncias demonstram assunção da responsabilidade pelo evento danoso.
Ainda que assim não fosse, o empregador responde pelos atos de seus prepostos, tal como estabelece o inc.
III do art. 932 e o art. 933, ambos do CC/02, verbis: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Para a responsabilização civil exige-se a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso, está demonstrada a conduta do preposto do Requerido, que conduziu o caminhão e colidiu na traseira do veículo do Requerente, pois não respeitou a distância de segurança do veículo da frente, conduzindo o veículo sem a atenção necessária e de forma imprudente.
O dano também está provado, conforme documento de id. 40111791 - Pág. 1.
Não havendo qualquer excludente de responsabilidade, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está presente, surgindo o dever de indenizar com relação aos danos materiais (CC/02, art. 186, art. 927).
Porém, do valor indenizatório (R$ 11.930,00) é preciso abater o valor já pago ao Requerente (R$ 2.000,00), sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado (CC/02, art. 884).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o Requerido ao pagamento do valor de R$ 9.930,00 (nove mil novecentos e trinta reais), em favor do Requerente, a título de indenização por danos materiais.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), conforme divulgação do Banco Central do Brasil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 09 de julho de 2024.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Santa Maria de Jetibá, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
25/04/2025 19:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/04/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 17:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANO ANTONIO LAURETT - CPF: *57.***.*78-00 (REQUERENTE).
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20/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:45
Decorrido prazo de EVANDERSON SCHAEFFEL em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:31
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/06/2024 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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07/06/2024 01:48
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO LAURETT em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:34
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 12:34
Expedição de Mandado - intimação.
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21/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 14:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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21/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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