TJES - 5008263-64.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para BRUMEL COMERCIO DE BALAS DOCES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REQUERENTE) e PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA - CNPJ: 75.***.***/0003-52 (REQUERIDO).
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21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BRUMEL COMERCIO DE BALAS DOCES LTDA em 20/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008263-64.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUMEL COMERCIO DE BALAS DOCES LTDA REQUERIDO: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA Advogado do(a) REQUERENTE: REGIS SARANDY CARVALHO - ES22699 Advogado do(a) REQUERIDO: EDILSON JAIR CASAGRANDE - SC10440 SENTENÇA INSPECIONADO 2025 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, REJEITO a preliminar de assistência judiciária gratuita pleiteada aos autos, porque referida defesa não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
De igual modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Requerida, por entender que é aplicável ao caso a Teoria da Asserção, de modo que a pertinência subjetiva da ré é ilustrada a partir da própria narrativa inicial, motivo pelo qual a referida preliminar se confunde com o próprio mérito, que será enfrentado oportunamente.
Seja como for, uma vez que se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, acaso condenada, poderá manejar ação de regresso em face do real culpado.
Deixo de tratar do pedido preliminar de inexistência de relação de consumo, posto que referido argumento se refere ao mérito e com ele será apreciado.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao enfrentamento do mérito.
Decido: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido liminar, na qual a autora sustenta ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de dívida cobrada indevidamente, que não há fato gerador, ante a ausência de entrega da mercadoria solicitada.
Requer declaração de inexistência da relação jurídica, bem como dos débitos oriundos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A requerida, em sua defesa, alega que agiu dentro dos limites de sua responsabilidade para cobrar a autora, motivo pelo qual inexiste causalidade entre o dano alegado e a suposta atuação da empresa ré.
Houve inversão do ônus da prova em favor da autora quando da apreciação do pedido liminar pelo douto magistrado, atribuindo-se, naquela oportunidade, à ré o dever de trazer aos autos prova da legitimidade da dívida, fazendo juntar provas de que efetivamente entregou a mercadoria discutida, que deu origem à dívida objeto da negativação.
Ao compulsar os autos, verifico que a requerida não logrou êxito ao demonstrar a existência de relação negocial com a autora.
Isso porque, mesmo alegando a legitimidade da cobrança, não apresentou documentos referentes à entrega da mercadoria, para a requerente, capazes de comprovar a legitimidade da cobrança, assim, devendo responder pelo ilícito de cobrar por produto não entregue.
Nessa toada, a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como do débito correlato, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, em se tratando de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, independe de prova, pois o aporte restritivo, por si só, traz aborrecimentos e angústias suficientes a ensejar a caracterização desse tipo de dano.
Trata-se da espécie de dano in re ipsa, isto é, o dano decorre do próprio fato, no caso soa autos, da própria negativação.
Contudo, no caso dos autos, o valor pretendido pela requerente a título de indenização mostra-se, a meu sentir, exagerado e caso seja acolhido por este juízo acarretará o enriquecimento injustificado da requerente, fato que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo: Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e consequentemente do débito oriundo do contrato vinculado ao LIVRO 656, FOLHA 189, PROTESTADO em 20/06/2024, Espécie: DSI, nº título: 715687/1, emitido em 01/04/2024, com vencimento em 04/06/2024, no valor de R$ 3.773,12 - tendo como cedente e sacador PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODA AP, estando esta obrigação já satisfeita por força da liminar de ID 46265783 que ratifico nesta oportunidade; bem como, CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Taxa Selic da data da sentença.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
24/04/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 09:52
Processo Inspecionado
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21/02/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido de BRUMEL COMERCIO DE BALAS DOCES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
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01/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:33
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:30
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/09/2024 15:44
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:40
Juntada de Ofício
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27/08/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 08:30
Decorrido prazo de REGIS SARANDY CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:25
Decorrido prazo de REGIS SARANDY CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:25
Decorrido prazo de REGIS SARANDY CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:02
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 17:05
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:50
Desentranhado o documento
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04/07/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:49
Desentranhado o documento
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04/07/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 16:40
Audiência Conciliação redesignada para 11/09/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 11/09/2024 13:35 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 07:04
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 14:05 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada Aviso de Recebimento • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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